Acórdão nº 2269/20.5T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO F. P. intentou acção de processo comum contra X – Distribuição Alimentar, S.
A pedindo a sua condenação no pagamento de €26.282,28 referentes a retribuição de isenção de horário de trabalho entre 12 de setembro de 1995 e 9 de janeiro de 2004 e de €53.441,44 referentes a trabalho prestado em dia de descanso semanal, entre 05 de junho de 1989 e 09 de janeiro de 2004.
Alega que apesar de, em 5-06-1989, ter sido admitido ao serviço da sociedade “Y – HIPERMERCADOS, S.A”, a partir de 01/06/2009, passou a trabalhar para a ora ré, por esta sociedade ter incorporado aquela, mediante fusão, tendo o estabelecimento comercial onde o Autor prestava serviço transitado para a ré. Por isso, esta é a única responsável pelo pagamento das retribuições em dívida pela sociedade incorporada.
Na contestação a Ré admite que o estabelecimento no qual o Autor prestava trabalho lhe foi transmitido por força da fusão daquela referida sociedade com a Ré no dia 01 de Junho de 2009. Mas sustenta que é parte ilegítima, uma vez que atendendo à forma como o autor configura a acção facilmente se verifica que a relação material controvertida vertida na petição diz respeito ao autor e à sociedade “Y–HIPERMERCADOS, S.A.” e não à ré, que é alheia a tais factos. Acresce que o direito de o autor reclamar os créditos junto daquela sociedade prescreveu no dia 02/06/2010, uma vez que, por força do disposto no artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho, dispunha de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do seu contrato de trabalho com a sociedade “Y” para demandá-la de forma a reclamar o pagamento dos créditos de que se achasse titular.
No despacho saneador o tribunal julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e a excepção de prescrição.
O recurso da ré respeita a estes segmentos do despacho saneador.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DA RÉ- CONCLUSÕES: 1.
O Despacho saneador talqualmente proferido pelo douto tribunal recorrido é merecedor de reparo ou censura, por erro de subsunção dos factos ao direito.
2.
Os factos que constituem a causa de pedir da presente ação são absoluta e completamente alheios à Ré, razão pela qual é inquestionável a sua ilegitimidade passiva.
Senão veja-se, 3.
O Recorrido foi contratado pela sociedade Y – HIPERMERCADOS, S.A. no dia 05 de junho de 1989.
4.
No dia 01 de junho de 2009, por força de fusão da referida sociedade à Sociedade Ré, esta passou a assumir a posição de entidade empregadora do Autor.Assim sendo, 5.
A Sociedade Ré tornou-se, a partir do dia 01 de junho de 2009, e nos termo e para efeitos do nº 3 do art.º 285º do Código do Trabalho, responsável por assegurar, o que sempre assegurou e cumpriu: - A retribuição do Autor; - A antiguidade do Autor; - A categoria profissional do Autor; - O horário e o local de trabalho do Autor.
6.
O Autor peticiona o pagamento de montantes por conta de factos que ocorreram entre o ano de 1989 e o ano de 2004.
7.
Ou seja, todas e quaisquer quantias que o Autor entenda lhe serem devidas dizem apenas e só respeito à relação laboral que o uniu à Sociedade Y – HIPERMERCADOS, S.A.
8.
Sendo absolutamente estranhos à Ré, que os desconhece em completo e sobre os mesmos não tem qualquer tipo de responsabilidade.
9.
Nos termos do art.º 30º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, a Ré é parte ilegítima nos presentes autos!Mais, 10.
O contrato de trabalho a partir do qual surgem as vicissitudes que o Autor agora arroga cessou a 01.06.2009.
11.
Nos termos do art.º 337º, nº 1 do Código do Trabalho, o Autor teria, necessariamente, que ter demandado a sua pretérita entidade patronal até ao 02.06.2009.
12.
Encontra-se prescrito o direito do Autor de peticionar os valores que agora peticiona.
Não obstante, acresce que, 13.
Os direitos de índole laborais e respetivos exercícios encontram-se efetiva e verdadeiramente subordinados aos prazos gerais de prescrição. Ora, 14.
Não tendo o Autor oportunamente impugnado os valores que agora arroga e peticiona, não poderão tais valores agora, passados mais de 20 anos, ser objeto de apreciação judicial, com exceção dos valores peticionados relativos aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, em obediência para com o estabelecido no art.º 309º do Código Civil.Por outro lado, 15.
Encontram-se prescritos todos os créditos invocados pelo Autor, nos termos da alínea g) do art.º 310º do Código Civil, visto que desde a data de vencimento dos mesmos decorreram mais do que 5 anos. Assim o é porque, 16.
Consagra o nº 1 do art.º 306º do Código Civil o critério da exigibilidade da obrigação, segundo o qual o prazo da prescrição começa a correr a partir do momento em que passa a ser...
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