Acórdão nº 00920/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida em 2018-04-16 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela Recorrida M., Lda. contra as liquidações adicionais de IVA e IRC e respetivos juros compensatórios, referentes aos anos de 2006 e 2007, no montante global de EUR 126.083,61, assim anulando as referidas liquidações adicionais, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I – Visa o presente recurso a douta sentença que julgou procedente a presente impugnação judicial, anulando as liquidações adicionais de IVA e de IRC, e respectivos JC, dos anos de 2006 e 2007, por se entender, salvo o devido e merecido respeito, que a mesma padece de erro de julgamento, no que concerne à apreciação e valoração da factualidade que serviu de suporte à decisão de que não se verificam os pressupostos legais para o recurso a métodos indiretos de determinação da matéria tributável, bem como por insuficiência dos elementos de prova para a decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, quanto à aplicação do direito.

II – Estão em causa os seguintes factos, que se impugnam em sede do presente recurso: “41. Os prestadores de serviços contratados pela Impugnante para efectuar a extracção dos blocos apenas facturavam os blocos que, pelas suas características, fossem considerados “vendáveis”; 42. Na contagem das existências eram considerados pela Impugnante todos os blocos que, nessa data, se afigurassem vendáveis, tivessem ou não sido considerados como tais no momento da produção, ou seja, na facturação dos prestadores de serviços;” e “45. Das existências da Impugnante, no final dos anos em causa, faziam parte blocos de granito tipo “Monção” que constam das listagens que constituem os anexos 6 e 7 do relatório de inspecção, ou seja, que foram considerados pela inspecção tributária como blocos vendidos à ML II sem factura, por constarem nos documentos designados por “FNO” encontrados nas bases de dados desta empresa – cfr. parte 3 do PA e docs. 1 e 2 juntos com a PI (fls. 28 a 59 do suporte físico dos autos).”.

III – Constata-se que a douta sentença não faz qualquer apreciação quanto ao depoimento do Inspetor Tributário, que participou no procedimento de inspeção tributária que deu origem às liquidações impugnadas, o que consubstancia falta de pronúncia pelo Tribunal relativamente à referida prova testemunhal produzida em audiência.

IV – Os factos dados como assentes nos pontos 41 e 42 do probatório revelam contradições insanáveis na tese defendida pela Impugnante, pois, se por um lado se aceita que a Impugnante, enquanto cliente, considere que determinados blocos de granito são “não vendáveis”, ficando excluídos da faturação dos prestadores de serviços, por outro, não se nos afigura aceitável que a mesma Impugnante, agora na posição de vendedora, considere esses mesmos blocos, afinal, “vendáveis” e, portanto, incluindo-os no respetivo inventário das existências.

V – Os documentos referidos no ponto 45 do probatório, juntos pela Impugnante com a petição, sob os Doc. 1 e 2, designados de “Stock Monção 2006” e “Stock Monção 2007”, não correspondem, na íntegra, aos que constavam da contabilidade do sujeito passivo no período em que decorreu o procedimento de inspeção tributária, em virtude de neles ter sido aposta, em momento posterior e de forma manuscrita, a numeração de determinados blocos de granito – situação que não foi ponderada na douta sentença, mas que revela que a Impugnante aditou informação aos elementos de suporte de inventário dos blocos em causa num momento em que já se encontrava concluído o procedimento inspectivo, pelo que se impugna o referido facto dado como provado na douta sentença.

VI – Constam dos autos, pelo menos, três versões diferentes dos documentos designados de “Stock Monção 2006” e “Stock Monção 2007”: a do procedimento de inspeção tributária [cfr. anexo 1 do RIT, fls. 15/30-16/30 e fls. 25/30-16/30, do PA-parte 3], onde não existe qualquer referência ao número do bloco de granito; a do procedimento de RG, já com uma coluna com a identificação do número de bloco de granito [cfr. fls. 72-102 do PA-parte1] e, por fim, a da presente impugnação [cfr. Doc. 1 e Doc. 2, juntos com a petição], contendo a identificação, inserida de forma manuscrita, de apenas alguns blocos de granito, alegadamente correspondentes a blocos que constam das listagens dos documentos designados de “FNO” – situação que não se afigura aceitável à luz das regras de experiência comum, pois a subsistirem os referidos blocos de granito em existências da Impugnante, alegadamente reservados à ordem da ML II, desde 2006 e 2007, o que seria de esperar é que essa informação fosse disponibilizada à administração tributária, com a completa identificação dos blocos em causa, através do respetivo número, por forma a possibilitar a sua conferência no local, logo em sede de procedimento de inspeção tributária.

