Acórdão nº 2269/20.5T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO F. P. intentou acção de processo comum contra X – Distribuição Alimentar, S.

A pedindo a sua condenação no pagamento de €26.282,28 referentes a retribuição de isenção de horário de trabalho entre 12 de setembro de 1995 e 9 de janeiro de 2004 e de €53.441,44 referentes a trabalho prestado em dia de descanso semanal, entre 05 de junho de 1989 e 09 de janeiro de 2004.

Alega que apesar de, em 5-06-1989, ter sido admitido ao serviço da sociedade “Y – HIPERMERCADOS, S.A”, a partir de 01/06/2009, passou a trabalhar para a ora ré, por esta sociedade ter incorporado aquela, mediante fusão, tendo o estabelecimento comercial onde o Autor prestava serviço transitado para a ré. Por isso, esta é a única responsável pelo pagamento das retribuições em dívida pela sociedade incorporada.

Na contestação a Ré admite que o estabelecimento no qual o Autor prestava trabalho lhe foi transmitido por força da fusão daquela referida sociedade com a Ré no dia 01 de Junho de 2009. Mas sustenta que é parte ilegítima, uma vez que atendendo à forma como o autor configura a acção facilmente se verifica que a relação material controvertida vertida na petição diz respeito ao autor e à sociedade “Y–HIPERMERCADOS, S.A.” e não à ré, que é alheia a tais factos. Acresce que o direito de o autor reclamar os créditos junto daquela sociedade prescreveu no dia 02/06/2010, uma vez que, por força do disposto no artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho, dispunha de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do seu contrato de trabalho com a sociedade “Y” para demandá-la de forma a reclamar o pagamento dos créditos de que se achasse titular.

No despacho saneador o tribunal julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e a excepção de prescrição.

O recurso da ré respeita a estes segmentos do despacho saneador.

FUNDAMENTOS DO RECURSO DA RÉ- CONCLUSÕES: 1.

O Despacho saneador talqualmente proferido pelo douto tribunal recorrido é merecedor de reparo ou censura, por erro de subsunção dos factos ao direito.

2.

Os factos que constituem a causa de pedir da presente ação são absoluta e completamente alheios à Ré, razão pela qual é inquestionável a sua ilegitimidade passiva.

Senão veja-se, 3.

O Recorrido foi contratado pela sociedade Y – HIPERMERCADOS, S.A. no dia 05 de junho de 1989.

4.

No dia 01 de junho de 2009, por força de fusão da referida sociedade à Sociedade Ré, esta passou a assumir a posição de entidade empregadora do Autor.Assim sendo, 5.

A Sociedade Ré tornou-se, a partir do dia 01 de junho de 2009, e nos termo e para efeitos do nº 3 do art.º 285º do Código do Trabalho, responsável por assegurar, o que sempre assegurou e cumpriu: - A retribuição do Autor; - A antiguidade do Autor; - A categoria profissional do Autor; - O horário e o local de trabalho do Autor.

6.

O Autor peticiona o pagamento de montantes por conta de factos que ocorreram entre o ano de 1989 e o ano de 2004.

7.

Ou seja, todas e quaisquer quantias que o Autor entenda lhe serem devidas dizem apenas e só respeito à relação laboral que o uniu à Sociedade Y – HIPERMERCADOS, S.A.

8.

Sendo absolutamente estranhos à Ré, que os desconhece em completo e sobre os mesmos não tem qualquer tipo de responsabilidade.

9.

Nos termos do art.º 30º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, a Ré é parte ilegítima nos presentes autos!Mais, 10.

O contrato de trabalho a partir do qual surgem as vicissitudes que o Autor agora arroga cessou a 01.06.2009.

11.

Nos termos do art.º 337º, nº 1 do Código do Trabalho, o Autor teria, necessariamente, que ter demandado a sua pretérita entidade patronal até ao 02.06.2009.

12.

Encontra-se prescrito o direito do Autor de peticionar os valores que agora peticiona.

Não obstante, acresce que, 13.

Os direitos de índole laborais e respetivos exercícios encontram-se efetiva e verdadeiramente subordinados aos prazos gerais de prescrição. Ora, 14.

Não tendo o Autor oportunamente impugnado os valores que agora arroga e peticiona, não poderão tais valores agora, passados mais de 20 anos, ser objeto de apreciação judicial, com exceção dos valores peticionados relativos aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, em obediência para com o estabelecido no art.º 309º do Código Civil.Por outro lado, 15.

Encontram-se prescritos todos os créditos invocados pelo Autor, nos termos da alínea g) do art.º 310º do Código Civil, visto que desde a data de vencimento dos mesmos decorreram mais do que 5 anos. Assim o é porque, 16.

Consagra o nº 1 do art.º 306º do Código Civil o critério da exigibilidade da obrigação, segundo o qual o prazo da prescrição começa a correr a partir do momento em que passa a ser...

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