Acórdão nº 01866/05.3BEPRT 01448/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, datada de 14/12/2011 e exarada a fls.49 a 50-verso do processo, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A………………., L.da", intentada e tendo por objecto o acto de liquidação oficiosa de I.R.C., referente ao ano de 2000 e no montante total de € 1.324,66.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.61 a 65 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente impugnação por considerar verificada a caducidade do direito a liquidar o tributo, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões; B-Como fundamento da presente impugnação vêm invocados os seguintes argumentos: B.1. Caducidade do direito de liquidação; B.2. Ilegalidade do recurso a métodos indirectos; C-A douta sentença recorrida anulou as liquidações impugnadas, por entender que a liquidação oficiosa foi efectuada fora do prazo previsto na al. b) do nº. 1 do artº. 83 do CIRC; D-Baseando a sua convicção nos documentos existentes nos autos, a douta sentença sob recurso considerou como assente a factualidade elencada de 1 a 7 do probatório (Ponto 2.1.FACTOS PROVADOS"), decidindo, a final, pela procedência da presente impugnação; E-Ora, ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento na matéria de direito; F-Assim, entende a Fazenda Pública que o prazo previsto no artº.83, nº.1 al.) do CIRC é um prazo disciplinar ou ordenador, e por conseguinte não possui a virtualidade de surtir efeito na caducidade do direito à liquidação; G-Neste sentido se pronunciou o douto Acórdão do STA de 16-12-2009, proc. 0955/09 (aliás já referenciado no parecer do ilustre Procurador da República junto aos presentes autos); H-Deste modo, entende a Fazenda Pública, tal como decorre do Acórdão supracitado que tendo a liquidação sido efectuada em 28.04.2004, respeitante ao exercício do ano de 2000, não restam dúvidas que foi cumprido o prazo determinado no nº. 1 do art.º. 45º da LGT, e consequentemente não se verificou a caducidade do direito à liquidação; I-Desta forma, entende, pois a Fazenda Pública, com a ressalva do devido respeito, que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, a al. b) do nº.1 do artº. 83º do CIRC e nº.1 do artº. 45º da LGT.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.71 e 72 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.73 do processo físico) vêm os autos à conferência para deliberação.

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