Acórdão nº 01577/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO F.
(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa comum que instaurou em 05/06/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES – INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual peticionou que fosse declarada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a concessão da pensão provisória de invalidez e que seja o réu condenado a pagar-lhe uma indemnização pelo valor das pensões não pagas desde 05/05/1997 até 23/09/2002 acrescida de subsídio de férias e de Natal, tudo perfazendo o montante de 23.023,00€ – inconformado com o despacho-saneador de 28/11/2018 (fls. 189 SITAF) pelo qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo, julgando verificada a exceção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, absolveu o réu da instância, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 204 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que venha a decidir do mérito da causa, decidindo-se pelo reconhecimento do direito do autor, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º Em 16 de Janeiro de 1998, data da expedição da carta que conteria a decisão de indeferimento de atribuição de subsidio por doença, e bem assim nos anos que se seguiram, o estado de saúde do A era tão grave e limitativo que, estancar no tempo a possibilidade do A reagir contra aquele despacho era e é da maior crueldade imaginável. É na verdade denegar ao A a possibilidade de obter justiça.
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O legislador estabelece no artigo 38º CPTA a possibilidade de conhecimento a todo tempo de um acto ilegal que se tornou inimpugnável.
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Há eficácia duradoura de actos em relação aos quais já não é possível haver impugnação, podendo haver afastamento dos efeitos destes actos numa situação de injustiça ou ilegalidade grave 4.º Pretende-se por isso uma interpretação mais garantística da tutela plena e eficaz dos direitos dos sujeitos na relação jurídica administrativa necessitados de protecção e que por tal motivo é de acolher.
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Pretende-se que, o tribunal adopte os meios possíveis para garantir que quem necessita de protecção, neste caso o A a possa obter.
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Pelo que, devem os autos prosseguir para julgamento da pertinente matéria de facto, devendo por isso ser anulada a sentença recorrida.
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A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, por semelhança com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 219 ss. SITAF).
* Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (cfr. fls. 222 ss. SITAF).
*Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as de saber se o Tribunal a quo ao absolver o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, incorreu em erro de julgamento, devendo a mesma ser revogada com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, ou se ocorre nulidade conducente à sua anulação.
*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade com relevância para a apreciação da questão, assim vertida ipsis verbis no despacho-saneador recorrido: 1) O A. sofreu um acidente de trabalho no dia 5 de maio de 1997 (documento n.º 1 junto com a petição inicial).
2) Foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez pelo Centro Nacional de Pensões desde 24 de setembro de 2002 (documento n.º 2 junto com a petição inicial).
3) Entre 5 de maio de 1997 e 24 de setembro de 2002 o A. não recebeu qualquer prestação de apoio à doença (acordo).
4) Por ofício de o R. informou o A. de que não teria direito ao subsídio de doença (documento n.º 7 junto com a petição inicial).
5) O A. não impugnou tal ato (art.º 23º da petição inicial).
**B – De direito 1.
Da decisão recorrida O Tribunal a quo, julgando verificada, em sede de despacho-saneador, a exceção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, absolveu o réu da instância.
Decisão que tendo por base a factualidade que ali foi considerada, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Nos termos do art.º 38º, n.º 2 do CPTA, “sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum...
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