Acórdão nº 00416/20.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* Instituto Politécnico (...) (Rua (…)), em acção administrativa intentada por A.

(Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, «recurso interposto da sentença proferida no processo acima identificado, Decisão da Providência Cautelar (Proc. Cautelar n.º 416/20.6BEPNF), por "convolação" com o Proc. N° 545/20.6 BEPNF, por aplicação do artigo 121.º do CPTA, de que resultou a seguinte decisão: - Antecipar o mérito da causa.

- Julgar procedente a ação e anular a decisão recorrida.

- Condenar a entidade demandada a reintegrar a situação da autora desde o momento em que iniciou a execução de atos relativos ao despedimento, designadamente através do pagamento de vencimentos, suplementos e subsídios.

Conclui que: Face ao supra alegado, formulam-se as seguintes conclusões inerentes aos vícios da sentença proferida, as quais Respeitam aos §§ C a D.II. 3.2.

  1. DA INVALIDADE DO DESPACHO DE 19.10.2020 DECIDIDO NO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM APENSO À SENTENÇA, ANTECEDENDO ESTA 1.º O TAF de Penafiel antes de proferir a Decisão nos termos do artigo 121° do CPTA vem proferir um despacho inteilocutório em resposta aos requerimentos a fls. 1448 e 1478, do qual se percebe, agora, que o Tribunal entende que o despacho de 19.10.2020 é válido, apesar de, por despacho de 21.12.2020 (com comunicação nessa mesma data) ter proferido: Declara-se a nulidade processual por falta de notificação à entidade requerida de todos os atos processuais praticados (..).

    2.° A assim ser, não sendo Despacho que proferira a 19.10.2020 nulo, deve ser atacado autonomamente. Assim, 3.° Nos termos do n°5 do art.° 142º do CPTA, entende-se sobre o Despacho referido, proferir as considerações que o Despacho lnterlocutórlo agora proferido manda retirar dos autos, os §§ 3º a 45º do Requerimento de fis. 1448, porquanto, indevidamente, delibera sobre a Resolução Fundamentada: 4.° A requerente vem, entre outros, a suscitar a declaração de ineficácia dos atos de execução da ausência do processamento de salário de julho de 2020 e seguintes, o que se entende não lhe assistir razão em absoluto, pois à data da citação da Requerida, a 22.07.2020, já no universo IP_ se tinham processado todas as operações inerentes ao pagamento da remuneração desse mês, pelo que naquela data ainda que se de um despedimento não se tratasse o ato de não processamento de salário seria anterior à citação, razão pela qual, o pedido nunca poderia recair sobre o mês de julho.

    5.° Entendeu o Tribunal, e bem, no despacho de 19/09/2020 não haver possibilidade de pronúncia sobre os atos de execução de publicação em Diário da República da cessação do vínculo com a Requerente, bem como da compensação de créditos, porquanto foram praticados antes da citação da Demandada da Providência Cautelar, que ocorreu a 22/07/2020.

    6.° Acaba, a final, por, sustentando-se na insuficiência da Resolução Fundamentada, se ter por concedido parcialmente o incidente no que se reporta à ausência de pagamento de salários de julho de 2020 e meses subsequentes, cuja factualidade — o não pagamento — resulta de imposição legal. Sucede que, 7.° Em sede de incidente não é apreciável a Resolução Fundamentada, como decorre da conjugação dos expedientes de que a Autora pode lançar mão, pois aquela só é apreciável na sua validade em sede de Providência Cautelar. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, N° 03091/19.7BEPPRT, de 30-04-2020.

    8.° Assim, por um lado, o incidente em apreço só pode suscitar a apreciação e declaração de ineficácia dos atos de execução indevida. Logo, necessário é que haja atos de execução indevida, que não é o caso do não processamento de remunerações, como se exporá.

    9.° Por outro lado, na apreciação daquele incidente não é apreciável a Resolução Fundamentada, pois não visa a declaração da sua ilegalidade. O Tribunal ao pronunciar-se como o fez, atacou a validade da resolução fundamentada, por a achar insuficiente, o que é um apreciação da sua legalidade.

    10.° Acresce, sempre entende o IP_ discordar da insuficiência da fundamentação, pois, como resulta do n° 4 do artigo 182° da LTFP, a perda de remuneração é uma decorrência imperativa do despedimento, resultando, assim, que a Requerente não poderia ser abonada de qualquer remuneração, pelo que o ato de não processamento de remunerações, contrariamente ao requerido, não é de execução indevida, antes sim de execução imperativa. Com efeito, 11.° Sendo o direito à remuneração decorrente da existência duma relação jurídica de emprego público, sem existência autónoma, inexistindo esta, inexiste aquele, conforme dispõem os n.o 1 e 4 do artigo 145° da LTFP.

