Acórdão nº 2014/19.8T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO A… intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra a Câmara Municipal de Loulé e I…, E.M.

, pedindo que: a) seja reconhecido judicialmente por sentença a proferir nos autos que o parque de estacionamento exterior, o court de ténis confinante com o mesmo e o espaço relvado com cerca de 300m2, compreendido entre a piscina exterior do edifício, por um lado, e o court de ténis e o parque de estacionamento exterior, por outra banda, são partes comuns do Edifico “A…” por, desde 25 de outubro de 1995 até à presente data, terem sido usados e fruídos pelo autor e demais condóminos; b) seja retificada a descrição predial nº … da Conservatória do Registo Predial de Loulé, freguesia de Quarteira, por forma a que passem a constar como partes comuns do Lote N 2 do …”, sito em Vilamoura, o parque de estacionamento exterior, o court de ténis e a faixa relvada com cerca de 300m2, confinante com estes e com a piscina exterior, e corrigida a menção à área descoberta constante de tal descrição, que deverá ser alterada de 1224m2 para 2.654,65m2.

Alegou, em síntese, que o autor e demais condóminos têm exercido a posse sobre os aludidos espaços de forma ininterrupta, pública e pacífica, na plena convicção de que os mesmos pertenciam e eram partes comuns do Edifício “A…”, por assim terem sido apresentados pelo agente imobiliário que intermediou a venda da fração “…” de tal edifício ao autor, e embora se trate de posse não titulada, a mesmo já perdura há muito mais de 20 anos, pelo que devem tais espaços ser considerados usucapidos pelo autor e demais condóminos do Edifício “A…”.

Contestaram ambas as rés, excecionando e impugnando.

A ré Câmara Municipal arguiu a sua ilegitimidade, sustentando que a ação devia ter sido instaurada contra o Município de Loulé e invocou ainda a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, defendendo que ou se está perante um pedido ininteligível ou então é evidente a ilegitimidade do autor que, contra a vontade expressa do condomínio, peticiona o reconhecimento dos espaços acima referidos.

Impugnou, por desconhecimento, parte da factualidade alegada pelo autor, defendendo a improcedência da ação, por os aludidos espaços constituírem uma parcela de terreno que ingressou no domínio público municipal, estando por isso fora do comércio jurídico e, como tal, insuscetível de ser adquirida por usucapião.

A ré I…, E.M. invocou também a ilegitimidade do autor, por este estar a reivindicar e a pedir que sejam consideradas e reconhecidas como partes comuns os aludido espaços, e não a defesa de partes comuns do edifício, e conclui igualmente pela improcedência da ação por estar em causa uma parcela de terreno que integrou o domínio público municipal, e ainda que assim não se entenda, o que admite apenas como hipótese, impugna a factualidade alegada na petição inicial.

A sociedade I…, Lda.

veio deduzir incidente de intervenção principal, por possuir interesse igual ao do autor, tendo a mesma sido admitida a intervir nos autos.

Realizou-se audiência prévia no âmbito da qual foi corrigida a identificação da ré Câmara Municipal para réu Município de Loulé, sendo proferido despacho saneador que julgou improcedentes a nulidade de todo o processo e as exceções de ilegitimidade ativa e passiva, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.

Realizada a audiência final foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformados, o autor e a interveniente apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: No recurso do autor: «

  1. A questão angular deste processo mais não é do que a de saber se as parcelas de terreno, que constituem partes comuns do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, no qual o Autor e a Interveniente são proprietários de fracções autónomas, devem ser reconhecidas como adquiridas por usucapião.

  2. Dando cumprimento ao estatuído nas alíneas a) e b) don.º 1 do artigo 640º do C. P. Civil, a ora Alegante passará a indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida para, de seguida, indicar qual a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, dando cumprimento, nesta parte, ao disposto na al. c) do n.º 1 do referido preceito legal.

  3. A ora Alegante considera que a Senhora Juiz “a quo” errou no julgamento de facto ao dar como provado o facto vertido no n.º 26 dos Factos Provados e ao ter dado como provado, sem mais, os factos descritos nos n.ºs 11, 15 e 16, os quais ficaram à quem do que deveria ter sido considerado provado.

