Acórdão nº 00232/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I.
RELATÓRIO 1.1.
A.
, residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, peticionando: (a) a anulação da decisão do Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas (...) que não contabilizou para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de outubro de 2006 e 31 de agosto de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, num total de 468 dias de serviço;(b) a condenação do Réu a contar o referido tempo de serviço à Autora, para efeitos de progressão na carreira, com o consequente averbamento no seu registo biográfico e nos demais documentos do Ministério da Educação;(c) a condenação do Réu a reposicionar a A. no 2.º escalão da carreira docente, índice de vencimento 188, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, com 96 dias de serviço, com o consequente pagamento das diferenças salarias, contabilizadas desde 1 de janeiro de 2018, à razão de €190,97/mês; (d) a condenação do Réu no pagamento das custas processuais.
Alega, para tanto, em síntese, que é professora do Agrupamento de Escolas (...), tendo iniciado a sua atividade profissional em 11.09.2006, na Escola EBS da (...) (S.Miguel); Nos anos escolares de 2006/2007 e 2007/2008 exerceu funções docentes na Região Autónoma dos Açores na EBS da (...) e Escola B1 da (...).
Observa que os funcionários públicos, num primeiro período de congelamento, viram a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, congelada entre 29 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, o que também abrangeu os professores; Porém, por força da publicação do DLR n.º 28/2008/A, de 24 de julho, e nos termos do artigo 11.º o tempo de serviço que prestou nesses anos letivos passou a contar para efeitos de progressão na carreira, uma vez que se encontrava a lecionar nos Açores; O tempo de serviço prestado na RAA durante o período do primeiro congelamento foi formalmente reconhecido a 01/09/2015, quando ingressou nos quadros da EBI (...), num total de 468 dias, passando a constar do seu registo biográfico para efeitos de progressão na carreira.
Foi com surpresa que em 16/11/2018 tomou conhecimento que o Diretor do Agrupamento de Escolas (...), não contabilizou esse período de tempo de 468 dias, deixando o mesmo de contar para efeitos de progressão na carreira; Não obstante ter reclamado dessa decisão, a mesma foi mantida.
Entende que o tempo de serviço em causa, tendo já sido contabilizado para efeitos de progressão na carreira, em setembro de 2015, não podia ser-lhe retirado mais de um ano após, tratando-se, ademais, de um ato legal.
A decisão impugnada padece de vício de violação de lei e de forma, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 6.º, 6.ºA, 124.º, 152.º, 157.º, 167.º, 168.º e 169.º do CPA, artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho e Portaria n.º 119/18, de 04 de maio, devendo ser anulada, sendo que, por força da mesma, não foi reposicionada no 2.º escalão, índice de vencimentos 188, com efeitos a 01 de janeiro de 2018, com 96 dias de serviço, como é seu direito.
Conclui, pugnando pela procedência da ação e pela condenação do réu nos pedidos formulados.
1.2. Citado, o Ministério da Educação contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que no âmbito do procedimento de reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio, o Diretor do Agrupamento de Escolas (...), não contabilizou o tempo de serviço de 468 dias prestado pela autora na RAA, no período de 11/09/2006 a 31/12/2007 para efeitos de reposicionamento previsto no n.º3 do art.º 36.º e n.º1 do art.º 133.º do ECD, uma vez que a mesma já não se encontrava exercer funções naquela Região mas no Continente.
Observa que a exceção prevista no art.º 11.º, n.º7 do DLR 26/2008/A, de 24/07 é atrair e fixar pessoas à RAA e não um reservatório de benefícios para os docentes que vão para a Região; Diferente entendimento, violaria o princípio da igualdade em relação aos docentes que sempre exerceram funções no Continente, e configuraria uma restrição ilegal de direitos, liberdades e garantias, nos termos do n.º2 do artigo 18.º da CRP.
Refere ainda que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, não enfermando igualmente de vício de falta de audiência prévia.
Conclui, pugnando pela improcedência da ação.
