Acórdão nº 02337/20.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A.

(devidamente identificado nos autos) requerente no processo de Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10/12/2020 identificando como requeridos o Instituto da Segurança Social. I.P.

e o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES – no qual requereu a intimação do 1º réu a concretizar a contagem de todo o período contributivo do autor, e em função disso e da fórmula legal que lhe é aplicável, fixar o valor mensal da sua pensão de velhice antecipada, bem como comunicar esse ato administrativo completo ao segundo réu, dendo este por sua vez, ser intimado para proceder ao pagamento ao autor da quantia global da sua pensão de velhice antecipada, vencida desde 24/04/2020 até à data do seu efetivo pagamento – inconformado com a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, proferida pela Mmª Juíza do Tribunal a quo em 22/03/2021 (fls. 168 SITAF), dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 188 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1º A sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quanto à matéria de facto e de direito.

  1. Com efeito, a matéria de facto dada como provada é manifestamente insuficiente, por ser completamente omissiva quanto aos factos constitutivos da causa de pedir.

  2. Sendo também, factualmente falsa a frase inserida no ponto 4. dos factos dados como provados, que é «…tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável,».

  3. Por outro lado, não se verifica a inutilidade superveniente da lide e ainda que ocorresse a mesma, nunca deveria ser aplicável no caso em apreço, por beneficiar o primeiro R. enganador e prejudicar o A. enganado.

  4. Como os factos constitutivos da causa de pedir são indispensáveis à viabilidade da existência da presente acção, a matéria de facto deve ser ampliada e os mesmos devem ser inseridos no acórdão pelo Tribunal de recurso nos factos dados como provados.

  5. Tais factos, foram alegados nos artigos 13º a 16º, 18º, 23º, e do 25º ao 34º, todos da petição inicial, devendo a alegação neles contida, ser dados como provados, com base nos dez documentos autênticos juntos à inicial, bem como na ausência de qualquer impugnação dos RR. à matéria de facto alegada pelo A..

  6. Por sua vez, a impugnação de parte do narrado no ponto 4. dos factos dados por provados na sentença recorrida, concretamente a frase «… tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável,», baseia-se no constante nos dois ofícios do primeiro R., de 29/12/2020 e de 04/02/2020, em que em ambos, sob o título CARREIRA CONTRIBUTIVA, a única diferença existente entre eles, é que no segundo ofício constam mais 7 meses do ano de 1983, constando nos dois apenas 16 anos de período contributivo do A..

  7. Bem como na alegação do primeiro R., o qual alegou que a lacuna na carreira contributiva a qual dizia respeito ao período contributivo de 1 de Janeiro a 31 de Julho de 1983, o que também se encontra referido nas últimas linhas da página 7 da sentença recorrida.

  8. Assim com base, quer nos dois ofícios do primeiro R., os quais constituem documentos autênticos, quer na sua confissão, que toda a carreira contributiva do A., tem um total de 43 anos civis com registo de remunerações, bem como o referido nas últimas três linhas da página sete da sentença recorrida, o Tribunal de recurso deve revogar e substituir parte do narrado no ponto 4. dos factos dados por provados na sentença recorrida, concretamente, a frase «tendo em consideração o período contributivo de 43 anos civis de acordo com a legislação aplicável,».

  9. Em resultado desse quadro factual, o qual é suportado quer nos doze documentos autênticos, (dez documentos juntos à inicial e os dois ofícios juntos aos autos), quer na confissão do primeiro R., quer na ausência de qualquer impugnação da matéria de facto por parte dos RR., quer ainda na lógica racional, o primeiro R. não cumpriu o pedido formulado pelo A., na petição da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ( concretizar a contagem de todo o período contributivo do A.), que segundo a confissão na resposta daquele mesmo R., é de 43 anos civis com registo de remunerações.

  10. Não se verifica a inutilidade superveniente da lide, pois, esta implica a satisfação do pedido ou que haja, após a instauração da acção, a verificação de uma qualquer circunstância objectiva que impeça a satisfação integral do pedido.

  11. Porquanto, a lide não deixou de ser útil, já que o A. desde 24/04/2020, adquiriu legalmente o direito de receber a pensão em valor superior a 1.000,00 Euros por mês, e não de receber apenas 432,40 €, e as circunstâncias relativas a todo o seu período contributivo existentes antes e depois da instauração da acção, mantiveram-se as mesmas.