VII – Verificou a Inspeção Tributária que, na base de dados da ML II, eram utilizados documentos designados de FNO, atribuindo-lhe o significado de “Faturas Não Oficiais”, siglas que constavam na referida base de dados em espaço destinado à identificação do número da fatura, em contraste com os restantes documentos de venda onde está indicado o número da fatura, não de FNO [Figura 5 do RIT, e anexos 6 e 7, do PA-3]; que a matriz do documento designado de FNO [cfr. Figura 6 do RIT e respetivo anexo 8, do PA-3] constava de um ficheiro identificado como “Facturas FNO.xls”, não de “Encomendas” ou “Reservas”, como se assinalou no RIT e no laudo da perita da administração tributária no procedimento de revisão da matéria tributável, o que seria expetável caso de efetivas reservas se tratasse; que a Impugnante registou num ficheiro de “Excel” de demonstração de resultados, valores de FNO, do mercado nacional e de Espanha, considerados como proveitos [Figura 7 do RIT e respetivo anexo 9, junto ao PA-3]; que nesse referido documento está evidenciado um especial cuidado no apuramento dos resultados, como decorre, por exemplo, da imputação de duodécimos dos valores previstos para as amortizações do exercício e dos encargos com férias, subsídios de férias e de Natal, pelo que não se afigura credível que os proveitos aí indicados a título de FNO não configurem verdadeiros proveitos; que os documentos “FNO” têm associados uma data de saída dos blocos [cfr. Figura 8 do RIT], situações que suportam a tese da IT defendida no RIT, de que os FNO são verdadeiros proveitos não declarados, significando “Facturas Não Oficiais”. VIII – Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não terá apreciado corretamente a prova produzida nos autos, quer por inadequada valoração dos factos relevantes, quer por insuficiência dos elementos de prova para a decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, quanto à aplicação do direito.

Termina pedindo: Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e a impugnação julgada improcedente.

*** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: CONCLUSÕES 1. A Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo" apreciou correctamente a prova produzida nos autos.

  1. Tendo havido valoração adequada dos factos relevantes, dado que a douta sentença reproduz a prova produzida em audiência de julgamento.

  2. Tendo sido a prova produzida suficiente.

  3. Os factos 41, 42 e 45 do probatório assente estão completamente demonstrados e traduzem a prova da audiência de julgamento.

  4. Não tem a razão a ora recorrente.

  5. Os factos dados como assentes nos pontos 41 e 42 do probatório não revelam quaisquer contradições, 7. Foi produzida prova de que as existências eram as reais e constantes dos elementos contabilísticos, que tinham apoio nos elementos auxiliares, como é normal em qualquer empresa, não podia a recorrente alegar este facto como pressuposto para a tributação pelos métodos indirectos.

  6. Não assiste também razão à recorrente quanto ao ponto 45. do probatório.

  7. Uma vez que, relativamente às anotações, é óbvio que, face ao relatório da inspecção tributária, a recorrida teve que verificar o que havia de errado e anotou para poder provar, como lhe competia.

  8. Inexistindo quaisquer alterações e / ou "arranjos" conforme insinuado pela recorrente.

  9. Tal resultou da prova produzida em audiência de julgamento.

  10. Sendo de frisar, que, no acto inspectivo, o Senhor Inspector procedeu à análise das Existências.

  11. O normal seria aferir as Existências no sentido de verificar se eram as constantes do inventário ou se haveria outras, que, se fosse o caso, teriam obrigatoriamente que ser relacionadas como Existências.

  12. E que parte delas (ainda existentes na data da execução) foram dadas de garantia ao Serviço de Finanças, sendo que outras já haviam entretanto sido vendidas, obviamente.

  13. Ficou provado que as existências são as que foram juntas aos autos, 16. Aliás, a recorrida, logo em sede de Comissão de Revisão, requereu a verificação directa às existências, o que a recorrente não fez.

  14. Com efeito, afigura-se à ora recorrida que não se verificam os pressupostos que levaram à recorrente a Tributação pelos métodos indirectos, 18. Foi também devidamente feito a prova de que a recorrida mantém rigor na contratação de serviços para a obtenção de blocos de granito.

  15. Os seus prestadores têm de entregar os blocos de granito, isentos de defeitos, caso contrário a recorrida não aceita a sua facturação.

  16. De todo o modo, aproveita todos os fabricados, assim os incluindo nas suas Existências, lucrando, deste modo, ela própria e a recorrida.

  17. A douta sentença deverá, pois, manter-se Termina pedindo: Termos em que julgando o recurso improcedente e...

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