Acórdão nº 442/14.4TBVRS-N.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Olhão correm autos onde, por sentença de 26.08.2014, foi decretada a insolvência da sociedade (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda..

O recurso que a insolvente interpôs dessa sentença (apenso J) e os embargos (apenso A), foram julgados improcedentes.

A insolvência foi requerida por Administração do Condomínio do Edifício (…) – Parque dos (…), em Monte Gordo, o qual reclamou um crédito no valor de € 19.218,38.

Porém, este crédito foi pago em 24.11.2014, pelo que a administradora de insolvência (AI) o incluiu na lista de credores não reconhecidos, em decisão nesta parte não impugnada.

Da lista de credores reconhecidos constava um crédito reclamado pelo Banco (…), SA, no valor de € 138.499,09 e um crédito reclamado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor total de € 188.691,93, sendo € 8.023,06 com privilégio creditório imobiliário e € 180.668,87 de natureza comum.

Porém, o credor Banco (…), S.A., por requerimento de 07.08.2019, desistiu da reclamação de créditos apresentada, declarando nada ter a receber, tendo sido homologada tal desistência.

Da lista de credores não reconhecidos constava, para além do já referido crédito da requerente da insolvência, por já estar pago, um crédito reclamado pela sociedade (…) Business, Unipessoal, Lda. (habilitada no apenso M), no valor de € 1.586.817,58.

Deduzida impugnação judicial por esta reclamante, a AI declarou reconhecer o dito crédito, mas apenas pelo valor de € 11.200,00.

Veio (…), SARL, sociedade com sede no Luxemburgo, propor acção para verificação ulterior de créditos (apenso E), reclamando um crédito no valor de € 809.767,86. Nesse apenso, foi formulada transacção pela qual o dito crédito foi reconhecido, e tal foi objecto de homologação judicial.

No apenso de verificação e graduação de créditos (apenso D), foi proferido saneador-sentença, em 18.02.2021, decidindo: a) julgar reconhecidos os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor total de € 188.691,93, sendo que o valor € 8.023,06 goza de privilégio creditório imobiliário e o valor de € 180.668,87 tem natureza comum; b) julgar reconhecidos os créditos de (…), S.A.R.L., no valor de € 809.767,86, garantidos por hipotecas sobre imóveis apreendidos no processo de insolvência; c) julgar não reconhecidos os créditos reclamados por (…), Business, Unipessoal, Lda..

Porém, interposto recurso de tal sentença por esta reclamante, por Acórdão da Relação de Évora de 27.05.2021, foi decidido conceder provimento à apelação, anular o saneador-sentença e determinar que os autos prossigam com a designação de audiência prévia.

No apenso F, foi proposta acção para verificação ulterior de créditos por Condomínio dos Edifícios (…) e (…), no Parque dos (…), Monte Gordo, pedindo o reconhecimento de crédito no valor de € 45.050,16.

Por seu turno, no apenso G, o mesmo Condomínio propôs acção ordinária contra a insolvente, pedindo: A) a declaração de nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal, considerando-se que toda a fracção autónoma (…) do prédio descrito na respectiva CRP sob o n.º (…) integra espaços de uso comum, que como tal devem ser considerados partes comuns e ser compropriedade de todos os condóminos; B) ser reconhecido o direito de compropriedade de todos os condóminos sobre as partes que actualmente integram a fracção (…); C) ser ordenado o cancelamento do registo referente à dita fracção; D) ser reconhecido que não existe licença de utilização turística, nem a Ré é entidade exploradora.

Por requerimento de 26.11.2020, apresentado nos referidos apensos F e G, foi apresentada transacção celebrada pelo referido Condomínio dos Edifícios (…) e (…), no Parque dos (…), pela própria insolvente e pela Massa Insolvente, esta representada pela AI, pela qual foi reconhecida a procedência dos pedidos formulados em A) e B), com reconhecimento que a mencionada fracção integra as partes comuns do edifício, reconhecimento que acontece mediante o pagamento, pelo A., à Massa Insolvente, da quantia de € 47.500,00, no prazo de 90 dias após a celebração da transacção, pagamento que visa as custas, honorários e despesas da Massa Insolvente. Mais declarou o A. Condomínio desistir da instância nos apensos F e G e prescindir das quotizações em dívida desde a declaração de insolvência.

Tal transacção foi judicialmente homologada no passado dia 30.05.2021.

Entretanto, em 22.11.2019, havia sido apresentado plano de recuperação.

Foi apresentado pela própria insolvente (1.ª Requerente), juntamente com a já referida reclamante (…), Business, Unipessoal, Lda. (2.ª Requerente), e ainda por (…), SGPS, S.A. (3.ª Requerente).

O plano propõe, em síntese, a recuperação da sociedade através da continuidade da sua actividade comercial e satisfação dos seus credores, com a aplicação das seguintes medidas: a) A unificação das quotas da insolvente, pertencentes à sócia única (…), SGPS, S.A. (3.ª Requerente), numa quota única de € 5.000,00; b) A realização de prestação acessória pela sócia única – a (3.ª Requerente) …, SGPS, S.A. – no valor de € 380.000,00; c) A afectação desta prestação acessória nos seguintes termos: 1. € 375.000,00 para satisfação do crédito da credora …, que sofrerá uma redução do seu crédito de cerca de 53,7%, recebendo a insolvente deste credor os títulos de cancelamento das hipotecas que oneram os imóveis apreendidos para a massa; e...

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