Acórdão nº 1641/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO K….., J….., C….. e J….. intentaram ação administrativa especial contra a Câmara Municipal de Lisboa, peticionando a anulação do ato de indeferimento do pedido de licenciamento no processo n.º ….. e a condenação da entidade demandada a emitir licença de construção, bem como o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e morais.

Citada, a entidade demandada contestou, pugnando pela improcedência da ação.

Por sentença de 27/06/2019, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou procedente a ação, anulou o despacho impugnado e ordenou a entidade demandada a retomar o processo de licenciamento n.º …..

.

Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. A sentença recorrida incorre em erro, pois a alegada caducidade não se reporta à falta de conclusão das obras no prazo fixado, mas à aprovação do projeto de arquitetura por falta de apresentação dos projetos das especialidades no prazo legal; 2. Por força do preceituado no nº 4 do artigo 17º - A do D. L. nº 445/91, a falta de apresentação do pedido de aprovação dos projetos das especialidades no prazo de 180 dias a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura “implica a caducidade da aprovação do projeto de arquitetura e o arquivamento oficioso do processo”; 3. Sendo esta uma caducidade preclusiva que opera ope legis, 4. Se o projeto de arquitetura foi aprovado em 7 de Agosto de 2000 e os projetos das especialidades entregues em 4 de Janeiro de 2002, significa que o projeto de arquitetura tinha caducado; 5. Caducidade esta que foi declarada, tendo o processo sido arquivado, conforme resulta do nº 8 da matéria de facto provada; 6. Esta caducidade, tratando-se de matéria subtraída à disponibilidade das partes, impede a concretização sentença recorrida; 7. A sentença recorrida considerou ter existido violação do direito de audiência prévia, mas sem razão, como se passará a demonstrar; 8. O despacho impugnado encontra-se fundamentado no Despacho do Senhor Diretor Municipal, que refere o seguinte: “ (…) Das duas soluções, parece-me de optar pelo indeferimento, pois a requerente já teve oportunidades e tempo demasiado para cumprir as notificações e sem audiência prévia (nº 2, al. a), do artigo 103º do CPA.” 9. Também neste ponto a douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento, pois não considerou o facto de a audiência não ter sido realizada ao abrigo do disposto no nº 2, alínea a) do artigo 103º do CPA.” Os recorridos apresentaram contra-alegações, terminando com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “

  1. O Recorrente impugna a Decisão com fundamento em erro de julgamento quanto ao Direito aplicável, a saber, (i) por ter julgado improcedente a caducidade de aprovação do PA (ii) por ter considerado que houve violação do direito de audiência prévia.

  2. Quanto ao primeiro fundamento — improcedência da caducidade de aprovação do PA — não existe qualquer erro por a Decisão se referir nalguns trechos à caducidade de uma licença por não conclusão das obras e não à caducidade de aprovação do PA.

  3. E mesmo que assim não fosse, o douto Tribunal a quo nunca poderia conferir relevância impeditiva à alegada caducidade da aprovação do PA.

  4. Embora o arquivamento do processo tenha sido declarado em 11 de Outubro de 2001, o procedimento de licenciamento seguiu os seus ulteriores termos até à decisão final.

  5. Com efeito, logo após o despacho de arquivamento, o Recorrente, através da sua Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, propôs a revogação do mesmo com efeitos retroactivos – vd. facto provado 9.

  6. E, desde então, o processo prosseguir os seus trâmites, por mais 3 (três) anos, até à prolação da decisão final de indeferimento do processo de licenciamento – vd. factos provados 10 e seguintes.

  7. Em face do acima exposto, é inequívoco que o Recorrente e os seus serviços propuseram a revogação com efeitos retroactivos da declaração de arquivamento do processo e agiram, depois, em conformidade com tal revogação, praticando ao longo de mais de 3 anos vários actos (inclusive uma decisão final de indeferimento do pedido de licença com fundamentos totalmente distintos da alegada caducidade) como se a pretensa declaração de arquivamento nunca tivesse, pura e simplesmente, existido.

  8. Por essa mesma razão, é indubitável que a declaração de arquivamento com base em caducidade do PA foi revogada na sequência da proposta dos serviços do Recorrente nesse sentido (vd. facto provado 9).

  9. Quanto ao segundo fundamento — erro de julgamento por se ter considerado existir violação do direito de audiência prévia — deve igualmente o Recurso da Decisão improceder.

  10. Desde logo, o Recorrente argumenta que a dispensa de audiência prévia encontra fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do CPA, que prev a respectiva dispensa quando os interessados já se tenham pronunciado no procedimento.

