Acórdão nº 0384/17.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, portadora do Contribuinte Fiscal n.º ………, residente na Rua ………, n.º ……, em Évora, recorrente nos autos supra referenciados, atendendo a que está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e porque também se entende que a admissão do recurso se demonstra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tudo nos termos e ao abrigo do n.º 1, do art.º 285º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, bem como ainda se considera estar também em causa uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nos termos e ao abrigo da segunda parte do n.º 4, do art.º 285º do Código do Procedimento e do Processo Tributário, do mesmo vem apresentar o presente RECURSO de REVISTA, para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do arts. 285º e seguintes, do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: A – Do critério qualitativo de Admissibilidade do recurso de revista: Constitui actualmente jurisprudência consolidada e inteiramente pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, o já expandido no douto Acórdão no Processo n.º 1853/13, de 02-04-2014, do STA que “o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.” B – Da apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental: I - Veio o douto Acórdão de 11-03-2021 da Conferência do TCAS, na parte da APRECIAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA, reproduzir integralmente o expresso do douto Despacho reclamado, de 10-12-2019, do qual se extrai o seguinte: “E a verdade é que, ainda que com eventual erro de julgamento (insindicável neste), o certo é que o acórdão recorrido deu por verificada a notificação da venda à Recorrente com anterioridade ao pedido de pagamento em prestações por ela dirigido à execução e decidiu nesse pressuposto factual, que não ocorre no acórdão fundamento, não podendo por conseguinte falar-se em identidade substancial de situações fácticas.

Não concorrendo este requisito do recurso de oposição de acórdãos, o mesmo não pode proceder.

Aliás, como refere o Recorrido, os acórdãos em confronto não decidiram diferentemente qualquer questão fundamental de direito. O que se passou foi que o diferente resultado a que chegaram (quanto à anulação do processado) foi determinado pela diferente situação fáctica de que partiram...” (Itálico nosso) II - A realidade, é que a situação fáctica de que ambos partiram, advém da regularidade, ou não, da notificação que foi enviada em 04.02.2016, à recorrente ofício registado com aviso de recepção, destinado a dar-lhe conhecimento do indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado em 04.12.2015, que veio devolvido em 11-02-2016 sem que o aviso de recepção tenha sido assinado (alíneas O, Q e R).

Tendo sido enviado em 23.02.2016 segundo ofício, com a menção de que se trata de segunda notificação ao abrigo do art.º 39º n.º 5 do CPPT, que veio, também devolvido sem que o aviso de recepção tenha sido assinado.

III - E a verdade, é que em ambos os doutos Acórdãos é tomada uma posição idêntica quanto à ineficácia das notificações do despacho de 04-02-2016, por parte da Fazenda Pública e como afirma o douto Acórdão de 11-04-2019: “Estabilizado o probatório com pertinente alteração da matéria de facto, avancemos na apreciação das demais questões do recurso indagando se foi preterida qualquer formalidade processual imposta por lei com relevância invalidante dos termos subsequentes da execução, incluindo o acto da venda.

Tanto quanto alcançamos da posição de ambas as partes, não resulta controvertida a exigência da formalidade legal da carta registada com aviso de recepção para notificação do despacho, de 04/02/2016, de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações (vd. ponto Q) do probatório).

E, de facto, a exigência dessa formalidade da notificação encontra-se prescrita no n.°1 do art.° 38.° do CPPT, que dispõe: «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências».

Ou seja, quando praticados no procedimento e no processo actos lesivos, impõe-se a notificação na modalidade de registo com aviso de recepção.

No que as partes dissentem é que tal formalidade tenha sido cumprida pela exequente.

Ora, como vimos, não resulta do (alterado) probatório que tenha sido efectuada pela Fazenda Pública prova da notificação, à Recorrente, da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações através de carta registada com aviso de recepção, pelo contrário, evidenciando os autos que tal notificação se fez através de registo simples, pelo que, alegando insistentemente a Recorrente que não tomou conhecimento da notificação e o contrário não resultando dos elementos dos autos, essa notificação resulta ineficaz relativamente à reclamante e ora Recorrente, de acordo com o disposto no art.º 36.º, n.º 1 do CPPT.” IV - E por sua vez, como afirma o douto Acórdão do TCAS, nos Autos do Processo n.º 526/16.BEBJA que correu seus termos no Tribunal Fiscal e Administrativo de Beja, proferido em 24-11-2016, com o Processo n.º 09920/16, o qual se encontra registado no SITAF com o n.º de documento 003106774, com a data de registo de 18-04-2017, sobre esta mesma matéria e estes factos: “resulta dos factos provados que foi enviado em 04.02.2016, à recorrente ofício registado com aviso de recepção, destinado a dar-lhe conhecimento do indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado em 04.12.2015, que veio devolvido em 11-02-2016 sem que o aviso de recepção tenha sido assinado (alíneas O, Q e R).

E foi enviado em 23.02.2016 segundo ofício, com a menção de que se trata de segunda notificação ao abrigo do art.º 39º n.º 5 do CPPT, que veio, também devolvido sem que o aviso de recepção tenha sido assinado.

Ora em ambos os casos, não pode funcionar a presunção da notificação, na medida em que, nenhuma menção foi aposta pelo funcionário postal nos primeiros ofícios. Estamos deste modo a concluir, que contrariamente ao decidido em 1ª instância, a recorrente não foi notificada do despacho identificado na al. Q do probatório.

No que respeita à omissão da notificação do executado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações (cfr. al. Q) do probatório) acompanhamos o expandido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 1045/14, do qual consta: «A omissão da oportuna notificação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou a data da venda do imóvel penhorado.» Como assim, em situações do tipo da dos autos, tem aplicabilidade o artigo 257º n.º 1, alínea c), do CPPT, segundo ao qual, a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art.º 909º, n.º 1, alínea c) do CPC, nos termos do qual, a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda «, nos termos do art.º 201º».” V - E como se constata, em ambos os doutos Acórdãos ficou assente que foi violado o disposto no art.º 39º do CPPT, quanto à perfeição das notificações, em virtude das referidas notificações da Autoridade Tributária terem sido efectuadas sem registo e sem aviso de recepção, VI - sem que tenha sido feita qualquer menção pelo funcionário postal em todos esses ofícios e como tal sem que possa operar a presunção da notificação.

VII - Tal, é o que se extrai do consignado no n.º 1, do art.º 36º, no n.º 1, do art.º 38º e do art.º 39º, todos do Código do...

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