Acórdão nº 01577/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO F.

(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa comum que instaurou em 05/06/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES – INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP (igualmente devidamente identificado nos autos) – na qual peticionou que fosse declarada a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a concessão da pensão provisória de invalidez e que seja o réu condenado a pagar-lhe uma indemnização pelo valor das pensões não pagas desde 05/05/1997 até 23/09/2002 acrescida de subsídio de férias e de Natal, tudo perfazendo o montante de 23.023,00€ – inconformado com o despacho-saneador de 28/11/2018 (fls. 189 SITAF) pelo qual a Mmª Juíza do Tribunal a quo, julgando verificada a exceção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, absolveu o réu da instância, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 204 SITAF), pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que venha a decidir do mérito da causa, decidindo-se pelo reconhecimento do direito do autor, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º Em 16 de Janeiro de 1998, data da expedição da carta que conteria a decisão de indeferimento de atribuição de subsidio por doença, e bem assim nos anos que se seguiram, o estado de saúde do A era tão grave e limitativo que, estancar no tempo a possibilidade do A reagir contra aquele despacho era e é da maior crueldade imaginável. É na verdade denegar ao A a possibilidade de obter justiça.

  1. O legislador estabelece no artigo 38º CPTA a possibilidade de conhecimento a todo tempo de um acto ilegal que se tornou inimpugnável.

  2. Há eficácia duradoura de actos em relação aos quais já não é possível haver impugnação, podendo haver afastamento dos efeitos destes actos numa situação de injustiça ou ilegalidade grave 4.º Pretende-se por isso uma interpretação mais garantística da tutela plena e eficaz dos direitos dos sujeitos na relação jurídica administrativa necessitados de protecção e que por tal motivo é de acolher.

  3. Pretende-se que, o tribunal adopte os meios possíveis para garantir que quem necessita de protecção, neste caso o A a possa obter.

  4. Pelo que, devem os autos prosseguir para julgamento da pertinente matéria de facto, devendo por isso ser anulada a sentença recorrida.

  5. A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, por semelhança com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 219 ss. SITAF).

* Remetidos os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (cfr. fls. 222 ss. SITAF).

*Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as de saber se o Tribunal a quo ao absolver o réu da instância com fundamento na verificação da exceção dilatória inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, incorreu em erro de julgamento, devendo a mesma ser revogada com prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da ação, ou se ocorre nulidade conducente à sua anulação.

*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade com relevância para a apreciação da questão, assim vertida ipsis verbis no despacho-saneador recorrido: 1) O A. sofreu um acidente de trabalho no dia 5 de maio de 1997 (documento n.º 1 junto com a petição inicial).

2) Foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez pelo Centro Nacional de Pensões desde 24 de setembro de 2002 (documento n.º 2 junto com a petição inicial).

3) Entre 5 de maio de 1997 e 24 de setembro de 2002 o A. não recebeu qualquer prestação de apoio à doença (acordo).

4) Por ofício de o R. informou o A. de que não teria direito ao subsídio de doença (documento n.º 7 junto com a petição inicial).

5) O A. não impugnou tal ato (art.º 23º da petição inicial).

**B – De direito 1.

Da decisão recorrida O Tribunal a quo, julgando verificada, em sede de despacho-saneador, a exceção inominada decorrente da inadmissibilidade legal do uso da ação administrativa comum, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, absolveu o réu da instância.

Decisão que tendo por base a factualidade que ali foi considerada, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «Nos termos do art.º 38º, n.º 2 do CPTA, “sem prejuízo do disposto no número anterior, a ação administrativa comum...

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