Acórdão nº 343/15.9JALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JORGE JACOB |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) supra referenciados, que correm termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 1, foi o arguido S. declarado contumaz, por despacho de 09/11/2020, cujo teor é o seguinte: (...) Considerando que foram feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado, ao abrigo do disposto nos artigos 335º, 336º e 337º do Código de Processo Penal, declaro o arguido S. contumaz.
Tal declaração tem o efeito de implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo quanto ao referido arguido, até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização dos atos urgentes (nos termos dos artigos 335º, nº3 e 320º do CPP); e implica, ainda, para o mesmo, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração, bem como a proibição de obter certidões de nascimento, registos criminais ou passaporte (artigo 337º, nºs 1 e 3 do CPP).
Notifique-se nos termos e para os efeitos previsto no nº 5 do artigo 337º do CPP.
Cumpra-se o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 337º do CPP.
Inconformado, recorre o arguido S., retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto do douto despacho que declarou o arguido contumaz.
2- Com o fundamento de que realizadas todas as diligências legalmente admissíveis o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado.
3- Não pode o arguido conformar-se com tal despacho.
4- Com efeito, o arguido foi ouvido em primeiro interrogatório, prestou TIR nos autos e indicou uma morada em França para efeitos de notificação.
5- Por carta rogatória, foi notificado do teor da acusação.
6- Posteriormente foi remetida notificação para a audiência de julgamento, por meio de carta registada, para a morada constante do TIR, a qual veio devolvida.
7- Notificado para indicar nos autos morada em Portugal, o arguido alegou e juntou documentos comprovativos de que a sua morada é em França e que não tem qualquer morada em Portugal, pelo que não tem como indicar uma, tendo requerido que a sua notificação o fosse através de carta rogatória à semelhança do que já tinha acontecido com a notificação da acusação.
8- Perante tal informação o Tribunal “a quo” indeferiu a notificação através de carta rogatória e determinou a notificação por editais nos termos do artigo 335º, nº 2, com vista à sua declaração de contumácia.
9- O arguido tendo tido conhecimento através de um familiar da afixação do Edital, veio uma vez mais reiterar que não tem morada em Portugal, que a sua última morada neste território data de 1969, que desde 1994, reside em França, que estava impedido, por motivos de saúde de se deslocar, requerendo, que fosse dado sem efeito o Edital e notificado por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França.
10- Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho, datado de 25/06/2020, no qual foi dado sem efeito os editais e anúncios que haviam sido publicados e determinado a prossecução dos autos com a marcação da Audiência de Discussão e Julgamento.
11- O arguido foi notificado da data da Audiência de Discussão e Julgamento por carta rogatória.
12- Contudo as testemunhas de acusação não foram notificadas, desconhecendo-se o motivo, face a tal facto foi em 14.10.2020 proferido despacho a dar sem efeito a data designada para julgamento e a determinar a notificação do mandatário do arguido para indicar morada em território nacional, sob pena do mesmo vir a ser declarado contumaz.
13- Em requerimento de resposta ao douto despacho foi uma vez mais alegada a impossibilidade de indicar uma morada em Portugal, uma vez que o arguido reside em França, conhecida que é, nos autos, a sua morada nesse País, onde já foi notificado para outros atos processuais, devendo ser notificado por carta rogatória.
14- Foi agora o arguido notificado do douto despacho recorrido no qual foi declarado contumaz, considerando o mesmo que foram feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de...
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