Acórdão nº 2566/18.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Processo n.º 2566/18.0T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Portimão – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) propôs a presente acção declarativa contra “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.” e “(…) Seguros, SA” e, uma vez, proferida sentença, o Autor veio interpor recurso da mesma.
* O Autor pedia que as sociedades Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos patrimoniais e a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros vencidos e vincendo até integral pagamento.
* Em abono da sua pretensão, o Autor alegou que é proprietário de um prédio urbano e que contratou os serviços de mediação imobiliária da Ré “(…), Lda.” para proceder à venda deste imóvel.
Mais adiantou que havia uma interessada na aquisição do imóvel e que o negócio não se concretizou porque a mediadora não comunicou as especiais condições impostas pelo Autor quanto à venda e isso gerou-lhe danos que pretende ressarcir.
A responsabilidade da segunda Ré funda-se na transferência de responsabilidade civil segurada titulada pela apólice n.º (…).
* Devidamente citada, a Ré “(…) – Seguros, SA” contestou dizendo que não lhe foi comunicada qualquer ocorrência com a susceptibilidade de accionar a responsabilidade contratual resultante do seguro celebrado com a Ré “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”.
* Na sequência do acto de citação, a Ré “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.” apresentou articulado de defesa e deduziu reconvenção onde pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 6.150,00, por via da quebra injustificada do acordo celebrado entre as partes.
* Em réplica, o Autor deduziu oposição ao pedido reconvencional e defendeu a condenação da Ré como litigante de má-fé.
* Ao abrigo do princípio do contraditório, o Autor pronunciou-se ainda sobre a contestação apresentada pela Ré “(…) Seguros, SA”.
* Realizou-se audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova.
* Realizada a audiência de julgamento, o Juízo Local de Competência Cível de Portimão decidiu: a) julgar improcedente a acção intentada por (…) contra “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.” e “(…) Seguros, SA”, absolvendo-as do pedido.
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julgar procedente o pedido reconvencional deduzido por “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”, condenando (…) a pagar à Reconvinte a quantia de € 6.150,00 (seis mil e cento e cinquenta euros).
* O recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões (foi ordenado o aperfeiçoamento das conclusões de recurso): «1. Vem o presente recurso interposto de douta sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de condenação da Ré com fundamento em responsabilidade civil contratual, assim como, julgou totalmente procedente a Reconvenção deduzida pela Ré, 2. O presente Recurso versa sobre matéria de facto e de direito nos termos prescritos nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, por, na verdade, não poder o Recorrente conformar-se com tal decisão, uma vez que na sua humilde opinião e salvaguardado o devido respeito, a sentença a quo encontrar-se ferida com o vício prescrito nas alíneas c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
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Assim, na Sentença ora recorrida, veio o julgador a quo referir, “mais se consigna que o demais articulado pelas partes nos respetivos articulados e que não se encontra transcrito no conjunto dos factos dados como provados e não provados, o não foi por representar matéria ou irrelevante para a proferir ou conclusiva (…)”, não especificando quais os factos em concreto.
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Ora atendendo a desconsideração de factos alegados pelas partes, e que importam para a boa decisão da causa, apesar de terem sido considerados factos irrelevantes, uma vez que não estão incluídos nem nos factos julgados provados nem nos factos julgados não provados, ressalva-se o facto de o pedido reconvencional se basear num contrato previamente resolvido por acordo mútuo com efeitos produzidos a partir de 3 de Maio de 2018, fazendo cessar a partir da referida data quaisquer direitos e obrigações que daí adviessem, em conformidade com o documento junto com a referida peça processual a fls. 17 e que é referenciado na matéria julgada provada pelo tribunal a quo no ponto 14 da matéria julgada provada.
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Resultando, igualmente, da matéria de facto exposta pelas partes e inequívoco para a decisão da causa o facto de o contrato ter sido resolvido, por mútuo acordo entre as partes, na data de 3 de Maio de 2018 não tendo o mesmo sido referenciado pelo Tribunal a quo na decisão, por erroneamente ter sido considerado irrelevante.
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Assim, refira-se o facto de a Ré assentou o pedido reconvencional com uma fatura direcionada ao Autor com data de 22 de Novembro de 2018, posterior à resolução do contrato de mediação imobiliária assinada pelas partes assim como posterior à entrada da petição inicial em 12 de Outubro de 2018, a qual o Autor apenas tomou conhecimento, durante a pendência da presente ação ora em recurso.
