Acórdão nº 0480/12.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 23-09-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……………………………..
e B…………………………….
melhor sinalizados nos autos, contra a liquidação adicional de IRS de 2005, emitida em 05.12.2011, e respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de € 6.607,15.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões: “I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou totalmente procedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2005, emitida em 05.12.2011, com o n.º 2011 5005146169, e respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 20112011466, englobadas na demonstração de acerto de contas n.º 00001821182, no montante de € 6.607,15 – na parte em que logrou condenar a Fazenda Pública nos respetivos juros indemnizatórios.
II) Determinada que foi, in casu, a caducidade do direito à liquidação mostra-se inaplicável a jurisprudência citada na sentença recorrida, devendo ter concluído, no seu lugar, à luz da jurisprudência vazada, a título exemplificativo, do acórdão proferido por este Colendo STA em 30 de maio de 2012 produzido no rec 0410/2012 a que tem aderido o Venerando TCA Sul que, aquele fundamento embora determine a anulação da liquidação mostra-se insuscetível de conferir ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios por não decorrer de um juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente impedindo-o, consequentemente, de concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito de que dependeria o erro imputável aos serviços.
III) O reconhecimento à Impugnante, do direito a juros indemnizatórios suportado no erro imputável aos serviços que, em bom rigor, não apreciou nem decorre da caducidade do direito à liquidação que corretamente verificou – configura evidente erro de apreciação jurídica, mostrando-se violado disposto nos arts. 43º, nº 1; 45º, nº 1, e 74º, nº 1, todos da LGT.
IV) Não pode a douta sentença manter-se na Ordem Jurídica, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que, reconhecendo o mérito trazido no presente recurso, julgue parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial, absolvendo a AT, tão só, do requerido e determinado pagamento de juros indemnizatórios.
Termos em que, deverá ser considerado procedente o recurso ora apresentado, julgando-se parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial.
V/Exas, porém, decidindo, não deixarão de fazer habitual justiça. “ Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no parecer que se segue: INTRODUÇÃO A Fazenda Pública vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 23 de Setembro de 2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………….. e B…………………….. da liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios do ano de 2005, no valor global de €6.607,15 (cf. fls. 166 a 173 do SITAF).
Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo no segmento que a condenou no pagamento de juros indemnizatórios, Por entender que a anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, Não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.
Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
DO MÉRITO DO RECURSO A única questão que é suscitada nos autos prende-se com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, pois a Fazenda Pública, ora Recorrente, limitou o recurso a esse segmento da sentença.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sobre a questão agora suscitada pela Recorrida, já se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 12.02.2015, proferido no processo 01610/13, disponível em www.dgsi.pt.
Como se sublinhou no referido Acórdão, “…Já quanto à caducidade do direito à liquidação, que no caso sub judice foi declarada por o Impugnante não ter sido validamente notificado dentro do prazo que a lei fixa para a AT exercer o direito de liquidar o imposto, a questão não é líquida.
Vejamos: A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa [no presente caso do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto] anulou a liquidação impugnada com fundamento na caducidade do direito da AT à liquidação porque considerou que o Contribuinte não foi notificado deste acto tributário dentro do prazo da caducidade (….) Seja como for, a declaração de caducidade não implica a existência de um erro – vício sobre os pressupostos de facto ou de direito – que permita a constituição a favor do contribuinte do direito a juros indemnizatórios ao abrigo do n.º 1 do art. 43.º da LGT Vejamos: É certo que no caso sub judice não estamos perante uma simples situação de falta de notificação (válida) da liquidação, caso em que seria inequívoco que tal vício, de natureza procedimental e exterior ao procedimento de liquidação, em nada contenderia com a relação jurídica material tributária e, por isso, seria insusceptível de conferir ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT.
Na verdade, se a questão fosse de mera preterição de formalidade legal na comunicação do acto ao Contribuinte, sempre o vício poderia ser sanado mediante a repetição da notificação, com observância da forma legalmente exigida, pelo que nunca se justificaria a concessão do direito a juros indemnizatórios.
No caso, porém, a situação não é de simples falta de notificação da liquidação, mas é de caducidade do direito à liquidação por falta de notificação dentro do prazo legal para o exercício desse direito (cfr. art. 45.º, n.º 1, da LGT); ou seja, do facto de a notificação não ter sido validamente efectuada dentro do prazo que a lei fixa para o efeito retirou-se como consequência a perda do direito de liquidar o tributo.
No entanto, se é certo que a falta de notificação no prazo de caducidade extinguiu o direito à liquidação do tributo (e nessa parte a sentença transitou em julgado), a declaração dessa caducidade não significa nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente.
Como é sabido, a caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impossibilidade do exercício de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO