Acórdão nº 340/20.2T8PBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A…, casado com B…, já identificados nos autos, veio requerer a cumulação de inventários para partilha das heranças abertas por óbito de seus pais, C… e D… , falecidos, respectivamente, em 05 de Janeiro de 1987 e 30 de Abril de 1994.

Alega, para tanto, que os inventariados faleceram sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, “havendo bens de natureza imobiliária por partilhar” (cf. artigo 3.º do requerimento inicial).

Depois de deferida a requerida cumulação de inventários e junta a relação de bens, no que a este recurso interessa, vieram os interessados E… , F.. , G… e H… deduzir oposição ao inventário (cf. referência Citius 6852709, de 16-06-2020).

Alegam, para tanto e com relevo, que os inventariados procederam, no ano de 1984, ainda em vida de ambos, à partilha de todos os seus bens pelos filhos, os quais desde então vêm possuindo os prédios que lhes ficaram a pertencer, tendo até alguns interessados procedido ao registo em seu favor de alguns desses imóveis. Mais referem que tal já foi objeto de apreciação na ação que correu termos neste Juízo Local Cível, sob o n.º 3157/16.5T8PBL, por decisão ali proferida, já transitada em julgado.

Terminam, sustentando que, uma vez que a herança aberta por óbito dos inventariados já se encontra partilhada, é destituída de qualquer fundamento a instauração do presente inventário, por ausência de bens a partilhar.

Notificado o cabeça-de-casal, veio o mesmo dizer, tanto quanto se depreende, que a distribuição dos prédios pelos filhos não é havida por sucessória, podendo qualquer herdeiro exigir partilhas e declarar nulo o acordo subjacente a tal distribuição, para o que cita os artigos 2028.º, n.º 2 e 2029.º do Código Civil.

Mais alegou que a sentença proferida no indicado processo não faz caso julgado, nem se reporta à integralidade dos prédios das heranças. Sustenta que os imóveis relacionados pertencem ao acervo das heranças dos inventariados e que os registos prediais invocados pelos oponentes não são constitutivos de direitos reais.

Termina, pugnando pelo indeferimento da oposição ao inventário, devendo, em consequência, o mesmo prosseguir os seus ulteriores termos.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo foi proferida a decisão de fl.s 105 a 115 (aqui recorrida), em que se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a oposição ao inventário e, em consequência, julgo extinta a instância, por inutilidade da lide.

Fixo ao inventário o valor correspondente à soma do valor dos bens a partilhar (artigo 302.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Custas a cargo do cabeça-de-casal (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o requerente do inventário A…, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 127), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se se verificam os requisitos para ser julgada procedente a oposição deduzida ao inventário, com o fundamento em a partilha já ter sido feita em vida dos inventariados, por acordo de todos os interessados, tal como já reconhecido em anterior acção, intentada pelo aqui requerente contra os demais interessados, em que se apreciou a existência e validade de tal partilha.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida: 1.º No âmbito da ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que correu termos neste Juízo Local Cível de Pombal sob o n.º 3157/16.5T8PBL, o cabeça-de-casal e a sua mulher (aí autores) pediram a condenação dos demais interessados neste inventário e respetivos cônjuges (aí réus): 1. a reconhecer que os prédios que descrevem pertencem em exclusivo às heranças abertas por óbito dos pais do autor marido; 2. a entregarem ao autor a posse dos prédios e das chaves até à respetiva partilha e adjudicação, abstendo-se de impedirem, perturbarem ou limitarem a sua livre administração pelo autor, sob a cominação do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 100,00 EUR por cada dia de incumprimento; 3. a indemnizarem a herança pelos danos causados com a sua ocupação e exploração, em quantia a liquidar em execução de sentença – cf. certidão junta como documento n.º 1 com a referência Citius 7242151, de 17-11-2020, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

  1. Tal ação foi julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se os réus de todos os pedidos contra eles formulados; mais se condenou os autores como litigantes de má-fé na multa de 3 UC e no pagamento aos réus de uma indemnização correspondente à taxa de justiça paga pela contestação – cf. mesmo documento.

  2. Emerge da matéria de facto provada nessa ação que: «1. Por escritura de habilitação outorgada no dia 14.07.2008, no Cartório da Dr.ª L…, foram declarados como herdeiros de C… , falecido a 05.01.1987, e de D… , falecida em 30.04.1994, os seus filhos, A… , F… , I.. , J… , E… , G… e H… .

    1. J… faleceu a 02.06.2008, sobrevivendo-lhe a sua mulher, M…e os seus filhos, N… e O….

    2. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de …. sob o artigo 1832, na titularidade de C… , o prédio urbano composto por casa de habitação, sita na Rua Principal, da localidade de …, freguesia e concelho de …., a confrontar do nascente com a Estrada Pública, do norte com …, do sul com …. e do poente com o próprio.

    3. Encontra-se inscrito na matriz predial da freguesia de ….. sob o artigo 3117, na titularidade de C… , o prédio rústico composto por terra de cultura com 7 oliveiras, 4 figueiras e eira, com depósito de água, sito em …., com a área matricial de 530 m2, a confrontar do nascente com o urbano do próprio, do norte com …., do sul com …. e do poente com …. e outros.

    4. Durante mais de 40 anos consecutivos, os pais e sogros das partes sempre habitaram a referida casa de habitação e exploraram o quintal e o prédio rústico contiguo a poente.

      (…) 13. No ano de 1984, ainda em vida dos pais, C… e D… , por sua própria decisão e vontade e com a anuência e aceitação de todos os filhos, destinaram os prédios que, de entre o seu património, ficariam a pertencer a cada um dos filhos, à exceção dos bens móveis existentes na casa onde moravam e de um outro, o descrito no ponto 11.

      (…) 15. Em consequência da distribuição a que chegaram, cada filho passou a amanhar cada um dos prédios que lhe foi destinado.

    5. Todos acordaram que o prédio urbano identificado no ponto 3 ficaria, em exclusivo, para a ré H… e o prédio rústico identificado no ponto 4, que é confinante daquele e constitui o quintal da casa, ficaria para os dois irmãos, ora réus, G… e H… , na proporção de metade para cada um.

    6. Não obstante, uma vez que C… e D… ainda eram vivos, por todos foi acordado que estes continuariam a morar na casa de habitação descrita no ponto 3, o que sucedeu até à data das respetivas...

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