Acórdão nº 00293/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município (...) veio recorrer do despacho de 01.10.2019 – que indeferiu a nulidade processual decorrente de não se ter notificado o Município do despacho que ordenara a citação edital dos Contrainteressados – e contra a sentença de 22.05.2020, ambos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferidos na acção que o Ministério Público lhe moveu para a declaração de nulidade do procedimento concursal comum para a entrada de técnicos superiores, sob o n.º CTI/03/09/SP e das deliberações da Câmara Municipal (...) e do seu Presidente, de homologação das listas de classificação final dos candidatos por ilegalidade dos temas das provas de conhecimentos.

Invocou para tanto e em síntese que: o despacho recorrido ao indeferir a nulidade processual arguida em consequência da omissão da notificação ao Município do despacho que ordenara a citação edital dos Contrainteressados, incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente os n.ºs 1 e 2 dos artigos 195º e 220.º do Código de Processo Civil; quando à sentença recorrida alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º o Código de Processo Civil, em virtude de não ter conhecido da questão da caducidade do direito de acção que foi suscitada na primeira intervenção processual por parte do Município; incorreu, em todo o caso, defende, em manifesto erro de julgamento ao anular os actos impugnados por a temática das provas de conhecimentos das diversas carreiras ser idêntica, violando frontalmente o disposto no artigo 9.º, n.º3 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01.

O Ministério Público em contra-alegações veio defender a improcedência do recurso do Município (…) e, subsidiariamente, deduziu recurso subordinado defendendo no essencial que: o conteúdo das provas do procedimento concursal representa um elemento essencial do acto administrativo complexivo em que se traduz o procedimento concursal, pelo que a violação regras estruturantes daquele determina a nulidade deste; pelo que, defende, a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 13º da Constituição da República, e 133º, n.º, 1 do Código de Procedimento Administrativo “velho”; pelo que, no pressuposto da admissão do recurso principal, deve o recurso subordinado ser julgado provido e procedente e, em consequência alterada a decisão proferida, sendo substituída por outra que, mantendo a procedência parcial da acção, julgue, em conformidade, verificado o vício de nulidade dos actos administrativos em causa.

Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso subordinado do Ministério Público.

O Tribunal recorrido emitiu despacho de sustentação, defendendo que não se verifica qualquer nulidade da sentença recorrida.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I.I. - São estas as conclusões das alegações do recurso do Município (...) que definem o respectivo objecto: 1.ª O presente recurso jurisdicional é interposto contra o despacho de 01.10.2019 – que indeferiu a nulidade processual decorrente de não se ter notificado o Município do despacho que ordenara a citação edital dos Contrainteressados – e contra a sentença de 22.05.2020 – que anulou os actos de homologação das listas de classificação final dos candidatos por ilegalidade dos temas das provas de conhecimentos – proferidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

2.ª Ao indeferir a nulidade processual arguida em consequência da omissão da notificação ao Município do despacho que ordenara a citação edital dos Contrainteressados, o despacho exarado pelo Tribunal a quo em 14.11.2019 incorreu em flagrante erro de julgamento, violando frontalmente os n.ºs 1 e 2 do art.º 220.º do CPC e o princípio do contraditório.

3.ª Na verdade, resulta claramente deste normativos que devem ser notificados “todos os que possam causar prejuízo às partes” e ainda aqueles que, “…. por virtude de disposição legal…” lhes permitam “… exercer algum direito processual …”.

Ora, 4.ª Para além de o ora Recorrente ter informado o Tribunal que, em virtude de haver vários Contrainteressados, apenas apresentaria a sua contestação dentro do prazo para contestar de que beneficiasse o último Contrainteressado a ser citado, a verdade é que o despacho que ordenava a citação edital dos Contrainteressados era absolutamente determinante para o ora Recorrente exercer os seus poderes processuais, uma vez que só com a citação desses mesmos Contrainteressados começava a correr o prazo para exercer o seu mais importante e fundamental poder processual – o de contestar a acção.

5.ª Consequentemente, no presente processo a notificação ao Município do despacho que ordenava a citação edital dos Contrainteressados era absolutamente determinante para o exercício de um poder processual que lhe assistia, razão pela qual sempre o despacho que ordenara a referida citação edital estava sujeito a notificação, ex vi do n.º 2 do art.º 220º do CPC.

