Acórdão nº 01220/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A., NIF (…), como domicílio na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Maio de 2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2005 a 2007 e respectivos juros compensatórios, no valor total de 171 590,01 €.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) O presente recurso é deduzido contra a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga onde julgou improcedente o pedido do Recorrente.

2) O Recorrente fundamentou o seu pedido invocando como vícios do acto tributário, a incompetência do decisor, na fixação da matéria colectável sujeita a IVA, na errónea qualificação e quantificação dos rendimentos sujeitos a IVA e na ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida na liquidação do imposto e juros compensatórios e o erro no calculo dos mesmos.

3) No que concerne à incompetência do decisor, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, embora considerando não ser descabida a invocação feita pelo Requerente, uma vez que o chefe de Divisão apenas tinha competência para efeitos do Art. 84º do CIVA, porém atendendo ao despacho, com efeito de 27/09/2007, publicado no DR II Série entendeu que foram delegadas competências no referido Chefe de Divisão para determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do Art. 39º do Código do IRS, dos artigos 52º e 54º do Código de IRC e Art. 90º (anterior 84º) do Código de IVA, bem como dos Artigos 87º a 90º da LGT.

4) Considerando nesta matéria improcedente o vício invocado.

5) Como se pode verificar do documento nº 4, o IVA em causa foi fixado pelo Chefe de Divisão, nos termos do Art. 89º do CIVA, não aplicável ao caso concreto que conforme se pode verificar pelo documento nº 7, o IVA foi apurado com recurso ao Art. 87º do CIVA.

6) Ocorreu não só a incompetência do decisor, bem como a errada aplicação da lei.

7) No que diz respeito à liquidação dos juros compensatórios, a Meritíssima Juíza do Tribunal o quo entendeu que a fundamentação é suficiente e que ocorreu manifesto lapso, quando no local onde se indica os juros compensatórios a pagar está uma importância igual ao imposto, e que bastaria ao Recorrente confrontar as liquidações de juros com as liquidações do imposto.

8) E exemplifica o seu raciocínio, com o exemplo da liquidação do imposto do período de 0503T de €3.991,60, sendo os juros compensatório de €611,97 aplicando-o às restantes liquidações.

9) Porém para chegar a essa conclusão teria que referir que a taxa de juros aplicada teria sido de 4% e só assim aquele exemplo estaria devidamente fundamentado.

10) É evidente que o lapso e o dever de fundamentação dos actos tributários não se esgota no facto do Recorrente exercer uma actividade comercial, lidar com os bancos e com as taxas e juros praticadas, que são em regra bem superiores à taxa legal (o que só confirma o vício invocado pelo Recorrente), e nessa sequência ter percebido a razão de ser da conta de juros.

11) A fundamentação tem que ser clara e expressa.

12) Sendo de referir que o Acórdão do TCA Norte de 12/10/2006, invocado na douta sentença recorrida parece dar razão ao Recorrente quando refere que "nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante do imposto sobe que foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis." 13) As liquidações dos juros compensatórios postas em causa nem contêm o imposto, nem a taxa de juros aplicável.

14) Devendo, assim, por este facto serem anuladas.

15) A liquidação de imposto de 0612T e dos juros compensatórios do mesmo período não encontrou fundamentação do relatório de inspecção, nem na fixação do Chefe de Divisão, factos invocados na petição inicial, que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não entendeu (existem duas liquidações do mesmo período).

16) Tais liquidações por não estarem fundamentadas deverão ser anuladas.

17) Ocorreu errónea qualificação da actividade desenvolvida pelo Recorrente.

18) A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo concluiu que atento o teor do relatório de inspecção, a mesma carreou para o processo os elementos suficientes para abalar grandemente a argumentação expendida pelo Recorrente.

19) 0 Recorrente invocou designadamente a compra por contrato-promessa de compra e venda celebrado com J. em 03/12/2002 pelo valor de € 225.000,00 os lotes – B1 a B12 - da urbanização sita no lugar do (...) (doc. n. 23).

20) Contrariando assim a decisão do Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que concluiu que "em momento algum demonstra a existência desse negócio, nem sequer de forma aparente".

21) J., na qualidade de testemunha, depôs de forma concreta e peremptória confirmando a venda ao Recorrente dos referidos lotes e o recebimento do valor em causa.

22) O Recorrente celebrou como todos os adquirentes um contrato-promessa de compra e venda de moradias, situadas na Urbanização da 2ª fase do Lugar (…), que se encontram juntos aos autos.

23) A inspecção Tributária, no RIT, erradamente concluiu que teria ocorrido erro de terminologia nos referidos contratos, porque seriam contratos de empreitada pelo facto dos pagamentos terem sido faseados.

24) O pagamento faseado não caracteriza a designação do contrato de empreitada.

25) O modo de pagamento; faseado ou total, é característico de qualquer contrato, mas que não o define.

26) As testemunhas inquiridas e os contratos celebrados com os adquirentes confirmam que o Recorrente constrói para vender e não constrói em regime de empreitada.

27) E que construiu as moradias dos lotes BI a B12 e que foi vendendo conforme estavam prontas.

28) Como os terrenos juridicamente pertenciam a J., quando as moradias estavam prontas era por este celebrado uma escritura de compra e venda do terreno e partir dai os adquirentes das moradias substituíam-se na Câmara Municipal de Braga a J., onde os projectos e licenças de construção estavam...

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