Acórdão nº 1641/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO K….., J….., C….. e J….. intentaram ação administrativa especial contra a Câmara Municipal de Lisboa, peticionando a anulação do ato de indeferimento do pedido de licenciamento no processo n.º ….. e a condenação da entidade demandada a emitir licença de construção, bem como o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e morais.
Citada, a entidade demandada contestou, pugnando pela improcedência da ação.
Por sentença de 27/06/2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a ação, anulou o despacho impugnado e ordenou a entidade demandada a retomar o processo de licenciamento n.º …..
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Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. A sentença recorrida incorre em erro, pois a alegada caducidade não se reporta à falta de conclusão das obras no prazo fixado, mas à aprovação do projeto de arquitetura por falta de apresentação dos projetos das especialidades no prazo legal; 2. Por força do preceituado no nº 4 do artigo 17º - A do D. L. nº 445/91, a falta de apresentação do pedido de aprovação dos projetos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura “implica a caducidade da aprovação do projeto de arquitetura e o arquivamento oficioso do processo”; 3. Sendo esta uma caducidade preclusiva que opera ope legis, 4. Se o projeto de arquitetura foi aprovado em 7 de Agosto de 2000 e os projetos das especialidades entregues em 4 de Janeiro de 2002, significa que o projeto de arquitetura tinha caducado; 5. Caducidade esta que foi declarada, tendo o processo sido arquivado, conforme resulta do nº 8 da matéria de facto provada; 6. Esta caducidade, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes, impede a concretização sentença recorrida; 7. A sentença recorrida considerou ter existido violação do direito de audiência prévia, mas sem razão, como se passará a demonstrar; 8. O despacho impugnado encontra-se fundamentado no Despacho do Senhor Diretor Municipal, que refere o seguinte: “ (…) Das duas soluções, parece-me de optar pelo indeferimento, pois a requerente já teve oportunidades e tempo demasiado para cumprir as notificações e sem audiência prévia (nº 2, al. a), do artigo 103º do CPA.” 9. Também neste ponto a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois não considerou o facto de a audiência não ter sido realizada ao abrigo do disposto no nº 2, alínea a) do artigo 103º do CPA.” Os recorridos apresentaram contra-alegações, terminando com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “
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O Recorrente impugna a Decisão com fundamento em erro de julgamento quanto ao Direito aplicável, a saber, (i) por ter julgado improcedente a caducidade de aprovação do PA (ii) por ter considerado que houve violação do direito de audiência prévia.
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Quanto ao primeiro fundamento — improcedência da caducidade de aprovação do PA — não existe qualquer erro por a Decisão se referir nalguns trechos à caducidade de uma licença por não conclusão das obras e não à caducidade de aprovação do PA.
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E mesmo que assim não fosse, o douto Tribunal a quo nunca poderia conferir relevância impeditiva à alegada caducidade da aprovação do PA.
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Embora o arquivamento do processo tenha sido declarado em 11 de Outubro de 2001, o procedimento de licenciamento seguiu os seus ulteriores termos até à decisão final.
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Com efeito, logo após o despacho de arquivamento, o Recorrente, através da sua Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, propôs a revogação do mesmo com efeitos retroactivos – vd. facto provado 9.
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E, desde então, o processo prosseguir os seus trâmites, por mais 3 (três) anos, até à prolação da decisão final de indeferimento do processo de licenciamento – vd. factos provados 10 e seguintes.
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Em face do acima exposto, é inequívoco que o Recorrente e os seus serviços propuseram a revogação com efeitos retroactivos da declaração de arquivamento do processo e agiram, depois, em conformidade com tal revogação, praticando ao longo de mais de 3 anos vários actos (inclusive uma decisão final de indeferimento do pedido de licença com fundamentos totalmente distintos da alegada caducidade) como se a pretensa declaração de arquivamento nunca tivesse, pura e simplesmente, existido.
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Por essa mesma razão, é indubitável que a declaração de arquivamento com base em caducidade do PA foi revogada na sequência da proposta dos serviços do Recorrente nesse sentido (vd. facto provado 9).
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Quanto ao segundo fundamento — erro de julgamento por se ter considerado existir violação do direito de audiência prévia — deve igualmente o Recurso da Decisão improceder.
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Desde logo, o Recorrente argumenta que a dispensa de audiência prévia encontra fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA, que prev a respectiva dispensa quando os interessados já se tenham pronunciado no procedimento.
