Acórdão nº 351/20.8T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.

M… (A) veio instaurar ação de divisão de coisa comum contra Ma… (R), pedindo que: 1) A ação seja julgada procedente por provada, e por via dela, proceder-se à abjudicação a um dos comproprietários, ou à venda a terceiro, do prédio identificado no artigo 3.º da petição inicial.

2) Serem considerados para efeitos de acerto de contas na adjudicação do imóvel, o valor de 45.000,00 €, em que a A foi condenada a pagar ao R.

3) Serem considerados para efeitos de acerto de contas na adjudicação do imóvel, os valores pagos pela A ao Banco …, cujo montante em junho de 2020 perfazia a quantia de 13.516,08 €, bem como os valores que, entretanto, vierem a ser liquidados pela A, até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos.

Alega para o efeito que é comproprietária, conjuntamente com o R, de um bem imóvel, que identifica e quer que se proceda à divisão de coisa comum do prédio em causa e que há contas a acertar entre as apertes a ter em conta nessa adjudicação.

Na contestação, o R veio negar que a A seja comproprietária do prédio como requisito da divisão e que não há fundamento para os restantes pedidos.

Alega, quanto ao primeiro pedido, que o imóvel em causa é um bem próprio e, por isso, não há fundamento para proceder à divisão de tal prédio.

Por despacho de 19.10.20 foi indeferido liminarmente o pedido de relativo às pretensões para que se declarasse que fossem considerados para acerto de contas uma determinada quantia que a A tenha sido condenada a pagar ao R em ação judicial e uma alegada quantia que a A alegadamente terá pago a um banco para amortização do empréstimo pontos 2 e 3 do pedido da petição inicial.

Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e consequentemente, decidiu indeferir o pedido apresentado pela A para que se procedesse à divisão do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º … da freguesia de Formigais e em conformidade, decidiu absolver o R deste pedido.

Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1) A Autora intentou contra o Réu a acção de divisão de coisa comum, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citado para o efeito, o Réu apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Em resposta à contestação, a Autora alegou o que abaixo se transcreve: 4) Em resposta ao Despacho de fls., a Autora alegou o que acima se transcreveu; 5) Por Sentença-saneador de fls. o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 6) A Autora alegou que era comproprietária dos prédios em discussão nos presentes autos, por os mesmos terem sido adquiridos enquanto casados e com dinheiro dos dois, ou seja, da Autora e do Réu; 7) Mais alegou que as benfeitorias edificadas no prédio x, foram efetuadas pelos dois, com dinheiro proveniente dos empréstimos contraídos pelos dois junto do Banco; 8) Não se compreende como é que o Meritíssimo Juiz decide que a Autora não alegou que as benfeitorias, ou que o imóvel não foi adquirido também pela Autora; 9) Se no processo, não houvesse elementos suficientes para decidir tal questão, deveria o Meritíssimo Juiz marcar Julgamento para o efeito, a fim da Autora provar o que alegou; 10) O Meritíssimo Juiz, sem mais, decidiu no Despacho Saneador, sem que fosse dada possibilidade à Autora de provar o alegado, decidir pela não improcedência da ação; 11) Se o Meritíssimo Juiz tinha dúvidas quanto à compropriedade das benfeitorias, deveria ter ordenado o Julgamento, e ouvir a prova arrolada pela Autora; 12) Conforme a Autora alegou, aquando da aquisição do prédio rústico, quer a Autora, quer o Réu estavam convictos de que estavam casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo adquirido vário património em comum; 13) A Autora toda a vida trabalhou, quer em Portugal, quer no Luxemburgo, e...

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