  12. , Uma vez que, o A. desde que ficou desempregado pela primeira vez, sempre soube que trabalhou ininterruptamente por conta de outro desde 1977 a 2015, o que só aqui perfaz 38 anos. Pelo que todo o período contributivo do A., teria sempre de ser superior a 40 anos e a respectiva pensão tendo em conta os montantes dos seus vencimentos e de acordo com a fórmula legal aplicável, também sempre seria superior a 1.000,00 Euros por mês.

  13. Mas mesmo que ocorresse a inutilidade superveniente da lide, a mesma nunca deveria ser aplicada no presente caso.

  14. Porque, conforme se encontra alegado na petição inicial e é provado pelos documentos autênticos do primeiro R., o A. apresentou o primeiro pedido de contagem do seu período contributivo em 19/03/2019, o pedido de pensão de velhice em 27/01/2020, e posteriormente, novos e sucessivos pedidos de contagem do período contributivo, sem obtenção de qualquer resposta aos mesmos, e em 21/07/2020, o A. foi informado pela funcionária da Segurança Social que o atendeu, que faltava que a Segurança Social fizesse a contagem do seu período contributivo, e que isso, poderia demorar ainda muitos mais meses, o que é provado, por não existir qualquer impugnação dos RR.

  15. Assim, o A. foi enganado pelo comportamento da Segurança Social aqui primeiro R.. Porque ao longo do calvário de mais de 18 meses, não só nunca foi informado que tinha de apresentar um pedido de pensão num banco, como foi informado do contrário por aquele R., já que a sua funcionária disse ao A. que faltava que a Segurança Social fizesse a contagem do seu período contributivo e tal poderia demorar muitos mais meses.

  16. Razões pelas quais, o primeiro R. actuou contra os ditames da boa fé, porque não informou prontamente o A., vindo agora nos autos e ao invés, alegar que os 27 anos do período contributivo em falta, enquanto empregado bancário, o pedido de pensão terá de ser apresentado num banco, estando, pois, em venire contra factum proprium e, nessa medida, é responsável pelos danos causados ao A..

  17. Desse modo, a sentença recorrida ao decidir não decidir sobre o mérito da causa, continua a prejudicar gravemente o direito à pensão do A., a qual é de certeza absoluta, superior a 1.000,00 Euros por mês.

  18. Esse grave prejuízo, advém de dois factos notórios, o prejuízo pelo simples decurso do tempo no pagamento ao A., da parte do montante da pensão em falta, e do facto do banco em causa, só pagar os 27 anos de período contributivo em falta ao A., a partir da data da respectiva apresentação do pedido e não desde 24/04/2020, data da aquisição legal da pensão do A..

  19. Acresce que, a sentença recorrida viola a tutela judicial efectiva, ao não decidir sobre o fundo da causa.

  20. Nessa conformidade, o Tribunal de recurso deve revogar e substituir a sentença recorrida, intimando o primeiro R. a fazer no prazo de 10 dias a contagem de todo o período contributivo do A., que segundo a sua própria alegação na resposta são 43 anos civis com registo de remunerações, e intimar o segundo R. que proceda no prazo de 15 dias, ao pagamento do remanescente da pensão ao A., correspondente aos 27 anos de Agosto de 1983 a Dezembro de 2010, desde a data do seu vencimento, 24/04/2020, até ao seu efectivo e integral pagamento.

  21. Ou subsidiariamente, no caso de ser impossível ao primeiro R., aceder directamente aos 27 anos do período contributivo do A. em falta, intimar o primeiro R. a pagar ao A., desde 24/04/2020, data da aquisição legal da pensão, a quantia de 1.000,00 Euros todos os meses, até à data em que o banco lhe venha a proceder ao pagamento do remanescente da pensão, fazendo depois, o primeiro R. com o A., acerto de contas.

  22. Foram violados os artigos 352º, 356, 358º, nº 1, 369º, 371º, 762º, nº 2, todos do Código Civil. O artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil. E o artigo 20º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.

Os recorridos contra-alegaram (fls. 209 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, não tendo formulado conclusões.

*Remetidos os autos em recurso a este Tribunal, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer (cfr. fls. 222 SITAF).

*Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são: - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos apontados; - saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de direito) ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento na satisfação da pretensão...

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