    12.° Por seu turno, determina o artigo 297° da LTFP, no seu n.° 1, que o vínculo de emprego público pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção; o n.° 2 prevê que a extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respetivamente nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação.

    13.° Assim, por força daquelas disposições, a Requerida não praticou atos de não processamento de remunerações, pois, por força da lei, tais atos não tinham existência legal, isto é, não há direito à perceção de qualquer remuneração após a extinção da relação jurídica de emprego público, pelo que, sem a previsão do direito, as remunerações reivtndicadas não podem ter existência táctica.

    14.° A Requerente cessou a sua relação jurídica contratual com a Requerida a 03 de junho de 2020, pelo que não tendo sido determinada a não produção de efeitos desse despedimento — o que não cabia apreciar em sede deste incidente - não havia relação jurídica de emprego público da qual possa decorrer o direito ao salário.

    15.° Assim, não cabendo na apreciação do Incidente a apreciação da execução do despedimento, porque anterior à citação da Requerida só em sede de providência cautelar, ou decisão final, o requerido podia ser apreciado e decidido.

    16.° Como sustenta Paulo Veiga e Moura (2014), Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Vol. 1, Coimbra Ed., em anotação ao artigo 182°. nota 1, Com a aplicação das penas expusivas o trabalhador abandona definitivamente o serviço para que até aí trabalhava e perde todos os direitos inerentes à qualidade de trabalhador público, exceto os que até esse momento já adquirira e os direitos à reforma e à aposentação (...) 17. A resolução fundamentada apresentada pretendeu sustentar a impossibilidade de não execução do despedimento, já não ao processamento de quaisquer remunerações, por legalmente impossível à Requerida determinar aos seus serviços que os viessem a processar sem a subsistência de uma relação jurídica de emprego público, pois estaria a contrariar a LTFP, com o processamento de remunerações a não trabalhador, violando ainda os n.°s 1 e 2 do artigo 22.° do regime da administração financeira do Estado - RAFE - aprovado pelo Decreto-Lei n.

    O 155/92, de 28/07 (versão atualizada).

    18.° A Requerente formulara o pedido de modo que não cabe à luz do CPTA, porque veio requerer a declaração de Ineficácia da ausência do processamento de salário de julho de 2020 e seguintes, o que, reitera-se, não é um ato de execução devido, pois o despedimento determina a perda desse direito.

    19.°` Veio também requerer a improcedência das razões invocadas na resolução fundamentada, com todas as consequências, o que só é legalmente apreciável, em sede de providência cautelar, ou, em sede deste incidente, quanto aos atos de execução praticados após a citação da Demandada.

    20.° Sendo o único ato de execução o despedimento, pois os demais são-lhe conaturais, seja a publicação, imperativa [alínea d) do n° 1 do artigo 4.º da Lei n° 35/2014, de 20 de junho) em Diário de República, seja a compensação de créditos [contabilisticamente designada, para fins do RAFE, "encontro de contas”] operada, mas sustentada e erradamente referida corno desconto no salário de junho, não sendo apreciável o ato de despedimento, não se vê como possa solicitar-se a suspensão de atos inexistentes na sua execução. Assim, 21.° Porque o despacho em apreço sustenta, sobre a Resolução Fundamentada, a §§11 da pág. 4, que cabe ao Tribunal verificar se as razões invocadas na resolução fundamentada permitem obstar à proibição de execução prevista no artigo 128°, nºs 1 e 2 do CPTA, ou seja, face ao ato de execução colocado em causa e agora em análise, se o pagamento de salários à Requerente a partir de 22.07.2020 é "gravemente prejudicial ao interesse público." 22.° O que está em apreço na Resolução Fundamentada é a não manutenção do vínculo de emprego público com a Requerente ser gravemente prejudicial ao interesse público, e não, porquanto não se manifesta tal sentido, se o pagamento do salários à Requerente a partir de 22.07.2020 é gravemente prejudicial ao interesse público.

    23.° Ao sustentar o Tribunal, a §§ 4 da pág. 5 (do Despacho de 19.10.2020), que não se vislumbra onde é que se mostra gravemente prejudicado, em concreto, o interesse público, com o diferimento da execução de um ato, só pode ter por base o ato de despedimento, já não o de processamento de remunerações, pois àquele se referia a Resolução Fundamentada, e não aos salários, pois que estes não podiam ser processados por inexistência legal, logo não tinha a Requerida de fundamentar a execução dum ato que por força da lei não existia.

    24.° Não sendo apreciável no incidente suscitado o ato de despedimento, não se vê como se pudessem processar remunerações sem ter sido determinada a reposição do vinculo, que só poderia ser apreciado em sede de procedimento cautelar ou no processo principal.

    25.° Não obstante, sempre entende a Demandada haver fundamentação bastante para justificar a manutenção do despedimento, único pedido requerido na Providência Cautelar. Se atentarmos em idêntica situação (de suspensão graduada...

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