Acórdão nº 1381/13.1TBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A Dr.ªA…, aqui apelante, foi nomeada como patrona oficiosa de B… e mulher C… , já todos identificados nos autos, para, em nome destes, intentar acção de insolvência, o que veio a fazer e no seguimento do que, foi declarada a respectiva insolvência, por sentença já transitada e proferida em 08 de Julho de 2013.

No que ao presente recurso interessa, foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência, em 13 de Junho de 2017.

Conforme Apensos A e B (respectivamente de reclamação de créditos e de incidente de qualificação da insolvência), foi no primeiro proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em 02 de Dezembro de 2013 e no de qualificação da insolvência, foi proferida decisão de qualificação (como fortuita), em 17 de Março de 2014.

Nenhuma destas decisões foi objecto de recurso e/ou reclamação.

A única intervenção que a ora apelante teve nestes dois Apensos foi a notificação que lhe foi efectuada de cada uma destas decisões.

Posteriormente, cf. requerimento de fl.s 390 a 392, entrado em juízo em 17 de Dezembro de 2020, a Ex.ma Patrona, veio requerer lhe fossem pagos os honorários a que tem direito, relativamente aos Apensos A e B, “os quais se encontram previstos no ponto 5 da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10/11”.

Alega para tanto que, logo em seguida à decisão de encerramento do processo de insolvência, submeteu o pedido de honorários ao SINOA, tendo-lhe os mesmos sido pagos, no dia 19 de Outubro de 2017 “nos termos do Ponto 4.4 (Insolvência) da Tabela anexa à Portaria n.º 1386/14, de 10/11” – cf. artigo 3.º do requerimento a que acima se aludiu.

Acrescenta que no Apenso A (reclamação de créditos), autuado em 27 de Agosto de 2013, foi proferida sentença que lhe foi notificada em 03 de Dezembro de 2013 – (artigo 4.º) do mesmo requerimento.

Razão pela qual em 12 de Dezembro de 2020, submeteu o respectivo pedido de honorários no SINOA, desta vez “nos termos do Ponto 5 (Incidentes Processuais)” da já referida Tabela (artigo 5.º).

O que, igualmente, fez, relativamente ao Apenso B, de qualificação da insolvência), autuado em 10 de Março de 2014, cuja sentença lhe foi notificada em 18 de Março de 2014 (artigo 6.º).

Em 14 de Dezembro de 2020, “os pedidos de honorários foram rejeitados por “Tipo de serviço errado – foi confirmado um pedido nos autos principais” (artigo 7.º).

Tendo sido informada que “o pagamento efectuado nos autos principais abrange todos os Apensos do mesmo e que como não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT