Acórdão nº 02948/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. RElatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida em 2017-03-07 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a ação administrativa interposta pelos Recorridos tendo por objeto o despacho do Diretor de Finanças de Braga (em substituição), datado de 2015-07-31, que indeferiu o pedido de demonstração do preço efetivo pago na transmissão de imóveis ao abrigo do artigo 31.º-A do CIRS e do artigo 139.º do CIRC, relativamente à alienação efetuada no ano de 2012 do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia (...) (concelho (...)), sob o artigo 1021, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A) Salvo o devido respeito, o despacho saneador, a fls…, quando decidiu que os autos devem prosseguir, por não se verificar a excepção da inimpugnabilidade do acto, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

B) Na verdade, a decisão da AT que não determina o prosseguimento do procedimento de prova de demonstração de preço efectivamente praticado na transmissão de imóvel, não constitui um acto destacável e dado que a impugnabilidade autónoma deste mesmo acto não está prevista na lei, só pode a ora recorrida atacar o acto final do procedimento, isto é, a liquidação de imposto, por via de impugnação judicial interposta desse acto.

C) Tendo essa mesma decisão sido proferida no âmbito de uma matéria regulada nos termos do procedimento de revisão da matéria colectável a pedido do contribuinte (cfr. art. 91.º e 92.º da LGT, para os quais remete o n.º 5 do art. 129.º do CIRC), ela constitui um acto interlocutório, que não é imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, do procedimento de liquidação que só pode ser atacado, contenciosamente, a final.

D) Faça-se notar que ficou provado nos autos que os então A.A. na declaração de rendimentos para o ano de 2012, indicaram como rendimento profissional, comercial e industrial, o valor de €72.916,73, proveniente da alienação do prédio em causa nos autos, cfr. n.º 14 do ponto II) A, dos factos dados como provados.

E) Assim tendo já sido indicado o valor que, para os mesmos, corresponde ao preço efectivo de venda do imóvel, nessa declaração de rendimentos, a liquidação de IRS do ano de 2012 irá reflectir a situação tributária dos então A.A.

F) Isto é, a declaração de rendimentos do ano de 2012 apresentada pelos então A.A. terá que ser tratada pela AT e só após a notificação da liquidação daí resultante poderão os mesmos se conformar, ou não, com a mesma.

G) Caso a AT não aceite o valor indicado pelos ora recorridos na referida declaração, correspondente ao valor da alienação do imóvel que consta da escritura de dação, podem os mesmos reagir contra ela e contestar o facto de o rendimento não ser qualificado como rendimento proveniente de acto isolado de comércio.

H) Pelo que, é prematuro, até, estarem os recorridos a discutir tal enquadramento na presente acção, podendo pôr-se em causa, até, o interesse que os mesmos têm na decisão da presente acção, uma vez que se tal declaração não for aceite pela AT podem sempre os ora recorridos impugnar a liquidação efectuada pela AT.

I) Deste modo, o arquivamento do procedimento de demonstração do preço, não fez precludir a possibilidade dos ora recorridos, a final e com a prática do acto de liquidação que reflicta a não aceitação do preço que se invoca ser o real, discutir a questão de não ter sido deferido o seu pedido de demonstração do preço efectivamente pago na transmissão do imóvel.

J) Se os ora recorridos podem, na decisão final de liquidação invocar qualquer ilegalidade da avaliação indirecta da matéria tributável, nos termos do artigo 86.º, n.º 4, da LGT, expressamente aplicável ao procedimento em questão, atento o disposto no n.º 5, do artigo 139 .º do CIRC, também, de igual modo, podem impugnar a decisão de não serem admitidos a fazer o procedimento de prova regido pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da LGT.

K) Donde, ao ter decidido que os ora recorridos podiam, desde já, impugnar o acto que não os admitiu a fazer a prova de preço praticado nas transmissões de imóveis, nos termos do art. 139.º do CIRC, por via de acção administrativa especial, sem qualquer preocupação, até, de saber da sorte da liquidação de IRS relativa ao ano/exercício em questão, o despacho saneador, a fls…, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do referido art. 139.º do CIRC, art. 54.º do CPPT e 66.º da LGT, aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantido.

L) Quanto ao mérito da causa, salvo o devido respeito, a sentença recorrida também fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.

M) Diga-se, antes de mais que, embora para a sentença recorrida seja irrelevante para a resolução da questão em litígio saber da categoria de rendimentos que está em causa, para a ora recorrente importa, pelo contrário, reafirmar que a venda do imóvel em causa foi um acto isolado e que, de facto, o que também foi admitido pelos então A.A., não corresponde a um exercício habitual de uma actividade de compra e venda de imóveis.

