Acórdão nº 461/21 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Lino Rodrigues Ribeiro
Data da Resolução24 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 461/2021

Processo n.º 395/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão daquele Tribunal de 6 de março de 2019, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada por uma das rés.

O ora recorrido propôs uma ação de processo comum com vista à condenação no pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho que mantinha com uma sociedade, tendo demandado, além da sociedade empregadora, quatro outras sociedades que com esta se encontravam em relação de grupo. Entre estas, a sociedade B., S.A.R.L., alegou ser parte ilegítima por não ter sede em Portugal, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 481.º do Código das Sociedades Comerciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/1986, de 2 de setembro), aplicável ex vi do artigo 334.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

O tribunal recorrido recusou aplicar estas disposições «na interpretação normativa que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora de território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, quando à relação laboral ajuizada é aplicável a lei portuguesa», pelo que concluiu pela improcedência da exceção de ilegitimidade invocada pela supranomeada ré.

2. A interposição do presente recurso de constitucionalidade foi requerida pelo Ministério Público nos seguintes termos:

«O Magistrado do Ministério Público junto deste Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, notificado da douta decisão que recusou a aplicação das normas conjugadas dos artigos 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na interpretação normativa que impede a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da igualdade de tratamento, contido no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, por da mesma resultar sempre um tratamento desfavorável e discriminatório dos trabalhadores de uma sociedade dependente de outra estrangeira, porquanto não poderão invocar o art. 334.º do CT para exigir desta última a satisfação dos seus créditos laborais e violadora do princípio jurídico-comunitário de não discriminação em razão da nacionalidade, consagrado no art. 18.º do TFUE, e, em consequência improcedeu a invocada exceção da ilegitimidade, vem da mesma interpor Recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artº. 78º, nº. 4, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro).

O presente recurso é interposto nos termos do artº 280º, nº. 1, al. a), e nº 3, da Constituição da República Portuguesa e arts. 70º, nº. 1, al. a), e 72º, nº 3, da referida Lei 28/82, de 15 de novembro, na medida em que, na referida...

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