Acórdão nº 00268/15.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos, que, em 19 de junho de 2020, julgou a presente ação procedente e, em consequência, “(…) anulo[u] os atos impugnados e condeno[u] o R., no âmbito da reintegração das AA. com todas as consequências legais, bem como, ao pagamento dos montantes do vencimento e respetivos complementos financeiros a que estas teriam direito se estivessem estado ao serviço desde a data da produção de efeitos da sua colocação em situação de requalificação, até à data da produção de efeitos da sua readmissão (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1- O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação dos arts. 251.° e segs. da LTFP, bem como dos arts.° 100° e 124° do CPA, e ainda vícios de erro de julgamento.

2- O primeiro vício imputado ao processo de racionalização de efetivos pelo Tribunal a quo foi o vício de preterição do direito de audiência prévia.

3- Entendeu o Tribunal a quo, verificar-se a existência da violação do direito de audiência prévia, porquanto a notificação que foi feita às AA. nos termos do art.° 100° n.° 1 do CPA, revelava teor meramente conclusivo/informativo, não constituindo um verdadeiro projeto de decisão, mas antes uma decisão insuscetível de alteração. Contudo, andou mal o Tribunal a quo ao assim entender.

4- O direito a ser ouvido concretizado no art.° 100° n.° 1 do CPA, consiste na faculdade concedida ao interessado de participar no procedimento administrativo, mediante a possibilidade de se pronunciar sobre as questões que constituem objeto do procedimento, apresentar factos, motivos, argumentos e razões, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos, por forma a cooperar na decisão administrativa e exercer um controlo preventivo por parte do particular em relação à Administração.

5- E foi isto mesmo que as AA. fizeram.

6- Na verdade, apenas poderia ter existido vício de forma na audiência de interessados, se as garantias de defesa das AA. tivessem sido violadas, mas não foram.

7- Facilmente se constata através de consulta do processo instrutor, que as AA. cumpriram o ónus de resposta, apresentaram alegações, expuseram os seus motivos e argumentos, procederam à junção de inúmeros documentos, certidões, declarações, etc., pelo que a alegada violação da audiência de interessados, não mais é do que um exercício de pura demagogia.

8- Por outro lado, ao terem sido notificadas nos termos e para os efeitos do art. 100.° e ss do CPA, as AA. passaram a ter acesso a todo o processo para consulta junto do respetivo Centro Distrital, com acesso às cópias dos documentos com relevo para a decisão em termos de facto e de direito.

9- Acresce a tudo isto que as AA. foram notificadas presencialmente pelos respetivos superiores hierárquicos, que explicaram a cada trabalhador individualmente as razões de facto e de direito subjacentes ao processo de requalificação, pelo que as mesmas ficaram na posse de todos os elementos que necessitavam para exercer cabalmente o contraditório.

10- Assim sendo, foi garantido o direito de audiência de interessados às AA., nos seus termos mais amplos e em todos os seus pressupostos.

11- Quanto à alegada falta/insuficiência de fundamentação do estudo de avaliação organizacional.

12- Para julgar procedente o vício de falta de fundamentação dos atos impugnados, o Tribunal a quo entendeu que no estudo de avaliação organizacional não se demonstrou a justificação concreta relativamente ao número que foi escolhido para os vários postos de trabalho, bem como não permitiu compreender as razões em concreto que comprovam em que medida cada trabalhador era desnecessário à atividade dos serviços. Contudo, tal decisão mostra-se jurídica e legalmente desacertada.

13- O enquadramento procedimental relativo à extinção/fusão/reestruturação de serviços da Administração Pública, encontrava-se previsto no DL. n.° 200/2006, de 25.10, que estabelecia, no n.° 4 do art. 3.°, que a racionalização de efetivos ocorria quando, por decisão do dirigente máximo ou do membro do Governo de que dependa, se procedia a alterações do seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento do serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe estava afeto era desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objetivos.

