Acórdão nº 4595/17.1T8VIS-AC.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GON
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito dos autos de insolvência referentes a A… - …., S.A. foi proferida – em 10/02/2019 – sentença de verificação e graduação de créditos onde se decidiu nos seguintes termos: “1. Julgo parcialmente procedentes as impugnações da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e, em consequência, julgo: a. Verificados e reconhecidos os créditos de: i. B… no montante de €56.720,85 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos), como crédito de natureza privilegiada nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho; ii. C… apenas em relação ao montante de €76.784,36 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos), como crédito de natureza privilegiada nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho; iii. D… no montante de €68.853,66 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), como crédito de natureza privilegiada nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho; iv. E… , considerado como crédito de natureza privilegiada nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho em relação ao montante total, incluindo o que constituía objeto de litígio (três mil, oitocentos e trinta euros e cinquenta e nove cêntimos).

  1. Procedo à graduação dos créditos mencionados no ponto 1 e dos demais créditos já reconhecidos e verificados para, depois de liquidadas as dívidas da massa insolvente, serem pagos, pelo produto da venda: a. Do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 3307 (verba n.º 101): i.

    Em primeiro lugar, sem prejuízo das decisões já proferidas nos apensos de habilitação do Fundo de Garantia Salarial (S e T), rateadamente, o crédito dos trabalhadores identificados no artigo 55.º dos factos provados (……); ii.

    Em segundo lugar, se necessário rateadamente, os créditos garantidos da Caixa F… , S.A. e G…– …., S.A., com o limite de juros relativos a três anos a contar da data da constituição em mora mencionada a fls. 240v.º a 241 e na relação de créditos reconhecidos, e montante máximo garantido pela hipoteca, mencionado no artigo 53.º dos factos provados; iii.

    Em terceiro lugar, o crédito privilegiado da Fazenda Nacional; iv.

    Em quarto lugar, o crédito da Instituto da Segurança Social, I.P.; v.

    Em quinto lugar, se necessário rateadamente, os créditos comuns; vi.

    Em sexto lugar, o crédito da sociedade H… , S.A.; vii.

    Em sétimo lugar, os demais créditos subordinados.

    1. Dos restantes imóveis mencionados nos factos provados: i.

      Em primeiro lugar, o crédito privilegiado da Fazenda Nacional; ii.

      Em segundo lugar, o crédito da Instituto da Segurança Social, I.P.; iii.

      Em terceiro lugar, se necessário rateadamente, os créditos comuns; iv.

      Em quarto lugar, o crédito da sociedade H… , S.A.; v.

      Em quinto lugar, os demais créditos subordinados.

    2. Do veículo automóvel de matrícula …..: i.

      Em primeiro lugar, o crédito de I… – …., Lda.; ii.

      Em segundo lugar, sem prejuízo das decisões já proferidas nos apensos de habilitação do Fundo de Garantia Salarial (S e T), se necessário rateadamente, o crédito dos trabalhadores identificados nos artigos 54.º (……) e 55.º dos factos provados (……); iii.

      Em terceiro lugar, se necessário rateadamente, os créditos privilegiados da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, I.P.; iv.

      Em quarto lugar, o crédito privilegiado da requerente da insolvência –J…- …, Lda.

      v.

      Em quinto lugar, se necessário rateadamente, os créditos comuns; vi.

      Em sexto lugar, o crédito da sociedade H… , S.A.; vii.

      Em sétimo lugar, os demais créditos subordinados.

    3. Do veículo automóvel de matrícula ….

      : i.

      Em primeiro lugar, o crédito de L…., S.A.; ii.

      Em segundo lugar, sem prejuízo das decisões já proferidas nos apensos de habilitação do Fundo de Garantia Salarial (S e T), se necessário rateadamente, o crédito dos trabalhadores identificados nos artigos 54.º (……) e 55.º dos factos provados (……); iii.

      Em terceiro lugar, se necessário rateadamente, os créditos privilegiados da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, I.P.; iv.

      Em quarto lugar, o crédito privilegiado da requerente da insolvência – J… – …., Lda.

      v.

