Acórdão nº 731/18.9T8LLE-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 731/18.9T8LLE-B.E1 Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Banco (…), S.A. intentou ação executiva contra (…) Limited para pagamento de quantia de € 1.203.002,39, à qual acrescem os juros vincendos até integral pagamento

O exequente obteve o registo de hipoteca judicial (com a data de 2017/01/09) sobre o imóvel adquirido pela executada: o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o n.º (…), da freguesia de (…), concelho de Faro

Em 22-03-2018 foi lavrado auto de penhora sobre o imóvel

No dia 13-03-2020 foi lavrada escritura pública, através do qual a encarregada de venda nomeada nestes autos vendeu ao Banco (…), S.A. o prédio acima referido, pelo preço de oitocentos e noventa e três mil e trezentos e cinquenta euros

Em 12-06-2020 o exequente veio requerer o seguinte: “1 - Em 13/03/2020 foi adquirido pelo exequente, em venda efectuada no âmbito dos presentes autos por negociação particular, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), freguesia de (…); 2 - O referido imóvel já se encontra registado a favor do ora adquirente; 3 - E encontra-se ocupado por (…), arrendatária que foi do referido prédio, uma vez que o arrendamento, nos termos do contrato, caducou com a venda do prédio; 4 - Tal situação mantém-se até ao presente

5 – O prédio em questão não é nem foi casa de morada de família

Pelo exposto, não resta outra alternativa ao ora adquirente que não a de recorrer ao disposto no artigo 757.º do C.P.C., com vista à desocupação do prédio e substituição da fechadura que, repete-se, se encontra ilegalmente ocupado, pelo que requer a V. Exa. se digne ordenar a sua entrega efectiva.” Em 16-09-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do teor do expediente junto aos autos pela senhora Agente de Execução, do qual resulta que a executada nestes autos, a sociedade «(…) Limited», na qualidade de proprietária, celebrou com (…), contrato de arrendamento, datado de 01 de Dezembro de 2013, tendo por objecto o prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º … (anterior …) e inscrito na matriz sob o artigo (…), resultando desse contrato que o arrendamento vigora por 5 anos, com início a 01 de Dezembro de 2013 e fim em 30 de Novembro de 2018, renovando-se automaticamente por períodos de 3 anos, caso não seja denunciado por nenhuma das Outorgantes (vide cláusula 3ª do contrato)

Resulta da certidão do registo predial que na data da celebração do contrato de arrendamento não incidia sobre o prédio qualquer hipoteca a favor do exequente nos presentes autos, «Banco (…), S. A.», e a hipoteca que ora se executa na presente execução foi registada apenas em 2017/01/09 pela Ap. (…), sendo certo que o prédio em causa foi adjudicado ao exequente «Banco (…), S. A.» que pretende agora entrar na posse do mesmo, pretensão a que se opõe a arrendatária (…), segundo relatado pela senhora Agente de Execução, que veio requerer ao Tribunal autorização para solicitar o auxilio da força pública tendo em vista a entrega do prédio ao exequente e agora adquirente

Aqui chegados, a questão que se coloca é saber se o contrato de arrendamento celebrado em 01 de Dezembro de 2013 pelo período de 5 anos e que se terá renovado automaticamente em 30 de Novembro de 2018 por mais 3 anos, ou seja, até 30 de Novembro de 2021, caducou com a adjudicação do imóvel ao exequente no âmbito da presente execução, ou se ao invés, se mantém até ao termo previsto, ou seja, 30 de Novembro de 2021

A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, o contrato de arrendamento em causa, porque celebrado antes da constituição da hipoteca a favor do exequente e ora adquirente, «Banco (…), S. A.», não caducou com a adjudicação do prédio ao exequente, mantendo-se válido, razão pela qual não existe qualquer fundamento legal para que a senhora Agente de Execução seja autorizada a solicitar o auxilio da força pública para expulsar do prédio a arrendatária (…), já que a mesma tem título válido (contrato de arrendamento) para ocupar o prédio agora adjudicado ao exequente «Banco (…), S. A.» que terá direito a receber o valor das rendas e poderá, se assim o entender, denunciar o contrato nos termos previstos no mesmo

Notifique, sendo também a arrendatária (…).” Em 22-09-2020 o exequente apresentou o seguinte requerimento: 1 – Na sequência do requerimento da Sra. Agente de Execução solicitando a autorização do auxílio da força pública com vista à entrega efectiva do imóvel ao exequente, foi esta notificada pelo tribunal para vir juntar o contrato de arrendamento aos autos

2 – Reportando-se a este requerimento, veio o Meritíssimo Juiz negar a requerida autorização, suportada pela questão que identificou como a de “saber se o contrato de arrendamento celebrado em 01 de Dezembro de 2013 pelo período de 5 anos e que se terá renovado automaticamente em 30 de Novembro de 2018 por mais 3 anos, ou seja, até 30 de Novembro de 2021, caducou com a adjudicação do imóvel ao exequente no âmbito da presente execução, ou se ao invés, se mantém até ao termo previsto, ou seja, 30 de Novembro de 2021”

3 – Acontece que, salvo o devido respeito, não é essa a questão em causa, uma vez que a cláusula terceira do contrato de arrendamento, para além da alínea a), tem uma alínea b) que estipula que o contrato de arrendamento cessa automaticamente em caso de venda do imóvel objecto do mesmo

4 – Ora, nos termos desta alínea, acordada livremente entre as partes, o contrato de arrendamento caducou na data da venda do imóvel ao exequente, ou seja, no dia 13 de Março de 2020

5 – Razão pela qual deve ser dado sem efeito o despacho em crise, sendo substituído por outro que defira a autorização do auxílio da força pública com vista à entrega efectiva do imóvel ao exequente.” Em 8-10-2020 a (…), Interveniente Acidental nestes autos, veio apresentar resposta ao requerido pela exequente, com os seguintes fundamentos: 1. A aqui Interveniente Acidental é arrendatária do imóvel objeto dos presentes autos

  1. O contrato de arrendamento é válido até Dezembro de 2021

  2. Pelo que à presente data, o contrato de arrendamento celebrado encontra-se em vigor

  3. Sem prejuízo, e salvo o devido respeito, esta não é a ação, nem a instância correta para se discutir a validade ou cessação de um contrato de arrendamento

  4. Com efeito, a presente ação destina-se apenas a proceder à cobrança executiva de uma dívida da Executada à Exequente

  5. Assim, e salvo o devido respeito, a Exequente deverá lançar mão de um processo específico para discutir a validade do contrato de arrendamento vigor

    Nestes termos e nos mais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá ser indeferido o requerimento apresentado pela Exequente

    Em 4-01-2021 foi proferido o seguinte despacho: “Na sequencia do nosso despacho que indeferiu o requerido pela senhora Agente de Execução no que tange à autorização para requisitar o auxilio da força pública para entregar ao e exequente o prédio adquirido pelo mesmo no âmbito da presente execução, veio o exequente “Banco (…), S.A.” (Refª Citius 36545067), requerer que o Tribunal dê sem efeito o dito despacho...

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