  11. Os Recorrentes foram notificados da decisão de indeferimento da sua pretensão e só com base nessa decisão ficaram a saber de novas exigências formuladas pelos órgãos do Recorrente - e que inviabilizavam a sua pretensão.

  12. A decisão de indeferimento foi, pois, uma decisão surpresa, não cumprindo os requisitos da norma do artigo 103.º, n.º 2, alínea a) do CPA.

  13. Nestes termos, bem andou o douto Tribunal a quo ao dar por verificada a preterição de audiência prévia e ao anular o acto de indeferimento também com esse fundamento.

  14. Face ao exposto, é manifesto que a sentença recorrida não padece de qualquer vício pelo que deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente.” Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença: - ao não considerar a caducidade da aprovação do projeto de arquitetura; - ao considerar ter existido violação do direito de audiência prévia.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Em 29 de maio de 1995 é subscrito documento timbrado de “NOTÁRIA PRIVADA A…..” onde consta: [...] (Factos Provados por documentos, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 2. Em 5 de abril de 1999 consta de documento timbrado de “A….., Lda”, cujo requerente era J….., onde consta: (Factos Provados por documentos, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 3. Em 24 de fevereiro de 2000 consta de documento timbrado de “A….., Lda”, cujo requerente era J….., onde consta: 01 - ADITAMENTO Destina-se esta memória descritiva e justificativa ao aditamento ao projecto do arquitectura de um edifício de habitação e comércio que o requerente pretende levar a efeito na Rua …..

, prédio inscrito na freguesia do Alto do Pina sob o art°…..

e na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° …..

. e no seu lote confinante, com acesso pelo impasse à Rua …..

, cujo processo n°…..

se encontra em apreciação na Câmara Municipal de Lisboa.

Procura-se assim dar resposta ás questões levantadas na informação n°…..

de 20 de Outubro de 1999, e após diálogo com a Sra. Arquitecta G…..

, nomeadamente no cumprimento das questões relativas aos corpos salientes, e espaços destinados aos lixos (RRSCL), pelo que julgamos satisfeitas as questões apresentadas.

ADITAMENTO Destina-se esta memória descritiva e justificativa ao aditamento ao projecto de arquitectura de um edifício de habitação e comércio que o requerente pretende levar a efeito na Rua …..

, prédio inscrito na freguesia do Alto do Pina sob o art°…..

e na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° …... e no seu lote confinante, com acesso pelo Impasse á Rua ….., cujo processo nº …..se encontra em apreciação na Câmara Municipal de Lisboa, Procura-se assim dar resposta às questões levantadas na informação n°….. de 20 de Outubro de 1999, e após diálogo com as Sras. Arquitectas T….. e G….., nomeadamente da questão relativa ao incumprimento da alinea a/f) do artº50 do R.P.D.M.

[...] Como se pode observar também em desenho anexo, a nossa proposta apenas ultrapassa a cércea do edifício que se pretende substituir por parte da platibanda, situação que é facilmente ultrapassada. De referir que o actual edifício não se insere dentro do contexto do artº50 do R.P.D.M., nem nenhum dos edifícios deste lado do arruamento.

Pensamos que uma intervenção num tecido consolidado como é o caso, deverá implicar um alinhamento do plano de fachadas, não perdendo portanto as características morfológicas deste mesmo tecido.

Neste contexto a aplicação do alinhamento de 45° implicará uma alteração na morfologia do arruamento pois apenas serão legítimos edifícios com uma cércea muito inferior á moda existente no local.

Neste contexto e conhecendo as características do local pensamos que a manutenção da cércea do edifício é sem dúvida a opção mais correcta numa intervenção que pretendemos não colidir com o tecido existente, apesar de utilizar uma linguagem arquitectónica contemporânea.

(Factos Provados por documentos, a fls 1 e segs dos autos – paginação eletrónica) 4. A 7 de agosto de 2000 é subscrito documento timbrado de “Município de Lisboa” e dirigido a A…..

Lda, onde consta, em particular: Venho comunicar a V.(s) Exª. (s) que o projecto de Arquitectura constante do processo nº ….. foi aprovado, nos termos do artigo 17º, do artigo 36º ou do artigo 41º do Decreto-Lei 445/91 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 250/94, conforme se trate, respectivamente, de processo: em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento, em área abrangida por plano de urbanização, ou processo em área abrangida por plano Director Municipal (Factos Provados por documentos, a fls 96 e segs dos autos – paginação eletrónica) 5. A 24 de janeiro de 2001 é subscrito documento, com registo...

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