Acórdão nº 2566/18.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2566/18.0T8PTM.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Portimão – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) propôs a presente acção declarativa contra “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.” e “(…) Seguros, SA” e, uma vez, proferida sentença, o Autor veio interpor recurso da mesma.

* O Autor pedia que as sociedades Rés fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos patrimoniais e a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros vencidos e vincendo até integral pagamento.

* Em abono da sua pretensão, o Autor alegou que é proprietário de um prédio urbano e que contratou os serviços de mediação imobiliária da Ré “(…), Lda.” para proceder à venda deste imóvel.

Mais adiantou que havia uma interessada na aquisição do imóvel e que o negócio não se concretizou porque a mediadora não comunicou as especiais condições impostas pelo Autor quanto à venda e isso gerou-lhe danos que pretende ressarcir.

A responsabilidade da segunda Ré funda-se na transferência de responsabilidade civil segurada titulada pela apólice n.º (…).

* Devidamente citada, a Ré “(…) – Seguros, SA” contestou dizendo que não lhe foi comunicada qualquer ocorrência com a susceptibilidade de accionar a responsabilidade contratual resultante do seguro celebrado com a Ré “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”.

* Na sequência do acto de citação, a Ré “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.” apresentou articulado de defesa e deduziu reconvenção onde pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia de € 6.150,00, por via da quebra injustificada do acordo celebrado entre as partes.

* Em réplica, o Autor deduziu oposição ao pedido reconvencional e defendeu a condenação da Ré como litigante de má-fé.

* Ao abrigo do princípio do contraditório, o Autor pronunciou-se ainda sobre a contestação apresentada pela Ré “(…) Seguros, SA”.

* Realizou-se audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas de prova.

* Realizada a audiência de julgamento, o Juízo Local de Competência Cível de Portimão decidiu: a) julgar improcedente a acção intentada por (…) contra “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.” e “(…) Seguros, SA”, absolvendo-as do pedido.

  1. julgar procedente o pedido reconvencional deduzido por “(…) – Mediação Imobiliária, Lda.”, condenando (…) a pagar à Reconvinte a quantia de € 6.150,00 (seis mil e cento e cinquenta euros).

    * O recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões (foi ordenado o aperfeiçoamento das conclusões de recurso): «1. Vem o presente recurso interposto de douta sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de condenação da Ré com fundamento em responsabilidade civil contratual, assim como, julgou totalmente procedente a Reconvenção deduzida pela Ré, 2. O presente Recurso versa sobre matéria de facto e de direito nos termos prescritos nos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, por, na verdade, não poder o Recorrente conformar-se com tal decisão, uma vez que na sua humilde opinião e salvaguardado o devido respeito, a sentença a quo encontrar-se ferida com o vício prescrito nas alíneas c) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

    1. Assim, na Sentença ora recorrida, veio o julgador a quo referir, “mais se consigna que o demais articulado pelas partes nos respetivos articulados e que não se encontra transcrito no conjunto dos factos dados como provados e não provados, o não foi por representar matéria ou irrelevante para a proferir ou conclusiva (…)”, não especificando quais os factos em concreto.

    2. Ora atendendo a desconsideração de factos alegados pelas partes, e que importam para a boa decisão da causa, apesar de terem sido considerados factos irrelevantes, uma vez que não estão incluídos nem nos factos julgados provados nem nos factos julgados não provados, ressalva-se o facto de o pedido reconvencional se basear num contrato previamente resolvido por acordo mútuo com efeitos produzidos a partir de 3 de Maio de 2018, fazendo cessar a partir da referida data quaisquer direitos e obrigações que daí adviessem, em conformidade com o documento junto com a referida peça processual a fls. 17 e que é referenciado na matéria julgada provada pelo tribunal a quo no ponto 14 da matéria julgada provada.

    3. Resultando, igualmente, da matéria de facto exposta pelas partes e inequívoco para a decisão da causa o facto de o contrato ter sido resolvido, por mútuo acordo entre as partes, na data de 3 de Maio de 2018 não tendo o mesmo sido referenciado pelo Tribunal a quo na decisão, por erroneamente ter sido considerado irrelevante.

    4. Assim, refira-se o facto de a Ré assentou o pedido reconvencional com uma fatura direcionada ao Autor com data de 22 de Novembro de 2018, posterior à resolução do contrato de mediação imobiliária assinada pelas partes assim como posterior à entrada da petição inicial em 12 de Outubro de 2018, a qual o Autor apenas tomou conhecimento, durante a pendência da presente ação ora em recurso.