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Os Recorrentes foram notificados da decisão de indeferimento da sua pretensão e só com base nessa decisão ficaram a saber de novas exigências formuladas pelos órgãos do Recorrente - e que inviabilizavam a sua pretensão.
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A decisão de indeferimento foi, pois, uma decisão surpresa, não cumprindo os requisitos da norma do artigo 103.º, n.º 2, alínea a) do CPA.
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Nestes termos, bem andou o douto Tribunal a quo ao dar por verificada a preterição de audiência prévia e ao anular o acto de indeferimento também com esse fundamento.
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Face ao exposto, é manifesto que a sentença recorrida não padece de qualquer vício pelo que deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente.” Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença: - ao não considerar a caducidade da aprovação do projeto de arquitetura; - ao considerar ter existido violação do direito de audiência prévia.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 29 de maio de 1995 é subscrito documento timbrado de “NOTÁRIA PRIVADA A…..” onde consta: [...] (Factos Provados por documentos, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2. Em 5 de abril de 1999 consta de documento timbrado de “A….., Lda”, cujo requerente era J….., onde consta: (Factos Provados por documentos, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 3. Em 24 de fevereiro de 2000 consta de documento timbrado de “A….., Lda”, cujo requerente era J….., onde consta: 01 - ADITAMENTO Destina-se esta memória descritiva e justificativa ao aditamento ao projecto do arquitectura de um edifício de habitação e comércio que o requerente pretende levar a efeito na Rua …..
, prédio inscrito na freguesia do Alto do Pina sob o art°…..
e na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° …..
. e no seu lote confinante, com acesso pelo impasse à Rua …..
, cujo processo n°…..
se encontra em apreciação na Câmara Municipal de Lisboa.
Procura-se assim dar resposta ás questões levantadas na informação n°…..
de 20 de Outubro de 1999, e após diálogo com a Sra. Arquitecta G…..
, nomeadamente no cumprimento das questões relativas aos corpos salientes, e espaços destinados aos lixos (RRSCL), pelo que julgamos satisfeitas as questões apresentadas.
ADITAMENTO Destina-se esta memória descritiva e justificativa ao aditamento ao projecto de arquitectura de um edifício de habitação e comércio que o requerente pretende levar a efeito na Rua …..
, prédio inscrito na freguesia do Alto do Pina sob o art°…..
e na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° …... e no seu lote confinante, com acesso pelo Impasse á Rua ….., cujo processo nº …..se encontra em apreciação na Câmara Municipal de Lisboa, Procura-se assim dar resposta às questões levantadas na informação n°….. de 20 de Outubro de 1999, e após diálogo com as Sras. Arquitectas T….. e G….., nomeadamente da questão relativa ao incumprimento da alinea a/f) do artº50 do R.P.D.M.
[...] Como se pode observar também em desenho anexo, a nossa proposta apenas ultrapassa a cércea do edifício que se pretende substituir por parte da platibanda, situação que é facilmente ultrapassada. De referir que o actual edifício não se insere dentro do contexto do artº50 do R.P.D.M., nem nenhum dos edifícios deste lado do arruamento.
Pensamos que uma intervenção num tecido consolidado como é o caso, deverá implicar um alinhamento do plano de fachadas, não perdendo portanto as características morfológicas deste mesmo tecido.
Neste contexto a aplicação do alinhamento de 45° implicará uma alteração na morfologia do arruamento pois apenas serão legítimos edifícios com uma cércea muito inferior á moda existente no local.
Neste contexto e conhecendo as características do local pensamos que a manutenção da cércea do edifício é sem dúvida a opção mais correcta numa intervenção que pretendemos não colidir com o tecido existente, apesar de utilizar uma linguagem arquitectónica contemporânea.
(Factos Provados por documentos, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 4. A 7 de agosto de 2000 é subscrito documento timbrado de “Município de Lisboa” e dirigido a A…..
Lda, onde consta, em particular: Venho comunicar a V.(s) Exª. (s) que o projecto de Arquitectura constante do processo nº ….. foi aprovado, nos termos do artigo 17º, do artigo 36º ou do artigo 41º do Decreto-Lei 445/91 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, conforme se trate, respectivamente, de processo: em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, em área abrangida por plano de urbanização, ou processo em área abrangida por plano Director Municipal (Factos Provados por documentos, a fls 96 e segs dos autos – paginação eletrónica) 5. A 24 de janeiro de 2001 é subscrito documento, com registo...
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