1.3. Proferiu-se saneador-sentença, que fixou o valor da ação em € 200, e conheceu do mérito, julgando a ação procedente, constando do mesmo o seguinte segmento decisório: “Nestes termos, e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente procedente a presente acção, e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada nos pedidos.
Custas a cargo da Entidade Demandada.
Registe e Notifique.” 1.4. Inconformado com o assim decidido, o Ministério da Educação interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica 1, que decidiu segundo o teor e as conclusões constantes da prolatada sentença de 24.05.2019, com a qual o ME não se pode conformar.
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Discute-se, nos autos sub judice, a contabilização para efeitos de progressão na carreira docente, do tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, num total de 468 dias de serviço, com as respetivas consequências legais na esfera da Autora em termos remuneratórias.
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No entender do Recorrente, a decisão recorrida padece de erros materiais que devem ser retificados, e erros de julgamento que sustentam a sua revogação pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte.
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Quando aos erros materiais da decisão, conforme decorre dos documentos juntos do PA, especificamente fls. 2 e 10, e por considerarmos tratar-se de um lapso manifesto da sentença que urge retificar, na alínea l) dos factos provados onde consta “ano letivo 2017/2018” deve constar “ano letivo 2018/2019” e no segmento fático-jurídico onde consta “463 dias de serviço prestado na Região Autónoma dos Açores”, deve constar “468 dias de serviço prestado na Região Autónoma dos Açores”.
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Em relação às razões que fundamentam a pretendida revogação da decisão recorrida: 6. A decisão recorrida errou na fixação do valor da causa porquanto nunca poderia ter fixado o valor da causa em €200,00, por apelo ao disposto nos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, ambos do CPTA e artigo 306.º do CPC. A ação na origem do presente recurso não tem por objeto o pagamento de quantia certa, nem se quer se vislumbrando como chegou o Tribunal a quo ao valor nela indicado.
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Ao contrário, e conforme resulta do pedido, foi alegado na PI pela Autora e não impugnado, especificamente, pelo Recorrente na contestação, o critério que se deve atender na fixação do valor da causa em apreço, é o que se encontra previsto no artigo 34.º, n.º 1 do CPTA, devendo assim, considerar-se o valor da causa indeterminável, e por isso, superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do normativo citado.
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A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, especificamente, na fixação do facto provado constante da alínea m), porquanto, em primeiro lugar, não é verdade que o tempo de serviço que a Autora prestou na Região Autónoma dos Açores conste na totalidade no seu registo biográfico, para efeitos de progressão na carreira, tanto assim é que, e como resulta claramente do próprio registo biográfico – cfr. fls. 2 do pa, pelo menos o período em que a Autora exerceu funções docentes naquela ilha, coincidente com o período de congelamento da carreira, imposto pelos sucessivos orçamentos de Estado, previstos nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, não consta ou não está registado no registo biográfico da Autora.
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Sendo certo que, em segundo lugar, mesmo que se esteja a considerar apenas, por mero dever de representação, porque nem isso se retira do facto assente, o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, que é o que está em causa nos presentes autos, não é verdade que o tempo de serviço em questão tenha passado a constar na totalidade no registo biográfico da Autora, para efeitos de progressão na carreira, “desde 1 de Setembro de 2015 até Novembro de 2018”.
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O que aconteceu e o Recorrente explicou na contestação foi que, por força da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho (n.º 7 do artigo 11.º), as regras definidas nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de Agosto e 53-C/2006, de 29 de Dezembro, não se aplicaram aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior que à data da entrada em vigor do referido diploma [25 de julho de 2008) se encontravam a prestar serviço no Sistema Educativo Regional dos Açores, que era o caso da Autora, e nessa medida o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), foi registado no seu registo biográfico.
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A questão é que, e por força da retomada contagem do tempo de serviço a partir de 01.01.2018, preceituada no disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, e do subsequente, procedimento de reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, e tomando ainda em consideração o facto da Autora em razão da submissão a concurso interno, ter passado, a partir do...
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