Acórdão nº 01683/15.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO M.

[devidamente identificada nos autos], Autora na acção que intentou contra o Ministério da Administração Interna, e onde a final da Petição inicial formulou pedido de condenação do Réu [atinente à anulação do acto administrativo da autoria do Director do Departamento de Recursos Humanos da PSP, pelo qual foi determinada a reposição dos montantes processados indevidamente, e que seja o Réu condenado a emitir uma nova decisão que lhe reconheça o direito invocado – de não ter de repor a quantia, por ter já decorrido o prazo de 1 ano -, e notificando para o efeito o órgão de execução fiscal – Serviço de Finanças de Paredes, para cessar a cobrança da quantia, por indevida, devolvendo as quantias já pagas], inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 28 de setembro de 2020, pela qual julgou procedente a caducidade do direito de acção e, em consequência, absolveu o Ministério da Administração Interna da instância.

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: 1. O tribunal reconheceu a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, violando desta feita o direito material da A.

  1. A entidade demandada ordenou a reposição a 15.01.2015 - cfr. fls. 7 do PA.

  2. A 23.01.2015, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 54º e 59º do Código de Procedimento Administrativo”, vigente à data, contestando a decisão, alegando então, que “os atos individuais e concretos de processamento de cada um dos vencimentos, se consubstanciou num verdadeiro e típicos ato administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que a revogação do acto administrativo não foi atempadamente levada a cabo, o direito de exigir a quantia mencionada extinguiu-se, motivo pelo qual inexiste uma obrigação legal para a exponente proceder á devolução da quantia” – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 4. Sendo certo que o pedido se socorria do então vigente (Artigo 120.º - Conceito de ato administrativo), que referia que “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.” 5. A A. nunca mais soube de nada relativamente ao processo.

  3. Por ofício datado de 28.04.2015, o Serviço de Finanças de Paredes solicitou à Autora que, no prazo de 30 dias, procedesse ao pagamento da quantia de € 6.446,55, referente a valor indevidamente recebido, sob pena de ser extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva – (cfr. doc. 3 junto com a petição inicial) 7. Só que a A. não teve acesso, em tempo, a este ofício porque o órgão de administração fiscal, não logrou notificar a exponente para a morada correta.

  4. E como tal, contatada por telefone, no último dia do prazo para evitar a referida execução fiscal, a A. solicita o pagamento a prestações. (tendo-lhe sido adiantado pelo serviço de finanças que aguardariam pelo comprovativo da feitura do pedido do pagamento a prestações, a enviar por fax, caso contrário iniciariam a execução) 9. A 27.05.2015, a Autora solicitou a autorização para repor a quantia de € 6.446,55, em prestações mensais – cfr. fls. 12 do PA; 10. A 28.05.2015, por despacho do Diretor de Recursos Humanos da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, foi a Autora autorizada a proceder ao pagamento da quantia referida em prestações mensais e sucessivas até ao final do ano de 2016 – cfr. fls. 14 do PA; 11. A petição inicial da presente acção deu entrada a 22 de Julho de 2015, por via electrónica.

  5. Ou seja, a A. respeitou integralmente os prazos para exercer atempadamente o seu direito de ação.

  6. A ausência de resposta por parte da entidade demandada induziu a A. a uma dúvida legítima e adequada a fazer retardar o seu direito de ação, até à verificação indubitável da definitividade do ato administrativo, ou seja, à remessa do “título executivo”, para execução fiscal.

  7. Termos em que só a partir deste dia 28.04.2015, altura em que se torna manifesta a definitividade e executoriedade do ato, se inicia o prazo de três meses.

  8. Isto porque ao não responder bem como ao facto de se relacionar quotidianamente com a A. assegurando que a situação iria ser tratada, a entidade demandada, dá sinais evidentes que a situação se iria concluir a seu favor, ou que pelo menos iria obter uma resposta formal.

  9. A decisão enunciada no saneador, aplica a lei segundo o novo CPTA, desajustando a realidade dos factos, à prática de então, que sem exceção, atendia ao direito de resposta dos administrados, confiando numa administração prestadora.

  10. Aceitar a decisão ora reclamada é privilegiar a forma sobre o conteúdo.

  11. A falta de resposta da administração, o facto da A. trabalhar para entidade demandada, a sucessão de regimes e bem assim a ausência de audiência de interessados, verdadeiramente atiram a questão para uma dúvida legítima e adequada, o que nos termos para os efeitos.

  12. Estando objetivamente em causa um ato objeto de impugnação, não se mostra legitimo, salvo o devido respeito, que o tribunal determine conclusivamente a absolvição da instância da entidade que proferiu o ato, por estarem ultrapassados os três meses previstos no Artº 58º nº 2 alínea b) do CPTA, para impugnação de atos anuláveis, sem cuidar de verificar pontualmente, em função da factualidade dada como provada, quais os efeitos dos invocados vícios.

  13. A conduta da A. no presente processo, foi a de respeito evidente por todas as suas obrigações e prazos processuais, tendo sido pelo contrário a conduta da entidade demandada, quem a induziu em erro.

  14. É em julgamento da matéria de facto, que a A. pode provar todos os factos elencados, designadamente 14 a 17 das presentes conclusões. Julgamento da matéria de facto que sempre requereu e em devido tempo se opôs à sua não realização.

[…]”** O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou Contra alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.

* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.

*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos], cumpre apreciar e decidir.

*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito, e mais concretamente, sobre se errou o Tribunal a quo ao julgar que ocorreu a caducidade do direito de acção.

** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “1.1 Factos provados: Com relevância para a decisão das excepções suscitadas, julgam-se provados os seguintes factos: a) A 2 de Dezembro de 2014, por despacho do Director de Recursos Humanos foi determinado à Autora que procedesse à reposição da quantia de € 6.446,55, relativo aos vencimentos indevidamente pagos nos meses de Outubro de 2012 a Dezembro de 2013, atento que, nesse período, a Autora foi abonada do subsídio de doença pela Segurança Social - cfr. fls. 1 do PA; b) A Autora foi notificada pessoalmente do despacho referido na alínea anterior a 15.01.2015 - cfr. fls. 7 do PA; c) A 23.01.2015, através do seu mandatário e via email, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Director do Departamento de Recursos Humanos, “ao abrigo do disposto no artigo 54º e 59º do Código de Procedimento Administrativo”, vigente à data, pronunciando-se quando à decisão referida em a) e no qual peticiona que: “termos e que atento o exposto, porque os actos individuais e concretos de processamento de cada um dos vencimentos, se consubstanciou num verdadeiro e típico acto administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que a revogação do acto administrativo não foi atempadamente levada a cabo, o direito de exigir a quantia mencionada extinguiu-se, motivo pelo qual inexiste uma obrigação legal para a exponente proceder á devolução da quantia” – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; d) Por ofício de 31.03.2015, a Entidade Demandada emitiu a guia de reposição n.º 188, no valor de € 6.446, 55, relativo ao reembolso de pagamentos indevidos em 2012 e 2013, a qual foi remetida ao Serviço de Finanças de Paredes – cfr. fls. 10 e 11 do PA; e) Por ofício datado de 28.04.2015, o Serviço de Finanças de Paredes solicitou à Autora que, no prazo de 30 dias, procedesse ao pagamento da quantia de €...

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