Acórdão nº 01220/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório A., NIF (…), como domicílio na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 31 de Maio de 2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2005 a 2007 e respectivos juros compensatórios, no valor total de 171 590,01 €.
As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) O presente recurso é deduzido contra a douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga onde julgou improcedente o pedido do Recorrente.
2) O Recorrente fundamentou o seu pedido invocando como vícios do acto tributário, a incompetência do decisor, na fixação da matéria colectável sujeita a IVA, na errónea qualificação e quantificação dos rendimentos sujeitos a IVA e na ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida na liquidação do imposto e juros compensatórios e o erro no calculo dos mesmos.
3) No que concerne à incompetência do decisor, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, embora considerando não ser descabida a invocação feita pelo Requerente, uma vez que o chefe de Divisão apenas tinha competência para efeitos do Art. 84º do CIVA, porém atendendo ao despacho, com efeito de 27/09/2007, publicado no DR II Série entendeu que foram delegadas competências no referido Chefe de Divisão para determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do Art. 39º do Código do IRS, dos artigos 52º e 54º do Código de IRC e Art. 90º (anterior 84º) do Código de IVA, bem como dos Artigos 87º a 90º da LGT.
4) Considerando nesta matéria improcedente o vício invocado.
5) Como se pode verificar do documento nº 4, o IVA em causa foi fixado pelo Chefe de Divisão, nos termos do Art. 89º do CIVA, não aplicável ao caso concreto que conforme se pode verificar pelo documento nº 7, o IVA foi apurado com recurso ao Art. 87º do CIVA.
6) Ocorreu não só a incompetência do decisor, bem como a errada aplicação da lei.
7) No que diz respeito à liquidação dos juros compensatórios, a Meritíssima Juíza do Tribunal o quo entendeu que a fundamentação é suficiente e que ocorreu manifesto lapso, quando no local onde se indica os juros compensatórios a pagar está uma importância igual ao imposto, e que bastaria ao Recorrente confrontar as liquidações de juros com as liquidações do imposto.
8) E exemplifica o seu raciocínio, com o exemplo da liquidação do imposto do período de 0503T de €3.991,60, sendo os juros compensatório de €611,97 aplicando-o às restantes liquidações.
9) Porém para chegar a essa conclusão teria que referir que a taxa de juros aplicada teria sido de 4% e só assim aquele exemplo estaria devidamente fundamentado.
10) É evidente que o lapso e o dever de fundamentação dos actos tributários não se esgota no facto do Recorrente exercer uma actividade comercial, lidar com os bancos e com as taxas e juros praticadas, que são em regra bem superiores à taxa legal (o que só confirma o vício invocado pelo Recorrente), e nessa sequência ter percebido a razão de ser da conta de juros.
11) A fundamentação tem que ser clara e expressa.
12) Sendo de referir que o Acórdão do TCA Norte de 12/10/2006, invocado na douta sentença recorrida parece dar razão ao Recorrente quando refere que "nesse conteúdo mínimo da declaração fundamentadora deverá conter-se a referência ao montante do imposto sobe que foram liquidados os juros compensatórios, à taxa ou taxas aplicáveis e ao período de tempo em que tais juros são exigíveis." 13) As liquidações dos juros compensatórios postas em causa nem contêm o imposto, nem a taxa de juros aplicável.
14) Devendo, assim, por este facto serem anuladas.
15) A liquidação de imposto de 0612T e dos juros compensatórios do mesmo período não encontrou fundamentação do relatório de inspecção, nem na fixação do Chefe de Divisão, factos invocados na petição inicial, que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não entendeu (existem duas liquidações do mesmo período).
16) Tais liquidações por não estarem fundamentadas deverão ser anuladas.
17) Ocorreu errónea qualificação da actividade desenvolvida pelo Recorrente.
18) A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo concluiu que atento o teor do relatório de inspecção, a mesma carreou para o processo os elementos suficientes para abalar grandemente a argumentação expendida pelo Recorrente.
19) 0 Recorrente invocou designadamente a compra por contrato-promessa de compra e venda celebrado com J. em 03/12/2002 pelo valor de € 225.000,00 os lotes – B1 a B12 - da urbanização sita no lugar do (...) (doc. n. 23).
20) Contrariando assim a decisão do Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que concluiu que "em momento algum demonstra a existência desse negócio, nem sequer de forma aparente".
21) J., na qualidade de testemunha, depôs de forma concreta e peremptória confirmando a venda ao Recorrente dos referidos lotes e o recebimento do valor em causa.
22) O Recorrente celebrou como todos os adquirentes um contrato-promessa de compra e venda de moradias, situadas na Urbanização da 2ª fase do Lugar (…), que se encontram juntos aos autos.
23) A inspecção Tributária, no RIT, erradamente concluiu que teria ocorrido erro de terminologia nos referidos contratos, porque seriam contratos de empreitada pelo facto dos pagamentos terem sido faseados.
24) O pagamento faseado não caracteriza a designação do contrato de empreitada.
25) O modo de pagamento; faseado ou total, é característico de qualquer contrato, mas que não o define.
26) As testemunhas inquiridas e os contratos celebrados com os adquirentes confirmam que o Recorrente constrói para vender e não constrói em regime de empreitada.
27) E que construiu as moradias dos lotes BI a B12 e que foi vendendo conforme estavam prontas.
28) Como os terrenos juridicamente pertenciam a J., quando as moradias estavam prontas era por este celebrado uma escritura de compra e venda do terreno e partir dai os adquirentes das moradias substituíam-se na Câmara Municipal de Braga a J., onde os projectos e licenças de construção estavam...
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