Acórdão nº 864/20.1T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução17 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I- RELATÓRIO 1. D…, A. nos autos à margem identificados em que são Réus A… E M… inconformada com o despacho saneador que julgou procedente a excepção de prescrição por estes invocada e que condenou a Autora como litigante de má-fé, no pagamento de multa de 5 UC’s e indemnização aos Réus no valor de 1.000,00€ (mil euros) dele veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença datada de 28-01-2021 o tribunal “a quo” julgou procedente, por provada, a excepção perentória de prescrição do direito da Autora e em consequência absolveu os Réus do pedido e condenou a Autora como litigante de má-fé, no pagamento de multa que se fixa em 5 UC’s e indemnização aos Réus que se fixa em 1.000,00€ (mil euros).

  1. A Autora ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida em primeiro lugar porque não se compreende o motivo pelo qual o tribunal “a quo” considerou que estávamos perante uma situação de falta de pedido.

  2. Sendo certo que apenas estamos perante uma situação de falta de pedido quando o autor não integrou na conclusão da sua petição inicial qualquer pedido de condenação, o que manifestamente não sucedeu in casu, tendo a Autora ora Recorrente peticionado a condenação dos Réus ora Recorridos.

  3. Por outro lado, a sentença recorrida na fundamentação fáctica e de direito apenas deu como provados (atenta a prova documental junta aos autos e acordo das partes) os factos 1 a 10, não fazendo qualquer referência aos demais factos invocados pela Autora e pelos Réus em sede de articulados e bem assim quanto aos factos dados como não provados.

  4. Pelo que se conclui que ou estamos perante uma omissão de pronúncia, o que consubstancia causa de nulidade da sentença recorrida e a mesma deverá ser revogada por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

  5. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art. 607.º, n.º 4, do CPC, cometeu-se uma nulidade processual prevista no art. 195.º, n.1, do CPC.

  6. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada nos termos o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil.

  7. Sem prescindir, sempre se dirá que o tribunal “a quo” ao não realizar a audiência de discussão e julgamento e ao considerar que os presentes autos já continham elementos suficientes para proferir decisão sobre o mérito da acção violou o poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material.

  8. Salvo o devido respeito por opinião diversa impunha-se a produção de prova testemunhal, nomeadamente quanto ao facto, que não foi dado como provado, nem como não provado, e que se afigura de extrema importância para a decisão dos presentes autos saber-se a partir de que data é que a Autora, ora Recorrente tomou conhecimento do seu direito à restituição, isto é a partir de que data tomou conhecimento dos pressupostos que indiciavam a responsabilidade dos Réus.

  9. Com o novo Código de Processo Civil a prova dos factos da causa deixou de constituir monopólio das partes: de acordo com os artigos 6.º/1 e 411.º do Código de Processo Civil, e o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade.

  10. Violou assim o tribunal “a quo” o vertido no artigo 411.º do Código de Processo Civil, porquanto não foi produzida prova suficiente indispensável à boa aplicação da Justiça, em cumprimento do princípio do inquisitório que impõe ao julgador que realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º Código Processo Civil).

  11. Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 411.º Código Processo Civil e bem assim do princípio do inquisitório.

  12. Sem prescindir, o tribunal “a quo” considerou que o direito invocado pela Autora, ora Recorrente na presente acção, seja pelo decurso do prazo extraordinário, seja pelo decurso do prazo ordinário encontra-se prescrito.

  13. A Autora ora Recorrente não se conforma com a sentença recorrida que julgou que o direito invocado encontra-se prescrito, dado que só a partir de 25-10-2018 é que a Autora ora Recorrente tomou conhecimento do seu direito à restituição e dos pressupostos que indiciavam a responsabilidade dos Réus.

  14. Só quando os Réus ora Recorridos deixaram de admitir os factos, é que a Autora aqui Recorrente tomou conhecimento do direito que lhe compete.

  15. Dispõe o artigo 482.º do Código Civil que o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete.

  16. Sendo certo que a Autora ora Recorrente apresentou a presente acção em 18-03-2020, decorridos que estavam 1 ano e 4 meses desde a data que tomou conhecimento do direito que lhe compete, não se mostrando ultrapassado o prazo legal de prescrição de 3 anos, nem tão pouco o prazo legal ordinário.

  17. Andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que não é verdade que não é verdade que os Réus sempre reconheceram que os bens em causa não eram seus e que apenas no dia 25-10-2018 em virtude da decisão proferida judicialmente é que passaram a dizer que era tudo deles, data em que a Autora tomou conhecimento do direito que lhe assiste.

  18. Por outro lado, tais factos não constam dos factos dados como provados nem tão pouco dos factos dados como não provados.

  19. Motivo pelo qual deveria o tribunal “a quo” ter dado como provado que a Autora apenas em 25-10-2018 tomou conhecimento do direito que lhe compete.

  20. A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 482.º do Código Civil que estabelece que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e não abarca o período em que, com...

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