Acórdão nº 00232/19.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução18 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*I.

RELATÓRIO 1.1.

A.

, residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, peticionando: (a) a anulação da decisão do Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas (...) que não contabilizou para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de outubro de 2006 e 31 de agosto de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, num total de 468 dias de serviço;(b) a condenação do Réu a contar o referido tempo de serviço à Autora, para efeitos de progressão na carreira, com o consequente averbamento no seu registo biográfico e nos demais documentos do Ministério da Educação;(c) a condenação do Réu a reposicionar a A. no 2.º escalão da carreira docente, índice de vencimento 188, com efeitos a 1 de janeiro de 2018, com 96 dias de serviço, com o consequente pagamento das diferenças salarias, contabilizadas desde 1 de janeiro de 2018, à razão de €190,97/mês; (d) a condenação do Réu no pagamento das custas processuais.

Alega, para tanto, em síntese, que é professora do Agrupamento de Escolas (...), tendo iniciado a sua atividade profissional em 11.09.2006, na Escola EBS da (...) (S.Miguel); Nos anos escolares de 2006/2007 e 2007/2008 exerceu funções docentes na Região Autónoma dos Açores na EBS da (...) e Escola B1 da (...).

Observa que os funcionários públicos, num primeiro período de congelamento, viram a contagem do tempo de serviço, para efeitos de progressão na carreira, congelada entre 29 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, o que também abrangeu os professores; Porém, por força da publicação do DLR n.º 28/2008/A, de 24 de julho, e nos termos do artigo 11.º o tempo de serviço que prestou nesses anos letivos passou a contar para efeitos de progressão na carreira, uma vez que se encontrava a lecionar nos Açores; O tempo de serviço prestado na RAA durante o período do primeiro congelamento foi formalmente reconhecido a 01/09/2015, quando ingressou nos quadros da EBI (...), num total de 468 dias, passando a constar do seu registo biográfico para efeitos de progressão na carreira.

Foi com surpresa que em 16/11/2018 tomou conhecimento que o Diretor do Agrupamento de Escolas (...), não contabilizou esse período de tempo de 468 dias, deixando o mesmo de contar para efeitos de progressão na carreira; Não obstante ter reclamado dessa decisão, a mesma foi mantida.

Entende que o tempo de serviço em causa, tendo já sido contabilizado para efeitos de progressão na carreira, em setembro de 2015, não podia ser-lhe retirado mais de um ano após, tratando-se, ademais, de um ato legal.

A decisão impugnada padece de vício de violação de lei e de forma, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 6.º, 6.ºA, 124.º, 152.º, 157.º, 167.º, 168.º e 169.º do CPA, artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho e Portaria n.º 119/18, de 04 de maio, devendo ser anulada, sendo que, por força da mesma, não foi reposicionada no 2.º escalão, índice de vencimentos 188, com efeitos a 01 de janeiro de 2018, com 96 dias de serviço, como é seu direito.

Conclui, pugnando pela procedência da ação e pela condenação do réu nos pedidos formulados.

1.2. Citado, o Ministério da Educação contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que no âmbito do procedimento de reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 04 de maio, o Diretor do Agrupamento de Escolas (...), não contabilizou o tempo de serviço de 468 dias prestado pela autora na RAA, no período de 11/09/2006 a 31/12/2007 para efeitos de reposicionamento previsto no n.º3 do art.º 36.º e n.º1 do art.º 133.º do ECD, uma vez que a mesma já não se encontrava exercer funções naquela Região mas no Continente.

Observa que a exceção prevista no art.º 11.º, n.º7 do DLR 26/2008/A, de 24/07 é atrair e fixar pessoas à RAA e não um reservatório de benefícios para os docentes que vão para a Região; Diferente entendimento, violaria o princípio da igualdade em relação aos docentes que sempre exerceram funções no Continente, e configuraria uma restrição ilegal de direitos, liberdades e garantias, nos termos do n.º2 do artigo 18.º da CRP.

Refere ainda que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada, não enfermando igualmente de vício de falta de audiência prévia.

Conclui, pugnando pela improcedência da ação.

1.3. Proferiu-se saneador-sentença, que fixou o valor da ação em € 200, e conheceu do mérito, julgando a ação procedente, constando do mesmo o seguinte segmento decisório: “Nestes termos, e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente procedente a presente acção, e, em consequência, condena-se a Entidade Demandada nos pedidos.