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Não tendo a 1ª Ré dado conhecimento prévio ao Autor do dever a que se arrogou em juízo, nem tendo apresentado quaisquer meios de prova que infirmem a necessária comunicação, consistindo o pedido reconvencional num manifesto abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
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Assim o comprova igualmente através em sede de produção de prova testemunhal em sede de audiência de audiência e julgamento, conforme se refere em sede de alegações do presente recurso.
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O que impõe que sejam julgados provados os seguintes factos: O contrato de mediação imobiliária foi resolvido por mútuo acordo entre as partes, entre o Autor e a 1ª Ré com efeitos a partir de 3 de Maio de 2018.
Durante a vigência do contrato de mediação imobiliária a 1ª Ré não emitiu qualquer fatura referente a comissão cujo direito se arrogasse.
A 1ª Ré emitiu a fatura n.º (…) em 22 de Novembro de 2018 referente à comissão referente à mediação de venda do prédio urbano sito na Rua dos (…), n.º 36/38, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…), da freguesia de (…), Portimão.
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Factos através dos quais resultará a improcedência total do pedido reconvencional deduzido pela 1ª Ré e a consequente absolvição do Autor relativamente ao peticionado.
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E em conformidade com o que se de seguida se exporá, a causa da resolução, aceite pela 1ª Ré, prendeu-se pela violação do dever de informação das condições e não meras advertências como consta na matéria julgada provada da efetiva concretização do negócio.
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O dever de informação ora referido, consubstancia-se num dever jurídico cuja violação por parte de uma das partes contraentes ao abrigo da legislação de mediação imobiliária comporta a constituição do dever de indemnizar nos termos previstos no artigo 485.º do Código Civil.
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Ora, em boa verdade, a sede de fundamentação para o julgamento dos factos julgados provados aposta na douta sentença ora recorrida, além de obscura e ambígua está ininteligível, uma vez que não define tampouco fundamenta se os factos foram meramente comunicados à potencial compradora ou se, foram referenciados como condição sine qua non para a efetiva concretização do negócio.
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Assim o provam a transcrição da produção de prova em sede de alegações do presente recurso.
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Pelo exposto firmado nos autos através da petição inicial do Autor e não contestado em sede de contestação pela 1ª Ré as condições contratuais foram transmitidas e, portanto, do conhecimento da mesma na data da celebração do contrato de imediação mobiliária.
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Isto porque a Ré em sede de contestação no artigo 1º confessou o facto alegado pelo Autor ao articular o seguinte facto: “Aceitam-se os factos articulados de 1 a 4 na douta petição inicial”.
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Ora, veio o julgador a quo erroneamente e contra as regras de direito uma vez que o facto não poderia integrar matéria de facto controvertida por ter sido aceite pelas partes em sede de articulados, julgar provado tal ponto em contradição com base em prova testemunhal.
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Razão pela qual, não poderia o Juiz a quo ter valorizado tal depoimento para fundamentar tal decisão.
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Ora, o facto ora em questão releva para a boa decisão da causa por revelar a circunstância de a 1ª Ré, desde o momento em que decidiu celebrar o negócio sub judice in casu, tinha o efetivo conhecimento de que estava adstrita ao dever de informação sobre as condições através das quais o Autor celebrava o negócio em causa.
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Assim, e como consta do processo e do registo de gravação em suporte digital, no ponto 4 da matéria julgada provada, impõe-se que se julgue provado o seguinte facto: “Na data da celebração do contrato de imediação mobiliária celebrada entre o Autor e a 1ª Ré, a Ré Postura Prática teve conhecimento de condições especificas relacionadas com a transmissão do imóvel referido em 1, as quais se consubstanciavam na preferência pela alienação do imóvel para fins comerciais devido ao facto de o imóvel se situar numa zona onde existe forte ocorrência de ruído no período compreendido entre as 00.00h e as 04.00h, devido ao facto de se situar nas traseiras do estabelecimento comercial “(…) Café”, a par de movimento noturno, assim como da localização próxima de estabelecimento”.
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Assim como se impõe que se julgue provado o facto de na mesma data ter sido transmitido o dever de informar acerca do facto de terem sido feitas alterações no imóvel relativamente à planta original, (ponto 5 da matéria julgada provada), o que resulta da matéria probatória produzida em audiência de julgamento.
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Refira-se o facto de o ponto 4 da matéria julgada provada, ser ambíguo e ininteligível por apenas referir o facto de a compradora ter aceite, sem especificar se aceita apenas a informação ou se aceita, como estava adstrito o julgador a quo a referenciar, a aquisição do imóvel após ter tomado efetivo conhecimento da informação à qual a 1ª Ré estava...
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