N) Mais, a compra com a intenção de venda num curto espaço de venda apenas visou resolver uma situação anómala, foi a forma que os então A.A. encontraram para saldar uma dívida que possuíam com o BES, veja-se o n.º 4 do ponto II), A, dos factos dados como provados. Daí o preço de venda, consubstanciada numa dação em pagamento, corresponder ao valor da dívida.

O) Donde, até pela intenção que presidiu à realização do negócio se conclui que nunca esteve em causa a realização de um negócio de índole comercial. E nem sequer como acto isolado de comércio nos parece poder ser caracterizado, uma vez que o acto isolado de comércio tem que, de alguma forma, corresponder pela natureza do negócio efectuado, à prática de uma actividade de índole comercial, tendo em vista directamente a obtenção de lucro com a prática do mesmo.

P) Ora, os ora recorridos nunca visaram realizar um negócio de índole comercial com o BES, mas apenas resolver a sua situação pessoal e extinguir a dívida que possuíam com tal banco, estes limitaram-se, pois, a comprar e a vendar o imóvel sem que desenvolvessem qualquer actividade destinada a potenciar o lucro com a venda do mesmo.

Q) Donde, devia a sentença ora recorrida, salvo o devido respeito, ter concluído que, não cabendo o ganho obtido com a alienação do imóvel na categoria B de IRS, e nem devendo ser considerado como acto isolado de comércio, um eventual ganho correspondente a uma diferença positiva entre o valor de realização e o de aquisição só pode ser incluído na categoria G, mais-valias.

R) E assim sendo, continua a defender-se, contrariamente à posição sustentada pela sentença recorrida que o art. 31.º-A do CIRS, até pela sua inserção sistemática no Código, só se pode referir à determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, em que se aplicam, subsidiariamente, as regras do CIRC, cfr. art. 32.º do mesmo CIRS.

S) À data dos factos só o art. 31.º-A do CIRS previa a possibilidade de o sujeito passivo fazer a prova da demonstração do valor real da venda, inferior ao VPT, de acordo com o procedimento previsto no art. 139.º do CIRC.

T) Donde, não estando prevista, à data, tal possibilidade no art. 44.º do CIRS relativamente às mais- valias, categoria G (como actualmente acontece), deve entender-se que isso correspondia a uma intenção do legislador.

U) Pelo que, não tem razão a sentença recorrida quando entende que também relativamente ao art. 44.º do CIRS, na redacção aplicável à data dos factos, os contribuintes se podiam socorrer do procedimento previsto no art. 139.º do CIRC.

V) É que, no caso, não existia qualquer lacuna legal mas uma mera opção política fiscal em excluir, relativamente às mais-valias, a aplicação do procedimento previsto no art. 139.º do CIRC.

W) Donde, ao considerar que tal procedimento podia ser utilizado pelos sujeitos passivos também para efeitos de afastar a aplicação do n.º 2 do art. 44.º do CIRS, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação e aplicação aos factos desse artigo em conjugação com o art. 31.º-A do CIRS.

Termina pedindo: Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogado o saneador, na parte em que não julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acto que deve ser substituído por Acórdão que julgue a excepção invocada como procedente, com a absolvição da R. da instância, ou mesmo que assim não se entenda, deve sempre ser revogada a sentença a fls…, que deve ser substituída por Acórdão que determine a improcedência da acção e mantenha o acto impugnado, com todas as legais e devidas consequências.

*** Os Recorridos apresentaram contra-alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões: CONCLUSÕES I- A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, além de devida e legalmente fundamentada evidencia, um sentido de razoabilidade e de justiça irrepreensíveis, não sendo a mesma merecedora que qualquer reparo ou censura.

II- O Tribunal a quo, ponderados e analisados os factos e argumentos invocados por Recorrente e Recorrida nos seus articulados, decidiu e bem, no sentido de julgar improcedente a excepção da ininpugnabilidade do acto bem como de julgar procedentes os pedidos formulados pelos Recorrentes e bem assim de condenar a Recorrente a admitir e apreciar o pedido formulados pelos Recorridos de demonstração do preço da “venda” do imóvel identificado nos autos.

III- O recurso quanto á decisão proferida pelo Tribunal a quo de julgar improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto, proferida em sede de despacho saneador é intempestiva por extemporânea, não podendo nem devendo, como tal ser admitida.

IV- Resulta do disposto no...

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