14- Resultava do disposto no n.° 1 do art. 7.° do mesmo diploma, que o processo de racionalização de efetivos, compreendia todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, nos termos previstos nos art. 251° e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n ° 35/2014, de 20.06.

15- Após o ISS, I.P. ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu precisamente que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos.

16- O referido desajuste, encontra-se inclusivamente refletido no mapa comparativo entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar o real exercício das atribuições e competências do Instituto, pelo que foi deliberado pelo CD do ISS, IP., em 05.08.2014, dar início ao processo de racionalização de efetivos, sustentado nas disposições legais supra citadas.

17- Do mapa comparativo referido, retirou-se que o número de trabalhadores da carreira assistente operacional existentes no Instituto era muito superior às reais necessidades dos serviços, bem como, os trabalhadores integrados em algumas carreiras especiais e subsistentes, nomeadamente a carreira docente, cujo conteúdo funcional apenas era adequado às atividades prosseguidas pelos estabelecimentos integrados.

18- À exceção dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, onde ainda existiam estabelecimentos sob a gestão do Instituto, no resto do país, os estabelecimentos integrados foram saindo gradualmente da gestão direta do ISS, IP., e a ser assumidos por Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo do art. 23.°, n° 3, da Portaria n.° 135/2012, que dispõe que ”Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.” 19- Assim, quanto aos assistentes operacionais a nível nacional e quanto aos docentes dos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, aplicou-se o processo de seleção dos trabalhadores e consequente requalificação.

20- No estudo de avaliação organizacional e no relatório fundamentado, descreveu-se de forma exaustiva os fatores exógenos e endógenos que determinaram o processo de requalificação, pelo que se consultarmos o referido estudo/relatório, facilmente constatamos que a fundamentação nele vertida se encontra tudo menos genérica ou mal fundamentada.

21- Aqui muito resumidamente, a título de fatores exógenos, foram indicados a “Implementação da descentralização de competência para os municípios no domínio da Ação Social (...) bem como para as IPSS”; a cedência de vinte e cinco estabelecimentos integrados no ISS, IP., localizados no distrito de Lisboa, à SCML (.); a (.) revisão dos contratos de gestão em 2013 (…) no âmbito da qual se verificou a impossibilidade da SCML prolongar/renovar as situações de cedência de pessoal dos referidos estabelecimentos”; a Celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, nas valências de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade.” 22- E, também resumidamente, a fundamentação utilizada a título de fatores endógenos foi a da implementação dos programas SCORE e GOPRO que simplificaram os circuitos através de recurso a aplicações informáticas que libertaram inúmeras tarefas anteriormente asseguradas por assistentes operacionais; a implementação do programa START, que substituiu a circulação de papel por suportes digitais, o que facilitou o acesso dos funcionários - através do computador - a toda e qualquer informação anteriormente arquivada em papel; a implementação do programa SMARTDOCS, que faz a digitalização e distribuição da documentação que entra no Instituto, facto que tornou desnecessária a existência de funcionários que procedessem à distribuição interna dos documentos em suporte físico; a reorganização interna de unidades orgânicas através da redução de Unidades, Núcleos, Setores e Equipas, e consequentemente, dos funcionários que a elas sem encontravam afetos; 23- Se muitas das competências do ISS, IP. passaram para as IPSS e municípios, se foram cedidos inúmeros estabelecimentos anteriormente sob a gestão do ISS, IP. para a SCML e para as IPSS em todo o país, se que foram reduzidas as unidades orgânicas internas do Instituto, então tal invocação é mais do que suficiente para fundamentar em que se traduziu a reorganização dos serviços e a desnecessidade da carreira docente no Instituto.

24- Aliás, se existissem postos de trabalho para a carreira docente, nunca teria havido a necessidade de colocar as AA. a exercer funções que não as adequadas para si, até porque o ISS, IP. dispõe de outros trabalhadores com formação mais adequada para o exercício das funções...

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