Acórdão nº 00446/14.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO PEDRO FERNANDO VICENTE MARQUES (devidamente identificado nos autos) instaurou em 27/06/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ação administrativa comum contra a UNIVERSIDADE DE COIMBRA e a FUNDAÇÃO CULTURAL DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA (ambas devidamente identificadas nos autos) na qual formulou na petição inicial os seguintes pedidos nos seguintes termos: a) que fosse declarado que entre o autor e a 1.ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA existe um contrato de trabalho em funções públicas com efeitos reportados a 1 de março de 2006, condenando-se a 1.ª Ré a reconhecê-lo; b) que fosse declarada a ilicitude do despedimento coletivo efetuada através de comunicação datada de 28/11/2013 e com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013, condenando-se a 1.ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA a reconhecê-lo; c) que, em consequência, fosse a 1.ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA condenada (i) a reintegrar o autor no seu posto de trabalho, com a categoria de técnico de informática, com a antiguidade (1 de março de 2006) e retribuição que lhe pertence (1.126,65€) e (ii) a pagar ao autor as retribuições que se vierem a vencer, incluindo as de férias, subsídios de férias e de Natal, desde 30 dias antes da propositura da ação judicial até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, computando-se as vencidas até esta data (27.6.2014) em 1.126,65€”; d) que a 1.ª Ré UNIVERSIDADE DE COIMBRA fosse condenada a pagar ao autor a quantia de 3.666,66€, melhor justificada e discriminada nos art.ºs 6.º, 28.º e 88.º deste articulado, a que acrescem juros de mora às taxas legais aplicáveis desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (27.6.2014) em 878,80€”; e) que as rés fossem condenadas a pagar ao autor a quantia de 13.694,18€, melhor justificada e discriminada nos art.ºs 46.º, 48.º, 90.º, 92.º deste articulado, a que acrescem juros de mora às taxas legais aplicáveis desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento, computando-se os vencidos nesta data (27.6.2014) em 1.022,95€; f) que as rés fosse condenadas a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados por não lhe proporcionarem ações de formação, nos termos melhor discriminados nos art.ºs 94.º e ss. deste articulado, a que acrescerão os juros de mora, à taxa legal, sobre tal quantia, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Inconformado com a sentença (saneador-sentença) datada de 14/07/2018 (fls. 299 SITAF), que apenas reconheceu e declarou que entre o autor e a ré Fundação Cultural da Universidade de Coimbra existiu um contrato de trabalho em funções públicas entre 14/07/2012 e 31/12/2013 e julgou improcedente tudo o mais que havia sido peticionado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 340 SITAF) que dirige a tal decisão, bem como ao despacho, da mesma data, que imediatamente a antecedeu, que dispensou a realização de audiência prévia e considerou que o processo continha já os elementos necessários para o conhecimento do mérito da ação em sede de despacho-saneador, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) O Tribunal a quo proferiu a fls .., dos autos o seguinte despacho em 07.3.2017: "Com vista ao que dispõem as alíneas a) a q) do n° 1 do art° 591° do CPC. convoco as partes para a realização de Audiência Prévia, nos termos do n° 1 do art° 151° do CPC, aplicável, ex vi artigo 1° do CPTA, (...)", que transitou em julgado.

b) O ora recorrente foi, agora, notificado dos seguintes despachos, de que se recorre: "Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea d) do n° 1 do art° 591° do CPC, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do n° 1 do art° 593° do CPC. (...) (...) indeferindo-se, por desnecessária, a produção da prova testemunhal / depoimento de parte requerida pelo A e RR (...)" - sublinhados nossos Salvo o devido respeito, tais despachos (cfr. al. b) destas conclusões) estão em clara violação do caso Julgado formal e da autoridade do caso julgado, não só porque o Tribunal a quo agora decide dispensar a realização de audiência prévia - que. já tinha sido convocada e agendada -, mas também porque decide indeferir a produção de c) prova - que, em nosso entender - Já tinha sido admitida.

d) Pelo que, os despachos a dispensar a audiência prévia e a dispensar a requerida produção de prova são ineficazes ou, se assim se não entender, são nulos, por violação do caso Julgado formal e da autoridade do caso julgado, nos termos do disposto no art° 620°, n° 1, e 625° do CPC, aplicável ex vi art° 1° do CPTA. O que se requer que seja declarado, com as legais consequências.

