Acórdão nº 351/20.8T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam as juízas da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
M… (A) veio instaurar ação de divisão de coisa comum contra Ma… (R), pedindo que: 1) A ação seja julgada procedente por provada, e por via dela, proceder-se à abjudicação a um dos comproprietários, ou à venda a terceiro, do prédio identificado no artigo 3.º da petição inicial.
2) Serem considerados para efeitos de acerto de contas na adjudicação do imóvel, o valor de 45.000,00 €, em que a A foi condenada a pagar ao R.
3) Serem considerados para efeitos de acerto de contas na adjudicação do imóvel, os valores pagos pela A ao Banco …, cujo montante em junho de 2020 perfazia a quantia de 13.516,08 €, bem como os valores que, entretanto, vierem a ser liquidados pela A, até à data do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos.
Alega para o efeito que é comproprietária, conjuntamente com o R, de um bem imóvel, que identifica e quer que se proceda à divisão de coisa comum do prédio em causa e que há contas a acertar entre as apertes a ter em conta nessa adjudicação.
Na contestação, o R veio negar que a A seja comproprietária do prédio como requisito da divisão e que não há fundamento para os restantes pedidos.
Alega, quanto ao primeiro pedido, que o imóvel em causa é um bem próprio e, por isso, não há fundamento para proceder à divisão de tal prédio.
Por despacho de 19.10.20 foi indeferido liminarmente o pedido de relativo às pretensões para que se declarasse que fossem considerados para acerto de contas uma determinada quantia que a A tenha sido condenada a pagar ao R em ação judicial e uma alegada quantia que a A alegadamente terá pago a um banco para amortização do empréstimo pontos 2 e 3 do pedido da petição inicial.
Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e consequentemente, decidiu indeferir o pedido apresentado pela A para que se procedesse à divisão do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º … da freguesia de Formigais e em conformidade, decidiu absolver o R deste pedido.
Inconformada com a sentença, pela A foi interposto recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1) A Autora intentou contra o Réu a acção de divisão de coisa comum, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citado para o efeito, o Réu apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Em resposta à contestação, a Autora alegou o que abaixo se transcreve: 4) Em resposta ao Despacho de fls., a Autora alegou o que acima se transcreveu; 5) Por Sentença-saneador de fls. o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 6) A Autora alegou que era comproprietária dos prédios em discussão nos presentes autos, por os mesmos terem sido adquiridos enquanto casados e com dinheiro dos dois, ou seja, da Autora e do Réu; 7) Mais alegou que as benfeitorias edificadas no prédio x, foram efetuadas pelos dois, com dinheiro proveniente dos empréstimos contraídos pelos dois junto do Banco; 8) Não se compreende como é que o Meritíssimo Juiz decide que a Autora não alegou que as benfeitorias, ou que o imóvel não foi adquirido também pela Autora; 9) Se no processo, não houvesse elementos suficientes para decidir tal questão, deveria o Meritíssimo Juiz marcar Julgamento para o efeito, a fim da Autora provar o que alegou; 10) O Meritíssimo Juiz, sem mais, decidiu no Despacho Saneador, sem que fosse dada possibilidade à Autora de provar o alegado, decidir pela não improcedência da ação; 11) Se o Meritíssimo Juiz tinha dúvidas quanto à compropriedade das benfeitorias, deveria ter ordenado o Julgamento, e ouvir a prova arrolada pela Autora; 12) Conforme a Autora alegou, aquando da aquisição do prédio rústico, quer a Autora, quer o Réu estavam convictos de que estavam casados no regime da comunhão de adquiridos, tendo adquirido vário património em comum; 13) A Autora toda a vida trabalhou, quer em Portugal, quer no Luxemburgo, e...
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