Acórdão nº 01683/15.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalh |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO M.
[devidamente identificada nos autos], Autora na acção que intentou contra o Ministério da Administração Interna, e onde a final da Petição inicial formulou pedido de condenação do Réu [atinente à anulação do acto administrativo da autoria do Director do Departamento de Recursos Humanos da PSP, pelo qual foi determinada a reposição dos montantes processados indevidamente, e que seja o Réu condenado a emitir uma nova decisão que lhe reconheça o direito invocado – de não ter de repor a quantia, por ter já decorrido o prazo de 1 ano -, e notificando para o efeito o órgão de execução fiscal – Serviço de Finanças de Paredes, para cessar a cobrança da quantia, por indevida, devolvendo as quantias já pagas], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 28 de setembro de 2020, pela qual julgou procedente a caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Ministério da Administração Interna da instância.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: 1. O tribunal reconheceu a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, violando desta feita o direito material da A.
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A entidade demandada ordenou a reposição a 15.01.2015 - cfr. fls. 7 do PA.
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A 23.01.2015, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 54º e 59º do Código de Procedimento Administrativo”, vigente à data, contestando a decisão, alegando então, que “os atos individuais e concretos de processamento de cada um dos vencimentos, se consubstanciou num verdadeiro e típicos ato administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que a revogação do acto administrativo não foi atempadamente levada a cabo, o direito de exigir a quantia mencionada extinguiu-se, motivo pelo qual inexiste uma obrigação legal para a exponente proceder á devolução da quantia” – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 4. Sendo certo que o pedido se socorria do então vigente (Artigo 120.º - Conceito de ato administrativo), que referia que “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.” 5. A A. nunca mais soube de nada relativamente ao processo.
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Por ofício datado de 28.04.2015, o Serviço de Finanças de Paredes solicitou à Autora que, no prazo de 30 dias, procedesse ao pagamento da quantia de € 6.446,55, referente a valor indevidamente recebido, sob pena de ser extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva – (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) 7. Só que a A. não teve acesso, em tempo, a este ofício porque o órgão de administração fiscal, não logrou notificar a exponente para a morada correta.
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E como tal, contatada por telefone, no último dia do prazo para evitar a referida execução fiscal, a A. solicita o pagamento a prestações. (tendo-lhe sido adiantado pelo serviço de finanças que aguardariam pelo comprovativo da feitura do pedido do pagamento a prestações, a enviar por fax, caso contrário iniciariam a execução) 9. A 27.05.2015, a Autora solicitou a autorização para repor a quantia de € 6.446,55, em prestações mensais – cfr. fls. 12 do PA; 10. A 28.05.2015, por despacho do Diretor de Recursos Humanos da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, foi a Autora autorizada a proceder ao pagamento da quantia referida em prestações mensais e sucessivas até ao final do ano de 2016 – cfr. fls. 14 do PA; 11. A petição inicial da presente acção deu entrada a 22 de Julho de 2015, por via electrónica.
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Ou seja, a A. respeitou integralmente os prazos para exercer atempadamente o seu direito de ação.
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A ausência de resposta por parte da entidade demandada induziu a A. a uma dúvida legítima e adequada a fazer retardar o seu direito de ação, até à verificação indubitável da definitividade do ato administrativo, ou seja, à remessa do “título executivo”, para execução fiscal.
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Termos em que só a partir deste dia 28.04.2015, altura em que se torna manifesta a definitividade e executoriedade do ato, se inicia o prazo de três meses.
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Isto porque ao não responder bem como ao facto de se relacionar quotidianamente com a A. assegurando que a situação iria ser tratada, a entidade demandada, dá sinais evidentes que a situação se iria concluir a seu favor, ou que pelo menos iria obter uma resposta formal.
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A decisão enunciada no saneador, aplica a lei segundo o novo CPTA, desajustando a realidade dos factos, à prática de então, que sem exceção, atendia ao direito de resposta dos administrados, confiando numa administração prestadora.
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Aceitar a decisão ora reclamada é privilegiar a forma sobre o conteúdo.
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A falta de resposta da administração, o facto da A. trabalhar para entidade demandada, a sucessão de regimes e bem assim a ausência de audiência de interessados, verdadeiramente atiram a questão para uma dúvida legítima e adequada, o que nos termos para os efeitos.
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Estando objetivamente em causa um ato objeto de impugnação, não se mostra legitimo, salvo o devido respeito, que o tribunal determine conclusivamente a absolvição da instância da entidade que proferiu o ato, por estarem ultrapassados os três meses previstos no Artº 58º nº 2 alínea b) do CPTA, para impugnação de atos anuláveis, sem cuidar de verificar pontualmente, em função da factualidade dada como provada, quais os efeitos dos invocados vícios.
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A conduta da A. no presente processo, foi a de respeito evidente por todas as suas obrigações e prazos processuais, tendo sido pelo contrário a conduta da entidade demandada, quem a induziu em erro.
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É em julgamento da matéria de facto, que a A. pode provar todos os factos elencados, designadamente 14 a 17 das presentes conclusões. Julgamento da matéria de facto que sempre requereu e em devido tempo se opôs à sua não realização.
[…]”** O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou Contra alegações.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.
*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos], cumpre apreciar e decidir.
*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito, e mais concretamente, sobre se errou o Tribunal a quo ao julgar que ocorreu a caducidade do direito de acção.
** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “1.1 Factos provados: Com relevância para a decisão das excepções suscitadas, julgam-se provados os seguintes factos: a) A 2 de Dezembro de 2014, por despacho do Director de Recursos Humanos foi determinado à Autora que procedesse à reposição da quantia de € 6.446,55, relativo aos vencimentos indevidamente pagos nos meses de Outubro de 2012 a Dezembro de 2013, atento que, nesse período, a Autora foi abonada do subsídio de doença pela Segurança Social - cfr. fls. 1 do PA; b) A Autora foi notificada pessoalmente do despacho referido na alínea anterior a 15.01.2015 - cfr. fls. 7 do PA; c) A 23.01.2015, através do seu mandatário e via email, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Director do Departamento de Recursos Humanos, “ao abrigo do disposto no artigo 54º e 59º do Código de Procedimento Administrativo”, vigente à data, pronunciando-se quando à decisão referida em a) e no qual peticiona que: “termos e que atento o exposto, porque os actos individuais e concretos de processamento de cada um dos vencimentos, se consubstanciou num verdadeiro e típico acto administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que a revogação do acto administrativo não foi atempadamente levada a cabo, o direito de exigir a quantia mencionada extinguiu-se, motivo pelo qual inexiste uma obrigação legal para a exponente proceder á devolução da quantia” – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; d) Por ofício de 31.03.2015, a Entidade Demandada emitiu a guia de reposição n.º 188, no valor de € 6.446, 55, relativo ao reembolso de pagamentos indevidos em 2012 e 2013, a qual foi remetida ao Serviço de Finanças de Paredes – cfr. fls. 10 e 11 do PA; e) Por ofício datado de 28.04.2015, o Serviço de Finanças de Paredes solicitou à Autora que, no prazo de 30 dias, procedesse ao pagamento da quantia de €...
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