    5. Não tendo a 1ª Ré dado conhecimento prévio ao Autor do dever a que se arrogou em juízo, nem tendo apresentado quaisquer meios de prova que infirmem a necessária comunicação, consistindo o pedido reconvencional num manifesto abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

    6. Assim o comprova igualmente através em sede de produção de prova testemunhal em sede de audiência de audiência e julgamento, conforme se refere em sede de alegações do presente recurso.

    7. O que impõe que sejam julgados provados os seguintes factos: O contrato de mediação imobiliária foi resolvido por mútuo acordo entre as partes, entre o Autor e a 1ª Ré com efeitos a partir de 3 de Maio de 2018.

      Durante a vigência do contrato de mediação imobiliária a 1ª Ré não emitiu qualquer fatura referente a comissão cujo direito se arrogasse.

      A 1ª Ré emitiu a fatura n.º (…) em 22 de Novembro de 2018 referente à comissão referente à mediação de venda do prédio urbano sito na Rua dos (…), n.º 36/38, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…), da freguesia de (…), Portimão.

    8. Factos através dos quais resultará a improcedência total do pedido reconvencional deduzido pela 1ª Ré e a consequente absolvição do Autor relativamente ao peticionado.

    9. E em conformidade com o que se de seguida se exporá, a causa da resolução, aceite pela 1ª Ré, prendeu-se pela violação do dever de informação das condições e não meras advertências como consta na matéria julgada provada da efetiva concretização do negócio.

    10. O dever de informação ora referido, consubstancia-se num dever jurídico cuja violação por parte de uma das partes contraentes ao abrigo da legislação de mediação imobiliária comporta a constituição do dever de indemnizar nos termos previstos no artigo 485.º do Código Civil.

    11. Ora, em boa verdade, a sede de fundamentação para o julgamento dos factos julgados provados aposta na douta sentença ora recorrida, além de obscura e ambígua está ininteligível, uma vez que não define tampouco fundamenta se os factos foram meramente comunicados à potencial compradora ou se, foram referenciados como condição sine qua non para a efetiva concretização do negócio.

    12. Assim o provam a transcrição da produção de prova em sede de alegações do presente recurso.

    13. Pelo exposto firmado nos autos através da petição inicial do Autor e não contestado em sede de contestação pela 1ª Ré as condições contratuais foram transmitidas e, portanto, do conhecimento da mesma na data da celebração do contrato de imediação mobiliária.

    14. Isto porque a Ré em sede de contestação no artigo 1º confessou o facto alegado pelo Autor ao articular o seguinte facto: “Aceitam-se os factos articulados de 1 a 4 na douta petição inicial”.

    15. Ora, veio o julgador a quo erroneamente e contra as regras de direito uma vez que o facto não poderia integrar matéria de facto controvertida por ter sido aceite pelas partes em sede de articulados, julgar provado tal ponto em contradição com base em prova testemunhal.

    16. Razão pela qual, não poderia o Juiz a quo ter valorizado tal depoimento para fundamentar tal decisão.

    17. Ora, o facto ora em questão releva para a boa decisão da causa por revelar a circunstância de a 1ª Ré, desde o momento em que decidiu celebrar o negócio sub judice in casu, tinha o efetivo conhecimento de que estava adstrita ao dever de informação sobre as condições através das quais o Autor celebrava o negócio em causa.

    18. Assim, e como consta do processo e do registo de gravação em suporte digital, no ponto 4 da matéria julgada provada, impõe-se que se julgue provado o seguinte facto: “Na data da celebração do contrato de imediação mobiliária celebrada entre o Autor e a 1ª Ré, a Ré Postura Prática teve conhecimento de condições especificas relacionadas com a transmissão do imóvel referido em 1, as quais se consubstanciavam na preferência pela alienação do imóvel para fins comerciais devido ao facto de o imóvel se situar numa zona onde existe forte ocorrência de ruído no período compreendido entre as 00.00h e as 04.00h, devido ao facto de se situar nas traseiras do estabelecimento comercial “(…) Café”, a par de movimento noturno, assim como da localização próxima de estabelecimento”.

    19. Assim como se impõe que se julgue provado o facto de na mesma data ter sido transmitido o dever de informar acerca do facto de terem sido feitas alterações no imóvel relativamente à planta original, (ponto 5 da matéria julgada provada), o que resulta da matéria probatória produzida em audiência de julgamento.

    20. Refira-se o facto de o ponto 4 da matéria julgada provada, ser ambíguo e ininteligível por apenas referir o facto de a compradora ter aceite, sem especificar se aceita apenas a informação ou se aceita, como estava adstrito o julgador a quo a referenciar, a aquisição do imóvel após ter tomado efetivo conhecimento da informação à qual a 1ª Ré estava...

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