Acórdão nº 3615/20.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Julho de 2021

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução01 de Julho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. Relatório M. F.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X, LDA.

, pedindo que a Ré seja condenada a: a) reconhecer que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré referido nos artigos 1.º, 5.º a 7º da p.i. se converteu num contrato de trabalho sem termo: b) reconhecer a nulidade do “acordo de revogação do contrato” identificado no artigo 8.º da p.i.: c) reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; d) reintegrar a Autora, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, no caso de esta optar, a pagar-lhe uma indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão final; e) pagar-lhe: a. a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; b. a importância de € 346,44, referida no art. 21.º da p.i.; e c. os juros vencidos e vincendos sobre as importâncias devidas desde a constituição em mora da Ré até efectivo e integral pagamento.

Para sustentar a procedência do pedido formulado sob a alínea a), a Autora alega, em síntese, que do contrato escrito não consta a motivação da aposição do termo; quanto ao pedido formulado sob a alínea b), assenta no desconhecimento que a Autora tinha do teor do documento em causa, na omissão em tal documento da referência ao prazo legal para exercício do direito da Autora de fazer cessar o acordo e na falsidade do respectivo conteúdo, pois o que sucedeu foi o encerramento definitivo do estabelecimento; quanto aos pedidos formulados sob as alíneas c), d) e e)-a., decorrem da nulidade do acordo revogatório e do encerramento do estabelecimento, que impede a Autora de trabalhar, mesmo que o quisesse.

A Ré apresentou contestação, que não foi admitida em virtude de ser extemporânea.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador-sentença em que se consideraram confessados os factos articulados pela Autora na petição inicial, o qual terminou com o seguinte dispositivo: «4. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção, e, porque assim se declara: 1) condeno a Ré a reconhecer: a. que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré referido nos artigos 1º, 5º a 7º se converteu num contrato de trabalho sem termo; b. a nulidade do “acordo de revogação do contrato” identificado no artigo 8º da p.i.; 2) condeno a Ré a pagar à Autora o montante de 317,50 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento; e 3) absolvo a Ré do restante peticionado pela Autora.

Custas a cargo da Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento.» A Autora, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença final na parte em que julgou improcedente o reconhecimento da ilicitude do despedimento da Recorrente e a consequente condenação da Recorrida no pagamento da indemnização por antiguidade e da compensação correspondente às retribuições vencidas e dos respectivos juros, B) Sempre com o devido respeito, afigura-se que o Juíz ao decidir, como decidiu, não fez correcta apreciação da matéria de facto, como não fez correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais atinentes.

  2. O Tribunal a quo, após determinar os factos assentes, julga procedente a nulidade do contrato a termo e a sua conversão por tempo indeterminado, a nulidade da revogação do contrato por mútuo acordo, o pagamento das férias vencidas e não gozadas e improcedente a ilicitude do despedimento e seus efeitos, D) Ora, desde logo, por falta da contestação da Recorrida nos termos do artº 57º do CPT, deve ser dada como provada todas a factualidade vertida na petição inicial que, para além do que se encontra fixado pelo Tribunal a quo, deve ser adicionado o vertido no artº 16º com o seguinte teor: “acresce que o próprio teor do acordo não é verdadeiro, uma vez que não ocorreu qualquer perturbação, o que sucedeu foi o encerramento definitivo do estabelecimento (…)”.

  3. Em face da factualidade assente, vertida nas als. e), f), g) e i), ainda, a declaração de desemprego (doc. 5 c/ a p.i.) e o vertido no artº 16º da acção, verifica-se que: - O contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, cessou a 31/03/2020, por decisão da Recorrida comunicada verbalmente à Recorrente de que “não teria trabalho”, “que iria encerrar a empresa” - Do encerramento definitivo do estabelecimento; F) Deste modo, para cessar o contrato de trabalho da Recorrente, a Recorrida teria de lançar mão do procedimento para a extinção do posto de trabalho ou do despedimento colectivo, o que não fez, o que implica sempre, nos termos do artº 381º, al. c) do CT, a ilicitude do despedimento.

  4. Mas se entendesse que o contrato de teria caducado, ainda, assim, nos termos do artº 346º, nº 3 e 4 do CT, sempre tal ocorrência teria de ser precedida do procedimento para o despedimento colectivo (artº 360º), o que não ocorreu, como nem sequer foi colocado à disposição da trabalhadora os créditos emergentes da vigência e da cessação do contrato de trabalho, incluindo a compensação prevista no artº 366º, o que também não sucedeu, o que implica, também por aqui, a ilicitude do despedimento nos termos do artº 381º, al. c) do CT; H) Assim, por força da ilicitude do despedimento, nos termos do artº 389º e 390º do CT, a Recorrente tem o direito a exigir a indemnização por antiguidade, que, em face do valor diminuto da retribuição e o elevado grau de ilicitude da conduta da Recorrida, deve ser calculado a 45 dias de retribuição de base e antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se todo o tempo desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e que, na presente data, ascende € 2.857,95 (€ 635,00: 30 dias x 45 dias x 3) I) A ilicitude do despedimento confere, ainda, à Recorrente, nos termos do artº 390º, nº 1 do CT, o pagamento de uma compensação correspondente ao valor das retribuição que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final e que, na presente data, € 5.694,25; J) Se assim não se entendesse, ou neste caso se entendesse que, o contrato teria cessado por caducidade e que a inobservância dos formalismos legais não conduz à ilicitude do despedimento – hipótese que não se concede e que apenas por dever de patrocínio se equaciona, ainda assim, nos termos das disposições consagradas dos artºs 74º do CPT e 346º, nº 5, sempre a Recorrente teria direito à compensação prevista no artº 366º estes do CT, no valor de € 190,53 (€ 635,00 : 30 x 9 dias); K) Sobre todas as importâncias devidas são, ainda, devidos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento; L) Deve...

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