Acórdão nº 864/20.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. D…, A. nos autos à margem identificados em que são Réus A… E M… inconformada com o despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição por estes invocada e que condenou a Autora como litigante de má-fé, no pagamento de multa de 5 UC’s e indemnização aos Réus no valor de 1.000,00€ (mil euros) dele veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 28-01-2021 o tribunal “a quo” julgou procedente, por provada, a excepção perentória de prescrição do direito da Autora e em consequência absolveu os Réus do pedido e condenou a Autora como litigante de má-fé, no pagamento de multa que se fixa em 5 UC’s e indemnização aos Réus que se fixa em 1.000,00€ (mil euros).
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A Autora ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida em primeiro lugar porque não se compreende o motivo pelo qual o tribunal “a quo” considerou que estávamos perante uma situação de falta de pedido.
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Sendo certo que apenas estamos perante uma situação de falta de pedido quando o autor não integrou na conclusão da sua petição inicial qualquer pedido de condenação, o que manifestamente não sucedeu in casu, tendo a Autora ora Recorrente peticionado a condenação dos Réus ora Recorridos.
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Por outro lado, a sentença recorrida na fundamentação fáctica e de direito apenas deu como provados (atenta a prova documental junta aos autos e acordo das partes) os factos 1 a 10, não fazendo qualquer referência aos demais factos invocados pela Autora e pelos Réus em sede de articulados e bem assim quanto aos factos dados como não provados.
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Pelo que se conclui que ou estamos perante uma omissão de pronúncia, o que consubstancia causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
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Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.1, do CPC.
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Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.
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Sem prescindir, sempre se dirá que o tribunal “a quo” ao não realizar a audiência de discussão e julgamento e ao considerar que os presentes autos já continham elementos suficientes para proferir decisão sobre o mérito da acção violou o poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material.
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Salvo o devido respeito por opinião diversa impunha-se a produção de prova testemunhal, nomeadamente quanto ao facto, que não foi dado como provado, nem como não provado, e que se afigura de extrema importância para a decisão dos presentes autos saber-se a partir de que data é que a Autora, ora Recorrente tomou conhecimento do seu direito à restituição, isto é a partir de que data tomou conhecimento dos pressupostos que indiciavam a responsabilidade dos Réus.
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Com o novo Código de Processo Civil a prova dos factos da causa deixou de constituir monopólio das partes: de acordo com os artigos 6.º/1 e 411.º do Código de Processo Civil, e o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
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Violou assim o tribunal “a quo” o vertido no artigo 411.º do Código de Processo Civil, porquanto não foi produzida prova suficiente indispensável à boa aplicação da Justiça, em cumprimento do princípio do inquisitório que impõe ao julgador que realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º Código Processo Civil).
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Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 411.º Código Processo Civil e bem assim do princípio do inquisitório.
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Sem prescindir, o tribunal “a quo” considerou que o direito invocado pela Autora, ora Recorrente na presente acção, seja pelo decurso do prazo extraordinário, seja pelo decurso do prazo ordinário encontra-se prescrito.
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A Autora ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou que o direito invocado encontra-se prescrito, dado que só a partir de 25-10-2018 é que a Autora ora Recorrente tomou conhecimento do seu direito à restituição e dos pressupostos que indiciavam a responsabilidade dos Réus.
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Só quando os Réus ora Recorridos deixaram de admitir os factos, é que a Autora aqui Recorrente tomou conhecimento do direito que lhe compete.
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Dispõe o artigo 482.º do Código Civil que o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete.
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Sendo certo que a Autora ora Recorrente apresentou a presente acção em 18-03-2020, decorridos que estavam 1 ano e 4 meses desde a data que tomou conhecimento do direito que lhe compete, não se mostrando ultrapassado o prazo legal de prescrição de 3 anos, nem tão pouco o prazo legal ordinário.
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Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não é verdade que não é verdade que os Réus sempre reconheceram que os bens em causa não eram seus e que apenas no dia 25-10-2018 em virtude da decisão proferida judicialmente é que passaram a dizer que era tudo deles, data em que a Autora tomou conhecimento do direito que lhe assiste.
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Por outro lado, tais factos não constam dos factos dados como provados nem tão pouco dos factos dados como não provados.
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Motivo pelo qual deveria o tribunal “a quo” ter dado como provado que a Autora apenas em 25-10-2018 tomou conhecimento do direito que lhe compete.
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A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 482.º do Código Civil que estabelece que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e não abarca o período em que, com...
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