Acórdão nº 0480/12.1BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.- Relatório Vem interposto recurso jurisdicional pela Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 23-09-2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação deduzida por A……………………………..

e B…………………………….

melhor sinalizados nos autos, contra a liquidação adicional de IRS de 2005, emitida em 05.12.2011, e respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante de € 6.607,15.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões: “I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou totalmente procedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS de 2005, emitida em 05.12.2011, com o n.º 2011 5005146169, e respetiva liquidação de juros compensatórios n.º 20112011466, englobadas na demonstração de acerto de contas n.º 00001821182, no montante de € 6.607,15 – na parte em que logrou condenar a Fazenda Pública nos respetivos juros indemnizatórios.

II) Determinada que foi, in casu, a caducidade do direito à liquidação mostra-se inaplicável a jurisprudência citada na sentença recorrida, devendo ter concluído, no seu lugar, à luz da jurisprudência vazada, a título exemplificativo, do acórdão proferido por este Colendo STA em 30 de maio de 2012 produzido no rec 0410/2012 a que tem aderido o Venerando TCA Sul que, aquele fundamento embora determine a anulação da liquidação mostra-se insuscetível de conferir ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios por não decorrer de um juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente impedindo-o, consequentemente, de concluir pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito de que dependeria o erro imputável aos serviços.

III) O reconhecimento à Impugnante, do direito a juros indemnizatórios suportado no erro imputável aos serviços que, em bom rigor, não apreciou nem decorre da caducidade do direito à liquidação que corretamente verificou – configura evidente erro de apreciação jurídica, mostrando-se violado disposto nos arts. 43º, nº 1; 45º, nº 1, e 74º, nº 1, todos da LGT.

IV) Não pode a douta sentença manter-se na Ordem Jurídica, impondo-se a sua revogação e substituição por acórdão que, reconhecendo o mérito trazido no presente recurso, julgue parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial, absolvendo a AT, tão só, do requerido e determinado pagamento de juros indemnizatórios.

Termos em que, deverá ser considerado procedente o recurso ora apresentado, julgando-se parcialmente procedente a presente Impugnação Judicial.

V/Exas, porém, decidindo, não deixarão de fazer habitual justiça. “ Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, no parecer que se segue: INTRODUÇÃO A Fazenda Pública vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 23 de Setembro de 2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………….. e B…………………….. da liquidação adicional de IRS e respectivos juros compensatórios do ano de 2005, no valor global de €6.607,15 (cf. fls. 166 a 173 do SITAF).

Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo no segmento que a condenou no pagamento de juros indemnizatórios, Por entender que a anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquele acto não ter sido efectuada dentro do prazo da caducidade, Não implica a existência de qualquer erro sobre os pressupostos de facto ou de direito do acto de liquidação, pelo que não existe o direito de juros indemnizatórios a favor do contribuinte, previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT.

Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.

Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.

DO MÉRITO DO RECURSO A única questão que é suscitada nos autos prende-se com a condenação no pagamento de juros indemnizatórios, pois a Fazenda Pública, ora Recorrente, limitou o recurso a esse segmento da sentença.

Vejamos se lhe assiste razão.

Sobre a questão agora suscitada pela Recorrida, já se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 12.02.2015, proferido no processo 01610/13, disponível em www.dgsi.pt.

Como se sublinhou no referido Acórdão, “…Já quanto à caducidade do direito à liquidação, que no caso sub judice foi declarada por o Impugnante não ter sido validamente notificado dentro do prazo que a lei fixa para a AT exercer o direito de liquidar o imposto, a questão não é líquida.

Vejamos: A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa [no presente caso do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto] anulou a liquidação impugnada com fundamento na caducidade do direito da AT à liquidação porque considerou que o Contribuinte não foi notificado deste acto tributário dentro do prazo da caducidade (….) Seja como for, a declaração de caducidade não implica a existência de um erro – vício sobre os pressupostos de facto ou de direito – que permita a constituição a favor do contribuinte do direito a juros indemnizatórios ao abrigo do n.º 1 do art. 43.º da LGT Vejamos: É certo que no caso sub judice não estamos perante uma simples situação de falta de notificação (válida) da liquidação, caso em que seria inequívoco que tal vício, de natureza procedimental e exterior ao procedimento de liquidação, em nada contenderia com a relação jurídica material tributária e, por isso, seria insusceptível de conferir ao contribuinte o direito a juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 43.º da LGT.

Na verdade, se a questão fosse de mera preterição de formalidade legal na comunicação do acto ao Contribuinte, sempre o vício poderia ser sanado mediante a repetição da notificação, com observância da forma legalmente exigida, pelo que nunca se justificaria a concessão do direito a juros indemnizatórios.

No caso, porém, a situação não é de simples falta de notificação da liquidação, mas é de caducidade do direito à liquidação por falta de notificação dentro do prazo legal para o exercício desse direito (cfr. art. 45.º, n.º 1, da LGT); ou seja, do facto de a notificação não ter sido validamente efectuada dentro do prazo que a lei fixa para o efeito retirou-se como consequência a perda do direito de liquidar o tributo.

No entanto, se é certo que a falta de notificação no prazo de caducidade extinguiu o direito à liquidação do tributo (e nessa parte a sentença transitou em julgado), a declaração dessa caducidade não significa nenhum juízo sobre a validade da relação material tributária subjacente.

Como é sabido, a caducidade, juridicamente, é mero facto jurídico que releva do tempo e que determina a impossibilidade do exercício de...

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