Acórdão nº 343/15.9JALRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução30 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo comum (tribunal colectivo) supra referenciados, que correm termos pelo Juízo Central Criminal de Leiria – Juiz 1, foi o arguido S. declarado contumaz, por despacho de 09/11/2020, cujo teor é o seguinte: (...) Considerando que foram feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado, ao abrigo do disposto nos artigos 335º, 336º e 337º do Código de Processo Penal, declaro o arguido S. contumaz.

Tal declaração tem o efeito de implicar a suspensão dos ulteriores termos do processo quanto ao referido arguido, até à sua apresentação ou detenção, sem prejuízo da realização dos atos urgentes (nos termos dos artigos 335º, nº3 e 320º do CPP); e implica, ainda, para o mesmo, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após esta declaração, bem como a proibição de obter certidões de nascimento, registos criminais ou passaporte (artigo 337º, nºs 1 e 3 do CPP).

Notifique-se nos termos e para os efeitos previsto no nº 5 do artigo 337º do CPP.

Cumpra-se o disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 337º do CPP.

Inconformado, recorre o arguido S., retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1- O presente recurso vem interposto do douto despacho que declarou o arguido contumaz.

2- Com o fundamento de que realizadas todas as diligências legalmente admissíveis o arguido, apesar de notificado por editais para se apresentar em juízo, o não fez no prazo que lhe foi fixado.

3- Não pode o arguido conformar-se com tal despacho.

4- Com efeito, o arguido foi ouvido em primeiro interrogatório, prestou TIR nos autos e indicou uma morada em França para efeitos de notificação.

5- Por carta rogatória, foi notificado do teor da acusação.

6- Posteriormente foi remetida notificação para a audiência de julgamento, por meio de carta registada, para a morada constante do TIR, a qual veio devolvida.

7- Notificado para indicar nos autos morada em Portugal, o arguido alegou e juntou documentos comprovativos de que a sua morada é em França e que não tem qualquer morada em Portugal, pelo que não tem como indicar uma, tendo requerido que a sua notificação o fosse através de carta rogatória à semelhança do que já tinha acontecido com a notificação da acusação.

8- Perante tal informação o Tribunal “a quo” indeferiu a notificação através de carta rogatória e determinou a notificação por editais nos termos do artigo 335º, nº 2, com vista à sua declaração de contumácia.

9- O arguido tendo tido conhecimento através de um familiar da afixação do Edital, veio uma vez mais reiterar que não tem morada em Portugal, que a sua última morada neste território data de 1969, que desde 1994, reside em França, que estava impedido, por motivos de saúde de se deslocar, requerendo, que fosse dado sem efeito o Edital e notificado por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária em França.

10- Na sequência de tal requerimento foi proferido despacho, datado de 25/06/2020, no qual foi dado sem efeito os editais e anúncios que haviam sido publicados e determinado a prossecução dos autos com a marcação da Audiência de Discussão e Julgamento.

11- O arguido foi notificado da data da Audiência de Discussão e Julgamento por carta rogatória.

12- Contudo as testemunhas de acusação não foram notificadas, desconhecendo-se o motivo, face a tal facto foi em 14.10.2020 proferido despacho a dar sem efeito a data designada para julgamento e a determinar a notificação do mandatário do arguido para indicar morada em território nacional, sob pena do mesmo vir a ser declarado contumaz.

13- Em requerimento de resposta ao douto despacho foi uma vez mais alegada a impossibilidade de indicar uma morada em Portugal, uma vez que o arguido reside em França, conhecida que é, nos autos, a sua morada nesse País, onde já foi notificado para outros atos processuais, devendo ser notificado por carta rogatória.

14- Foi agora o arguido notificado do douto despacho recorrido no qual foi declarado contumaz, considerando o mesmo que foram feitas todas as diligências legalmente admissíveis e que o arguido, apesar de...

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