Sem prescindir, mas se não se entender que os despachos a dispensar a audiência prévia e a dispensar a requerida produção de prova são ineficazes e, consequentemente, todos os actos processuais que se lhe seguirem são ineficazes / inexistentes - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá o seguinte: e) o Tribunal a quo, em momento algum, fundamenta a sua decisão quanto ao indeferimento da produção de prova e quanto à inexistência de factos dado como não provados.

f) Acresce que, não basta as Rés juntarem um determinado documento para o Tribunal a quo concluir por uma determinada relação contratual (cfr., a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.11.2005).

g) Nos presentes autos é absolutamente essencial a produção da prova, atento os interesses em discussão: existência de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços ou de mero procedimento administrativo de contratação pública.

h) O Tribunal a quo não permitiu a produção de prova testemunhal de matéria relevante para a descoberta da verdade material, ou seja, da matéria alegada pelo ora recorrente, para além do mais, nos art.°s 4° a 8°, 11° a 30°, 38°, 39°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da pi; nem considerou o teor da matéria alegada nos art°s 41° a 46° e 87° da pi, pese embora tal matéria resultar dos documentos juntos com a petição inicial, que não foram impugnados pelas Rés.

i) Pelo que, o Tribunal a quo ao indeferir a produção da prova testemunhal / depoimento de parte não permitiu que o Autor provasse tais factos em clara violação dos princípios constitucionais da justiça, da verdade material, do inquisitório, da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça e da garantia de acesso aos Tribunais, consagrados nos art.°s 2°, 3°, 20°, 202° e 205° da CRP. Ilegalidade e inconstitucionalidade essas que aqui se invocam para todos os efeitos legais.

j) Acresce que, a interpretação do art° 87°, n° 1, al. c), do CPTA vigente à data da instauração da presente acção no sentido de não exigir que o Juiz realize ou ordene todas as diligências úteis ao apuramento da verdade, então tal interpretação é inconstitucional por violação dos art.°s 2°, 3°, 20°, 202° e 205° da CRP.

k) Assim, em face do exposto, é o despacho e o saneador/sentença nulos por omissão de acto que influi na decisão da causa, nos termos do disposto no n° 1 do art° 195° do CPC. O que se requer seja declarado e, em consequência, deve ser ordenada a realização de prova testemunhal para prova da matéria de facto alegada, para além do mais, nos art.°s art.°s 2° a 30°, 37° a 40°, 47° a 52°, 54°, 66°, 67°, 73°, 79° a 81°, 85°, 88, 90°, 92°, 95° a 97° da pi e art°s 41° a 46° e 87° da pi (caso se entenda, contrariamente ao que supra se alegou, que a mesma não se encontrava provada pelos documentos juntos na pi), bem como do depoimento de parte dos legais representantes das Rés à matéria identificada na parte final da petição inicial, que aqui se dá integralmente por reproduzida, por manifesta economia processual, seguindo-se os demais trâmites legais, com as legais consequências.

Sem prescindir: l) Face à impugnação que o Autor efectuou - no seu requerimento datado de 06.10.2017 de fls. ... dos autos - aos documentos juntos sob os n°s 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 23, 24 e 25 da contestação da Ré Universidade de Coimbra e dos documentos juntos sob os n°s 2 a 5 da contestação da Ré Fundação Cultural da Universidade de Coimbra, não podia o Tribunal a quo dar como provado os pontos 2 a 15 dos factos provados, que devem ser dado como não provados.

m) Acresce que, o Autor juntou diversos documentos para prova do alegado nos art°s 41° a 46° e 87° da pi, que não foram considerados pelo Tribunal a quo, pese embora não tenham sido impugnados pelas Rés.

n) Pelo que, deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria de facto: - No âmbito de tal contrato, o Autor obrigou-se a prestar a sua actividade profissional como técnico informático, nos termos das tarefas descritas no anexo I e "(...) quaisquer outras tarefas que lhe sejam indicadas pela Primeira Contratante, para as quais tenha qualificação ou capacidade bastantes e que tenham afinidade funcional com as que habitualmente desempenha" (cfr. art° 41° e n.°13 1 a 3 da cláusula la do Doc. 5 da pi); - (mediante a retribuição mensal ilíquida de 520 €), com referência a uma retribuição base a tempo integral de 1.125,65€ (cfr. art° 42° e Doc. 18 da pi); - e, ainda, que o Autor desempenharia "(...) as suas funções nas instalações da Primeira Contratante, sem prejuízo do exercício de tais funções, sempre que necessário em quaisquer outras instalações da Primeira Contratante situadas no concelho de Coimbra" (cfr. art° 43 e cláusula 3ª do Doc. 5 da pi); - (Em 01 de Julho de 2010,) foi celebrado um aditamento/alteração ao contrato celebrado, no qual a 2ª Ré FCUC "(...) admite ao seu serviço o Segundo Contratante e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional como Técnico Informático, em apoio à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT