Acórdão nº 413/21 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCons. José João Abrantes
Data da Resolução08 de Junho de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 413/2021

Processo n.º 275/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo comum singular n.º 266/07.5TATNV, que corre termos no Juízo Local Criminal de Torres Novas, por sentença proferida em 4/05/2018, foi a Arguida A., ora Reclamante, condenada na pena quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco (5) anos, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada.

A suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Arguida foi subordinada ao pagamento ao Estado, durante o mesmo período, pelo menos da quantia de € 40 000,00, correspondente a parte da prestação tributária a que respeita o crime, e sem prejuízo da execução imediata do pedido cível em que foi condenada, solidariamente com as restantes demandadas (cfr. fls. 32 a 168).

1.1. Desse acórdão a Arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 2/07/2019, julgou o recurso improcedente e confirmou a condenação da primeira instância (cfr. fls. 169 a 267 e 267v a 424).

1.1.1. A Arguida arguiu a nulidade do referido acórdão, ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) e 425.º, n.º 4, do CPP, o que veio a ser indeferido por acórdão de 24/09/2019 (cfr. fls. 409 a 413 e 413v a 424).

1.1.2. Inconformada, a Arguida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do TRE de 2/07/2019, o qual veio a ser admitido, apenas, quanto à parte cível, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), n.ºs 2 e 3, do CPP.

1.2. Em face dessa decisão, a Arguida reclamou da não admissão do recurso para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP.

1.2.1. Por decisão da Vice-Presidente do STJ proferida em 11/02/2020, a reclamação foi deferida, por se considerar que a decisão acerca da admissibilidade do recurso compete à jurisdição, extravasando os limites objetivos de cognição da reclamação, por se verificar uma sobreposição entre a admissibilidade e o próprio objeto do recurso (cfr. fls. 490 a 493).

1.3. Por acórdão de 27/01/2021, o STJ decidiu rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso em matéria penal, ao abrigo dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea e), e 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, e rejeitar, por dupla conforme, o recurso em matéria civil, nos termos do artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, ex vi artigo 400.º, n.º 3, do CPP (cfr. fls. 494 a 571).

1.4. Desse acórdão do STJ a Arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de fls. 572v a 577, que aqui se dá por integralmente reproduzido – ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

No requerimento de interposição de recurso, a Arguida enunciou as seguintes questões de inconstitucionalidade, a saber:

“[…]

A norma criada e erigida pelo douto Acórdão aqui recorrido, retirada do conjugadamente disposto nos artigos 103° n° 1 als. a) e c); 104° n° 1 als. d) e e) e n° 2 do RGIT, arts. 30° n.° 1 e 2 do Código Penal, e que afirma que o crime continuado da condenação é juridicamente autónomo do crime continuado da absolvição ("Proc. n° 333/05.0IDBRG) (pág.194 do Ac. proferido no TRE):

(…)

E inconstitucional por violação do princípio fundamental de "ne bis in idem", previsto no art. 29° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.

( ...)

A inconstitucionalidade da norma extraída do art. 127° e do art. 428° do CPP e criada pelo Tribunal da Relação, quando interpretada no sentido de que tendo o tribunal de 1a instancia apreciado livremente a prova perante ele produzida, o tribunal de 2a instancia apenas tem a obrigação de verificar se a Sentença padece de algum vício, omitindo a obrigação legal de também ele, reapreciar, uma a uma, a prova documental e testemunhal produzida e invocada pela recorrente para contrariar a conclusão decisória do tribunal recorrido.

Essa norma interpretativa criada no Acórdão recorrido e a partir da qual afirma a impossibilidade prática e efetiva de recurso da decisão de facto perante o tribunal de 2a instancia, cerceia de forma drástica e intolerável as garantias de defesa da arguida restringindo de maneira insuportável o núcleo essencial do seu direito ao recurso em matéria de facto violando de igual modo a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, também no que diretamente concerne à matéria de facto.

(...)

A inconstitucionalidade das normas dos arts. 14.° e 103.° n.° l do RGIT , ao menos quando interpretadas no sentido de que a aplicação à...

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