6.ª A omissão desta formalidade prevista na lei influenciou e teve profundos reflexos na boa decisão da causa, seja por ter impedido o Município de contestar a acção, seja por ter levado o próprio Tribunal a quo a nem sequer conhecer da questão da caducidade do direito de acção, pelo que era inquestionável a ocorrência da nulidade processual prevista no art.º 195º/1 do CPC e, e consequência, o erro de julgamento em que incorreu o despacho de 1 de Novembro de 2019 ao não atender a nulidade arguida.

Por outro lado, 7.ª O aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º o CPC, em virtude de não ter conhecido da questão da caducidade do direito de acção que foi suscitada na primeira intervenção processual por parte do Município.

Para além disso, 8.ª O aresto em julgamento incorreu em manifesto erro de julgamento ao anular os actos impugnados por a temática das provas de conhecimentos das diversas carreiras ser idêntica, violando frontalmente o disposto no art.º 9.º/3 da Portaria n.º 83-A/2009, da qual resulta inequívoco que a aferição da capacidade técnica pode ser feita quer por provas de conhecimentos gerais quer por provas de conhecimentos específicos, pelo que ao optar por uma prova de conhecimentos gerais, que faz apelo a conhecimentos que são transversais a todas as carreiras e que qualquer aspirante a funcionário público tem de saber, a entidade demandada limitou-se a utilizar uma prerrogativa por lei concedida, não podendo o Tribunal a quo substituir-se à Administração e exigir a realização de uma prova de conhecimentos específica.

Com efeito, 9.ª Não tem qualquer suporte no texto da lei a tese de que as competências técnicas têm de ser aferidas através de uma prova específica para cada uma das categorias postas a concurso, antes resultando do art.º 9.º/3 da Portaria n.º 83-A/2009 que a prova de conhecimentos podia ter uma natureza genérica, abrangendo, como tal, matérias que são transversais às diversas careiras e que todo e qualquer aspirante a funcionário público tem a obrigação de conhecer para exercer as suas funções profissionais (v. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública: Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1º Vol., 2.ª ed., pág. 154).

10.ª Deste modo, a tese do Tribunal a quo - de que teria de ser feita uma prova de conhecimentos específica para cada carreira posta a concurso e adequada às exigências funcionais de cada uma delas - esbarra e colide com a previsão legal da possibilidade de o empregador público optar, alternadamente, por uma prova de conhecimentos gerais ou por uma prova de conhecimentos específica, pelo que ao anular os actos impugnados por não se ter realizado uma prova específica para cada carreira o aresto em recurso violou o disposto no nº 3 do artº 9º da Portaria nº 83-A/2009 e, sobretudo, o princípio da separação de poderes, procurando o Tribunal substituir-se ao administrador e impor-lhe a realização de várias provas de conhecimentos específicos quando a lei lhe permitia optar por uma prova de conhecimentos genéricos.

I.II. - São estas as conclusões das alegações do recurso subordinado do Ministério Público que definem o respectivo objecto: 1 - O conteúdo das provas do procedimento concursal representa um elemento essencial do acto administrativo complexivo em que se traduz o procedimento concursal, pelo que a violação regras estruturantes daquele determina a nulidade deste, à luz da disposição do arts. 33º/1 do CPA velho, e não mera anulabilidade.

2 - O que ocorre quando o procedimento prima pela ausência de relação directa entre os conteúdos avaliantes e as exigências da função relativa ao posto de trabalho a concurso, que acarreta também a violação do princípio da igualdade material (e da justiça), com uma densificação que não seja meramente programática, proclamatória e estática.

3- A decisão recorrida violou as disposições dos arts. 13º da Constituição da República e 133º/1 do CPA, velho.

Motivo por que, no pressuposto da admissão do recurso principal, deve o presente ser julgado provido e procedente e, em consequência: Alterada a decisão proferida, sendo substituída por outra que, mantendo a procedência parcial da acção, julgue, em conformidade, verificado o vício de nulidade dos actos administrativos em causa.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1. Por despacho de 23.8.2009 do Vereador da Camara Municipal (...) foi aberto “Procedimento Concursal Comum para constituição de relação jurídica de emprego publico em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado” (doravante apenas Concurso) para provimento, além do mais, dos seguintes postos de trabalho, • Ref. A - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções de Jurista: • Ref B2 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e categoria de Técnico Superior, para desempenhar funções de Arqueólogo; • Ref. C1 - Um (1) Posto de Trabalho na carreira e...

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