Custas a cargo da Entidade Demandada.

Registe e Notifique.” 1.4. Inconformado com o assim decidido, o Ministério da Educação interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – Unidade Orgânica 1, que decidiu segundo o teor e as conclusões constantes da prolatada sentença de 24.05.2019, com a qual o ME não se pode conformar.

  1. Discute-se, nos autos sub judice, a contabilização para efeitos de progressão na carreira docente, do tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, num total de 468 dias de serviço, com as respetivas consequências legais na esfera da Autora em termos remuneratórias.

  2. No entender do Recorrente, a decisão recorrida padece de erros materiais que devem ser retificados, e erros de julgamento que sustentam a sua revogação pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte.

  3. Quando aos erros materiais da decisão, conforme decorre dos documentos juntos do PA, especificamente fls. 2 e 10, e por considerarmos tratar-se de um lapso manifesto da sentença que urge retificar, na alínea l) dos factos provados onde consta “ano letivo 2017/2018” deve constar “ano letivo 2018/2019” e no segmento fático-jurídico onde consta “463 dias de serviço prestado na Região Autónoma dos Açores”, deve constar “468 dias de serviço prestado na Região Autónoma dos Açores”.

  4. Em relação às razões que fundamentam a pretendida revogação da decisão recorrida: 6. A decisão recorrida errou na fixação do valor da causa porquanto nunca poderia ter fixado o valor da causa em €200,00, por apelo ao disposto nos artigos 31.º, n.º 1, 32.º, n.º 1, ambos do CPTA e artigo 306.º do CPC. A ação na origem do presente recurso não tem por objeto o pagamento de quantia certa, nem se quer se vislumbrando como chegou o Tribunal a quo ao valor nela indicado.

  5. Ao contrário, e conforme resulta do pedido, foi alegado na PI pela Autora e não impugnado, especificamente, pelo Recorrente na contestação, o critério que se deve atender na fixação do valor da causa em apreço, é o que se encontra previsto no artigo 34.º, n.º 1 do CPTA, devendo assim, considerar-se o valor da causa indeterminável, e por isso, superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, nos termos do n.º 2 do normativo citado.

  6. A decisão recorrida errou no julgamento da matéria de facto, especificamente, na fixação do facto provado constante da alínea m), porquanto, em primeiro lugar, não é verdade que o tempo de serviço que a Autora prestou na Região Autónoma dos Açores conste na totalidade no seu registo biográfico, para efeitos de progressão na carreira, tanto assim é que, e como resulta claramente do próprio registo biográfico – cfr. fls. 2 do pa, pelo menos o período em que a Autora exerceu funções docentes naquela ilha, coincidente com o período de congelamento da carreira, imposto pelos sucessivos orçamentos de Estado, previstos nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de agosto, 53-C/2006, de 29 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, não consta ou não está registado no registo biográfico da Autora.

  7. Sendo certo que, em segundo lugar, mesmo que se esteja a considerar apenas, por mero dever de representação, porque nem isso se retira do facto assente, o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), na Região Autónoma dos Açores, que é o que está em causa nos presentes autos, não é verdade que o tempo de serviço em questão tenha passado a constar na totalidade no registo biográfico da Autora, para efeitos de progressão na carreira, “desde 1 de Setembro de 2015 até Novembro de 2018”.

  8. O que aconteceu e o Recorrente explicou na contestação foi que, por força da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho (n.º 7 do artigo 11.º), as regras definidas nas Leis n.ºs 43/2005, de 29 de Agosto e 53-C/2006, de 29 de Dezembro, não se aplicaram aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior que à data da entrada em vigor do referido diploma [25 de julho de 2008) se encontravam a prestar serviço no Sistema Educativo Regional dos Açores, que era o caso da Autora, e nessa medida o tempo de serviço prestado pela Autora, entre o dia 11 de setembro de 2006 e 31 de dezembro de 2007 (período de congelamento), foi registado no seu registo biográfico.

  9. A questão é que, e por força da retomada contagem do tempo de serviço a partir de 01.01.2018, preceituada no disposto no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, e do subsequente, procedimento de reposicionamento dos docentes nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, e tomando ainda em consideração o facto da Autora em razão da submissão a concurso interno, ter passado, a partir do...

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