Acórdão nº 21792/15.7T8LSB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 21792/15.7T8LSB-A.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), residente na Rua dos (…), Quinta da (…), Lote 3, Marinhais, por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, em que são exequentes (…), residente na Rua (…), n.º 4, 10º-A, em Lisboa e (…) – Sociedade de Investimentos, (…) e (…), Lda., com sede na Rua (…), n.º 4, 10º-A, em Lisboa, deduziu oposição mediante embargos.

    Excecionou o caso julgado (a causa é idêntica à causa julgada na ação que correu termos com o n.º 93/14.3TBBNV quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir), a inexequibilidade do título executivo e a inexigibilidade da obrigação exequenda.

    Concluiu pela absolvição do pedido executivo e pediu a condenação dos Embargados como litigantes de má-fé, em multa não inferior a € 10.200,00 e indemnização no montante de € 174.815,80.

    Os Embargados não contestaram.

  2. Seguiu-se despacho saneador que conhecendo do mérito da causa, dispôs a final: “Em face do exposto: 1. Julgo procedente a exceção de caso julgado e, em consequência, absolvo a Embargante da instância; 2. Julgo parcialmente procedente o pedido de condenação dos Exequentes, ora Embargados, como litigantes de má-fé em multa no montante de 10 (dez) u.c. e indemnização à Executada, ora Embargante, no montante de € 6.325,65 (seis mil, trezentos e vinte e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos).” 3.

    O recurso Os Embargados recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso: “1- Os embargados aqui recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida no âmbito dos referidos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação dos Exequentes/Embargados/Apelantes como litigantes de má-fé e nessa esteira condenou em multa e indemnização.

    2- Pois, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não fez uma correta apreciação da prova resultando assim, num erro de julgamento.

    3- Entendem os ora recorrentes que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a litigância de má-fé, dado que não foi feita prova adequada e suficiente para o efeito.

    4 - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não é admissível que o Tribunal a quo dê como provada tal factualidade com base num pedido do Embargante.

    5 - Pelo que, face ao supra exposto Vossas Excelências, reapreciando a matéria de facto provada e não provada, e subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a condenação em litigância de má-fé.

    Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, e reapreciando a matéria de facto dada como provada e não provada, alterando-a no sentido das conclusões supra referidas, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e em consequência...

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