Acórdão nº 0907/14.8BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO X"A………………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Viseu, constante a fls.106 a 114 do processo físico, a qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrente tendo por objecto as liquidações adicionais de I.R.C., relativas aos anos fiscais de 2009, 2010 e 2011 e no valor total de € 46.465,30, já incluindo juros compensatórios.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.125 e 126 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente constituiu um benefício fiscal, RFAI, em 2009, quando vigorava um limitador no Art.º 92º do CIRC; 2-A recorrente tinha a expetativa quando fez os investimentos, com os benefícios fiscais, que iria usufruir, dos mesmos, nos termos em que os efetuou; 3-A recorrente tinha direito a reportar o benefício fiscal, para os quatro períodos seguintes, por ter tido insuficiência de coleta; 4-Entretanto, nos períodos subsequentes, em plena crise financeira do estado português, o limitador do Art.º 92º do CIRC foi alterado, no sentido de restringir o acesso aos benefícios fiscais; 5-Mas o Art.º 12º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) determina que “O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data dos respetivos pressupostos,… salvo quando a lei dispuser de outro modo”; 6-Daqui decorre, que não tendo a lei disposto, quanto ao RFAI de 2009, doutro modo, que o Art.º 92 do CIRC, em 2012, tem de ser aplicado na redação vigente em 2009, no RFAI em causa nos autos; 7-Pelo que a sentença tem de ser alterada em conformidade.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.139 do processo físico).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.143 e 144 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.108 a 111 do processo físico): A-A Impugnante foi objeto de ações inspetivas efetuadas a coberto das ordens de serviço OI201300433, OI201300313, OI20130034com referência a IRC ao ano de 2009, 2010 e 2011, respetivamente [cfr. emerge do teor do relatório inspetivo de fls. 34 a 45 do procedimento de reclamação graciosa n.º 2704201304000790 apenso aos presentes autos]; B-Daquela ação inspetiva resultou a seguinte correção à dedução à coleta de IRC: “(…) Das correções propostas resulta o apuramento do seguinte lucro tributável:[IMAGEM](…) III.1 Benefícios fiscais Nos exercícios analisados o SP deduziu à coleta de IRC apurada nas declarações de rendimentos – modelo 22 (campo 351 do quadro 10) os benefícios fiscais descritos no quadro seguinte (campo 355 do quadro 10): [IMAGEM]Após consulta ao anexo de benefícios fiscais e pedido de esclarecimentos ao SP, comprovou-se que o benefício fiscal referido no quadro anterior, era na sua totalidade relativo ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) nos termos da Lei 10/2009 de 10 de Março, com base num projeto de investimento no montante de € 2.395.477,82.

De acordo com o art.º 3.º da Lei 10/2009, aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial e industrial e tenham efetuado em 2009 investimentos considerados relevantes é concedido uma dedução à coleta de IRC de 20% do investimento considerado relevante, com um limite de 25% da coleta calculada no ano de 2009.

Esta dedução deve ser feita na liquidação respeitante ao período de tributação de 2009, podendo quando a dedução não puder ser feita integralmente por insuficiência de coleta ser feita nas mesmas condições nas liquidações dos 4 anos seguintes (n.º 2 e 3 do artigo 3.º da Lei 10/2009).

Para além das limitações previstas na Lei 10/2009, o art.º 92.º do CIRC (art.º 86.º do CIRC no ano de 2009) é igualmente determinada uma percentagem mínima de imposto a liquidar pelos sujeitos passivos após as deduções à coleta relacionadas com dupla tributação internacional (DDI) e dos benefícios fiscais. Esta percentagem tem sido alterada ao longo dos diversos exercícios conforme o quadro seguinte : [IMAGEM] No n.º 1 e 2 deste artigo vem referido quais os benefícios fiscais que se consideram para efeitos deste limite, sendo que em todos os exercícios em análise o RFAI entra para a determinação daquele limite.

Atentos aos elementos transmitidos pelo SP e à legislação indicada nos pontos anteriores, verifica-se que este deduziu um valor superior à coleta ao permitido legalmente.

No quadro seguinte, é apresentado um resumo com o valor deduzido pelo SP por contrapartida com o montante permitido legalmente.

(…) III.2 RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 92° DO CIRC [IMAGEM] Conforme se retira do quadro anterior, em todos os exercícios o SP deduziu um imposto superior ao admitido legalmente, em 2009 ultrapassou o limite previsto no art.º 3.º da Lei 10/2009 e em 2010 e 2011 ultrapassou os limites fixados na Lei 10/2009 e no art.º 92.º do CIRC.

No seguimento do referido nos pontos anteriores, propõe-se um acréscimo ao IRC liquidado pelo SP do valor deduzido em excesso, atendendo ao disposto no artigo 3.º da Lei 10/2009 ou no artigo 92.º do CIRC, conforme o quadro seguinte: [IMAGEM](…) IX. DIREITO DE AUDIÇÃO (…) IX.1 ALEGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO Na sequência da referida notificação, veio o SP exercer esse direito, através de exposição escrita remetida para esta Direção de Finanças - Entrada n.º 10439 de 28-05-2013 na qual vem referir que não concorda com as correções propostas.

IX.1.1 FUNDAMENTOS INVOCADOS O SP discorda das correções propostas, apresentado para esse efeito os seguintes fundamentos elementos: a) O número 5 do artigo 3º da Lei 10/2009 define que o montante global dos incentivos fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional para o período de 2007-2013, em vigor na região na qual o investimento seja efetuado, constantes do artigo...

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