  4. Factos Provados sob os n.ºs 11, 15 e 16 dos factos provados: Na sentença recorrida, a Senhora Juiz “a quo” considerou provado que: «11- Em data não concretamente apurada, foi edificado um court de ténis, que ocupa uma área de 512m2, contígua ao edifício, com a configuração constante do doc. de fls.306vº, cujo teor se dá por reproduzido. 15- Esse court de ténis, o estacionamento exterior e o relvado sempre estiveram vedados e separados da via pública por rede e sebe viva. 16- Sendo tratados pelo condomínio e utilizados pelos condóminos do Edifício A…, os quais suportam os custos com a sua manutenção, com a câmara de vigilância do parque de estacionamento exterior e com a iluminação do court de ténis.» E) Da prova produzida em audiência, sem controvérsia, resultou provado que, desde da data em que foi construído o Edifício A…, em Vilamoura, foi edificado um court ténis, que ocupa uma área de 512m, um parque de estacionamento exterior com cerca de 317m2 e uma extensão de relvado com aproximadamente 300m2, F) Razão, pela qual, a Senhor Juiz “a quo” deveria ter dado como provado que: “11- Em data não concretamente apurada”, mas anterior à compra efectuada pelo Autor em 1995, “foi edificado um court de ténis, que ocupa uma área de 512m2, contígua ao edifício, com a configuração constante do doc. de fls. 306vº, cujo teor se dá por reproduzido” G) E, “Esse court de ténis, o estacionamento exterior e o relvado sempre estiveram vedados e separados da via pública por rede e sebe viva”, desde a construção do Edifício A… H) “Sendo”, desde sempre “tratados pelo condomínio e utilizados pelos condóminos do Edifício A…, os quais suportam os custos com a sua manutenção, com a câmara de vigilância do parque de estacionamento exterior e com a iluminação do court de ténis.” I) Com efeito, a este propósito a testemunha, M…, cujo depoimento se encontra gravado em ficheiro áudio digital do dia 06/11/2020 - 20201106150920_4041818_2870816 -, com o seu nome e duração de 00:41:48 horas, referiu “que acompanhou a construção do edifício e exerceu também funções de auxiliar da administração até há cerca de 3 anos, relevando conhecer as parcelas em discussão desde data anterior à construção. Explicou a utilização que tiveram antes e após a construção do edifício. Identificou o espaço ocupado pelo estacionamento exterior, bem como indicou a cancela e a placa que foram colocadas na entrada do mesmo. Indicou, ainda, a manutenção do court de ténis efetuada pela administração do condomínio. – Cfr. Fundamentação de Facto da sentença recorrida.

  5. Também a testemunha A…, cujo depoimento ficou registado em suporte áudio digital do dia 06/11/2020 - 2020110610253_4041818_2870816 -, com o seu nome e duração de 00:09:54 e 00:41:36 horas, “revelou conhecer o edifício desde 1992. Identificou as áreas /parcelas de terreno em discussão, descrevendo a sua ocupação com o court de ténis, o parque de estacionamento exterior e o relvado contíguo à piscina, a sua separação / vedação do espaço público, indicando a utilização dada pelos condóminos e melhorias efetuadas pela administração de condomínio, bem como a convicção de que pertencia ao edifício.” – Cfr. Fundamentação de Facto da sentença recorrida.

  6. Mais tendo referido – ficheiro áudio n.º 20201106103857_4041818_2870816, minutos 15:39 a 17:55 que, sempre fizeram obras no campo de ténis e no estacionamento exterior, o qual era necessário já que o número de proprietários é superior ao número de lugares de estacionamento interior.

  7. Tendo ainda referido a propósito da utilização do campo de ténis, do jardim e do parque estacionamento, aos minutos 24:23, que: “é evidente que eu sempre tratei enquanto lá estou de férias eu sempre usufrui daquilo como se fosse meu” M) E, à pergunta feita pela advogada signatária, se existia alguma indicação no parque de estacionamento, para além da cancela e do cadeado que o distinguisse de um parque de estacionamento público (minutos 26:45 a 27:21), o depoente disse que, “está escrito parque privado”.

    (32:24) “A única coisa que me disseram quando comprei é que isto faz parte do edifício … o campo de ténis, o jardim, a piscina, o parque de estacionamento faz parte do edifício e eu comprei nessa condição.” N) A testemunha F…, cujo depoimento ficou registado em suporte áudio digital, do dia 06/11/2020 - 20201106112225_4041818_2870816 -, com o seu nome e duração de 00:59:08 horas, “revelou conhecer o prédio urbano desde 1993. Identificou as pareclas em discussão, respectiva ocupação com o court de ténis, o parque de estacionamento exterior e o relvado contíguo à piscina, utilização pelos condomínios, indicando a sua separação do espaço / passeio público.” – Cfr. Fundamentação de Facto da sentença recorrida.

  8. Também a testemunha M…, cujo depoimento ficou registado em suporte áudio digital do dia 12/01/2021 – 20210112105225_4041818_2870816, com o seu nome e duração de 00:32:26 hora, referiu ser “proprietária de fração autónoma e membro da comissão do condomínio em anos anteriores a 2000, revelou conhecer o edifício desde 1995...

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