Acórdão nº 3615/20.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório M. F.
intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X, LDA.
, pedindo que a Ré seja condenada a: a) reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré referido nos artigos 1.º, 5.º a 7º da p.i. se converteu num contrato de trabalho sem termo: b) reconhecer a nulidade do “acordo de revogação do contrato” identificado no artigo 8.º da p.i.: c) reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; d) reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, no caso de esta optar, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão final; e) pagar-lhe: a. a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; b. a importância de € 346,44, referida no art. 21.º da p.i.; e c. os juros vencidos e vincendos sobre as importâncias devidas desde a constituição em mora da Ré até efectivo e integral pagamento.
Para sustentar a procedência do pedido formulado sob a alínea a), a Autora alega, em síntese, que do contrato escrito não consta a motivação da aposição do termo; quanto ao pedido formulado sob a alínea b), assenta no desconhecimento que a Autora tinha do teor do documento em causa, na omissão em tal documento da referência ao prazo legal para exercício do direito da Autora de fazer cessar o acordo e na falsidade do respectivo conteúdo, pois o que sucedeu foi o encerramento definitivo do estabelecimento; quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e)-a., decorrem da nulidade do acordo revogatório e do encerramento do estabelecimento, que impede a Autora de trabalhar, mesmo que o quisesse.
A Ré apresentou contestação, que não foi admitida em virtude de ser extemporânea.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença em que se consideraram confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, o qual terminou com o seguinte dispositivo: «4. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, porque assim se declara: 1) condeno a Ré a reconhecer: a. que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré referido nos artigos 1º, 5º a 7º se converteu num contrato de trabalho sem termo; b. a nulidade do “acordo de revogação do contrato” identificado no artigo 8º da p.i.; 2) condeno a Ré a pagar à Autora o montante de 317,50 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento; e 3) absolvo a Ré do restante peticionado pela Autora.
Custas a cargo da Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento.» A Autora, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «
-
Vem o presente recurso interposto da sentença final na parte em que julgou improcedente o reconhecimento da ilicitude do despedimento da Recorrente e a consequente condenação da Recorrida no pagamento da indemnização por antiguidade e da compensação correspondente às retribuições vencidas e dos respectivos juros, B) Sempre com o devido respeito, afigura-se que o Juíz ao decidir, como decidiu, não fez correcta apreciação da matéria de facto, como não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes.
-
O Tribunal a quo, após determinar os factos assentes, julga procedente a nulidade do contrato a termo e a sua conversão por tempo indeterminado, a nulidade da revogação do contrato por mútuo acordo, o pagamento das férias vencidas e não gozadas e improcedente a ilicitude do despedimento e seus efeitos, D) Ora, desde logo, por falta da contestação da Recorrida nos termos do artº 57º do CPT, deve ser dada como provada todas a factualidade vertida na petição inicial que, para além do que se encontra fixado pelo Tribunal a quo, deve ser adicionado o vertido no artº 16º com o seguinte teor: “acresce que o próprio teor do acordo não é verdadeiro, uma vez que não ocorreu qualquer perturbação, o que sucedeu foi o encerramento definitivo do estabelecimento (…)”.
-
Em face da factualidade assente, vertida nas als. e), f), g) e i), ainda, a declaração de desemprego (doc. 5 c/ a p.i.) e o vertido no artº 16º da acção, verifica-se que: - O contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, cessou a 31/03/2020, por decisão da Recorrida comunicada verbalmente à Recorrente de que “não teria trabalho”, “que iria encerrar a empresa” - Do encerramento definitivo do estabelecimento; F) Deste modo, para cessar o contrato de trabalho da Recorrente, a Recorrida teria de lançar mão do procedimento para a extinção do posto de trabalho ou do despedimento colectivo, o que não fez, o que implica sempre, nos termos do artº 381º, al. c) do CT, a ilicitude do despedimento.
-
Mas se entendesse que o contrato de teria caducado, ainda, assim, nos termos do artº 346º, nº 3 e 4 do CT, sempre tal ocorrência teria de ser precedida do procedimento para o despedimento colectivo (artº 360º), o que não ocorreu, como nem sequer foi colocado à disposição da trabalhadora os créditos emergentes da vigência e da cessação do contrato de trabalho, incluindo a compensação prevista no artº 366º, o que também não sucedeu, o que implica, também por aqui, a ilicitude do despedimento nos termos do artº 381º, al. c) do CT; H) Assim, por força da ilicitude do despedimento, nos termos do artº 389º e 390º do CT, a Recorrente tem o direito a exigir a indemnização por antiguidade, que, em face do valor diminuto da retribuição e o elevado grau de ilicitude da conduta da Recorrida, deve ser calculado a 45 dias de retribuição de base e antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se todo o tempo desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e que, na presente data, ascende € 2.857,95 (€ 635,00: 30 dias x 45 dias x 3) I) A ilicitude do despedimento confere, ainda, à Recorrente, nos termos do artº 390º, nº 1 do CT, o pagamento de uma compensação correspondente ao valor das retribuição que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final e que, na presente data, € 5.694,25; J) Se assim não se entendesse, ou neste caso se entendesse que, o contrato teria cessado por caducidade e que a inobservância dos formalismos legais não conduz à ilicitude do despedimento – hipótese que não se concede e que apenas por dever de patrocínio se equaciona, ainda assim, nos termos das disposições consagradas dos artºs 74º do CPT e 346º, nº 5, sempre a Recorrente teria direito à compensação prevista no artº 366º estes do CT, no valor de € 190,53 (€ 635,00 : 30 x 9 dias); K) Sobre todas as importâncias devidas são, ainda, devidos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; L) Deve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO