Acórdão nº 249/15.1T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O sinistrado H…, representado pelo Ministério Público, Autor no processo principal, no qual a seguradora “… – Companhia de Seguros, S.A.”, na qualidade de entidade responsável, é Ré, veio, ao abrigo do art. 145.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, requerer a sua submissão a exame médico de revisão, invocando a existência de um agravamento do grau de incapacidade permanente para o trabalho que lhe havia sido atribuído.

Deferido o pedido, foi realizado exame médico por perito médico, em 20-07-2020, no qual se concluiu nos seguintes termos: - Atualmente não existe agravamento das sequelas a nível do ombro direito (lado dominante) e do joelho direito, mantendo a IPP anteriormente fixada (8,80%), com efeito a partir de 05-08-2019 (ver discussão – pontos 1 e 2)------------------------------------------------------------------------------------------------ - ITA fixável em 819 dias (ver Discussão – ponto 3)-------------------------------------------------------------- - Considera-se ser de ponderar a atribuição de IPATH (ver Discussão – ponto 4)----------------------- Notificadas as partes do resultado, a Ré seguradora veio requerer a sujeição do sinistrado a um novo exame por junta médica.

Realizado exame por junta médica, foi pela mesma respondido, por unanimidade, as questões formuladas do seguinte modo: 1 – Verifica-se agravamento, recidiva ou recaída face às sequelas consideradas nos exames médicos realizados? 1. Após observação do sinistrado, bem como consulta dos registos clínicos, não é objetivável o agravamento da situação.

2 – Essas sequelas determinam, a título definitivo, incapacidade funcional ao sinistrado? 2. Sim, nos termos já definidos nos autos.

3 – Desde que data se verifica o grau de incapacidade qualificado? 4 – Qual o grau de desvalorização – Incapacidade Permanente Parcial – que lhe deve ser atribuído, tendo em conta a profissão, a idade e o disposto na T.N.I.? 3. e 4. Prejudicado.

5 – Quais os períodos de Incapacidade Temporária Absoluta e de Incapacidade Temporária Parcial e, neste caso, respetivo grau ou graus, que afetaram o sinistrado? 5. A junta médica subscreve os períodos de incapacidade considerados pelo GML, constantes a fls. 102 e ss.

6 – Como resultado das lesões sofridas e das sequelas resultantes do acidente o sinistrado pode atualmente exercer a profissão que exercia à data do acidente? 7 – Ou antes as sequelas que o sinistrado apresenta são determinativas de uma Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual (IPATH)? 6. e 7. Conforme informação do sinistrado, este continua ao serviço com as limitações condicionadas pela IPP que lhe foi atribuída, nomeadamente, continua a comandar uma equipa de 13 homens, a conseguir manobrar o barco e deslocar-se para verificar a mercadoria transportada pelo mesmo (contentores que normalmente se encontram no porão). Admite-se que atividades como subir e descer escadas verticais representem uma dificuldade relevante e, dependendo do estado do mar, possam não estar ao alcance do sinistrado pelo esforço acrescido que representam. Não obstante, a globalidade das funções descritas pelo próprio sinistrado, nomeadamente, enquanto comandante do navio, estão ao seu alcance. A junta médica conclui assim não existir incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

***1. Considerando o exame médico não existir agravamento das sequelas a nível do ombro direito e do joelho direito como se explica “o ponderar a atribuição de IPATH”? 1. A junta médica já deu o seu parecer na resposta aos quesitos 6 e 7 aditados na promoção ref.ª Citius 115345661.

  1. As sequelas apresentadas originam alguma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual? 2. Sim, a IPP já definida nos autos.

  2. Atendendo à atividade profissional específica do sinistrado, são as sequelas apresentadas compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional? 3. A junta médica não dispõe de elementos relativos à caracterização das profissões afins, nem de informação relativa às habilitações profissionais do sinistrado, que permitam equacionar o desempenho de outras atividades que não a exercida.

    Foi igualmente solicitado parecer complementar ao IEFP, que concluiu que: XIV. Em relação à solicitação efetuada, e de acordo com os dados disponíveis, é de salientar o seguinte: 1. A análise conjugada dos elementos apurados na entrevista realizada com Sr. H… e dos diversos relatórios de perícias de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, realizadas em momentos temporalmente distintos pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses do Gabinete Médico-Legal e Forense do Barlavento Algarvio, do INMLCF, e muito em particular o último, datado de 20.07.2020, assim como o auto de auto de exame por junta médica de 13.11.2020, permite-nos considerar: 1.1. O trabalhador denota limitação da mobilidade do ombro superior direito e fenómenos dolorosos neste mesmo ombro, assim como dor, ainda que não permanente, ao nível do joelho direito. Evidencia também menor autoconfiança, em associação com as repercussões destas limitações no exercício profissional.

    1.2. O desempenho da função de imediato na marinha mercante, implica, entre outras, e por referência às limitações que o trabalhador denota, as seguintes exigências: ● Capacidade para adotar maioritariamente a posição em pé, assim como para se deslocar, subindo e descendo persistentemente escadas, e na posição de deitado, assim como de trabalhar com os braços acima do nível dos ombros e em posição de equilíbrio instável, com mobilização e coordenação de membros superiores e inferiores; ● Agilidade física, destreza manual e coordenação motora ombro-braço-mão, mão-mão, coxa-perna-pé e pé-pé; ● Força dinâmica, ao nível dos membros superiores e inferiores, e controlo muscular contínuo, sobretudo ao nível do membro superior direito, bem capacidade para erguer, deslocar e empilhar manualmente cargas de peso variável, podendo ascender a cerca de 15 kg; ● Condições para se encontrar exposto ao constante balanço do navio e a todos os movimentos que este sofre, mantendo-se em situação de equilíbrio, através da mobilização ágil de membros superiores, membros inferiores, tronco e cabeça; ● Capacidade de liderança, de gestão de pessoas e de decisão.

  3. Atendendo às limitações que o trabalhador evidencia e às exigências do posto de trabalho de imediato na marinha mercante, salvo melhor entendimento, não se afigura que o mesmo reúna condições para exercer esse mesmo posto de trabalho, em situações de rotina e menos ainda de emergência, em condições de segurança para si próprio (pelo risco acrescido de acidentes de trabalho que as presentes limitações encerram), para a tripulação e para o navio.

  4. Acresce referir que o regime jurídico da atividade profissional do marítimo, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/2019, de 31 de outubro, define que para o exercício desta atividade profissional, é necessário possuir certificado médico, que comprove a aptidão física e psíquica, válido por um período máximo de dois anos.

    Estabelece, igualmente, que esta certificação deve garantir que os marítimos satisfazem critérios de aptidão física e médica regulamentados, entre os quais não sofrer de qualquer problema médico, distúrbio ou obstáculo ou impedimento que impeça a segurança e eficácia da sua rotina e os serviços de emergência a bordo durante o período de validade do certificado médico e não sofrer de qualquer problema médico que tenha probabilidade de se agravar pelo serviço a bordo ou tornar o marítimo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde e a segurança de outras pessoas a bordo .

  5. Após o acidente de trabalho, o regresso à atividade profissional do Sr. H… só foi possível mediante a emissão de certificados médicos que, segundo o seu relato, têm validade de 6 meses, incluem limitações, designadamente de subida e descida de escadas verticais, e por insistência do próprio por lhe ser impossível continuar sem qualquer fonte de rendimento, enquanto o processo jurídico do acidente de trabalho não se encontrava concluído.

  6. O desempenho de outras funções, inerentes às suas competências e categoria profissional de capitão da marinha mercante, enquanto marítimo/embarcado, nomeadamente a de comandante que atualmente desempenha, ainda que pressupondo uma menor frequência da mobilização do sistema ombro-braço-mão, em particular em situações de equilíbrio precário, e de subida/descida de escadas verticais, ao não implicar a participação direta nas atividades de inspeção e manutenção da estrutura do navio e de inventariação de material, não deixa de as requerer, continuando o trabalhador exposto ao balanço e movimentos do navio, o que, face às limitações físicas e diminuição da autoconfiança que apresenta se afiguram comprometedoras do seu cabal desempenho e constituem um risco acrescido de acidentes de trabalho para o próprio. Ademais, em situações de emergência, podem também fazer perigar não só a sua segurança, como a da tripulação e do navio.

    Colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP, que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço.

    …Em 25-03-2021, o tribunal a quo proferiu a seguinte sentença: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se: a) Julgar o sinistrado H…, em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima a 15/01/2014, afectado entre 9/05/2017 até 5/08/2019 de uma incapacidade temporária absoluta e, a partir de 5/08/2019, de um grau de incapacidade permanente parcial (IPP) de 8,80%, com incapacidade permanente para o trabalho habitual (IPATH), sendo as sequelas físicas de que ficou a padecer subsumíveis aos itens 3.2.7.3.a) e 12.1.2.a) do capítulo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo D.L. 352/2007, de 23 de Outubro; b)...

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