      Em quinto lugar, se necessário rateadamente, os créditos comuns; vi.

      Em sexto lugar, o crédito da sociedade H… , S.A.; vii.

      Em sétimo lugar, os demais créditos subordinados.

    4. Das ações do capital social da gG… (verba 109): i.

      Em primeiro lugar, o crédito de G… – …., S.A.; ii.

      Em segundo lugar, sem prejuízo das decisões já proferidas nos apensos de habilitação do Fundo de Garantia Salarial (S e T), se necessário rateadamente, o crédito dos trabalhadores identificados nos artigos 54.º (……) e 55.º dos factos provados (……); iii.

      Em terceiro lugar, se necessário rateadamente, os créditos privilegiados da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, I.P.; iv.

      Em quarto lugar, o crédito privilegiado da requerente da insolvência – J… – …., Lda.

      v.

      Em quinto lugar, se necessário rateadamente, os créditos comuns; vi.

      Em sexto lugar, o crédito da sociedade H… , S.A.; vii.

      Em sétimo lugar, os demais créditos subordinados.

    5. Dos demais bens móveis e direitos: i.

      Em primeiro lugar, sem prejuízo das decisões já proferidas nos apensos de habilitação do Fundo de Garantia Salarial (S e T), se necessário rateadamente, o crédito dos trabalhadores identificados nos artigos 54.º (……) e 55.º dos factos provados (……); ii.

      Em segundo lugar, se necessário rateadamente, os créditos privilegiados da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, I.P.; iii.

      Em terceiro lugar, o crédito privilegiado da requerente da insolvência – J… – …., Lda.

      iv.

      Em quarto lugar, se necessário rateadamente, os créditos comuns; v.

      Em quinto lugar, o crédito da sociedade H… , S.A.; vi.

      Em sexto lugar, os demais créditos subordinados.

  2. As dívidas da massa insolvente, nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, 51.º, n.º 1 e 172.º, n.º 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas do produto da venda.

  3. Em relação aos créditos garantidos, privilegiados e subordinados deverá atender-se respetivamente ao disposto nos artigos 174.º, n.ºs 1 e 2, 175.º, n.º 2 e 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas” (negrito e sublinhados nossos).

    Por decisão proferida em 06/06/2019, M… S.A.R.L. foi declarada habilitada para intervir nos presentes autos no lugar e em substituição da credora Caixa F…, S.A.

    O Sr. Administrador da Insolvência veio, entretanto, apresentar proposta de rateio parcial nos termos do art. 178.º do CIRE, onde considerou os créditos privilegiados dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial.

    Mais tarde, na sequência de notificação que, para tal, lhe foi dirigida, o Sr. Administrador informou que esse rateio respeitava apenas aos bens móveis, uma vez que, à data, os bens imóveis ainda não haviam sido liquidados.

    Por decisão de 26/02/2020, foi determinado o pagamento em conformidade com o rateio apresentado.

    Mais tarde – em 18/12/2020 – o Sr. Administrador veio apresentar novo rateio parcial onde considerou os créditos privilegiados dos trabalhadores e do Fundo de Garantia Salarial.

    Notificado para esclarecer a origem do valor considerado nesse rateio – uma vez que, nessa data, já haviam sido liquidados imóveis – o Sr. Administrador veio informar que apenas se reportava aos bens móveis.

    Para o caso de se considerar que deveria efectuar rateio parcial relativamente aos imóveis, o Sr. Administrador pediu que se esclarecesse se os trabalhadores (graduados em primeiro lugar relativamente a um dos imóveis e relativamente aos bens móveis) deveriam ser pagos pelo produto dos bens móveis ou pelo produto do bem imóvel (adiantando que, caso sejam pagos pelo produto do bem imóvel, o credor hipotecário não receberá qualquer valor por esse bem e que, caso sejam pagos pelo produto dos bens móveis, o credor hipotecário receberá parte do seu crédito mas, em contrapartida, os credores comuns nada receberão).

    A credora M…, S.A.R.L., habilitada no lugar da Caixa F… , S.A., requereu que o Sr. administrador da insolvência esclareça qual o montante devido aos trabalhadores, qual o montante que já foi pago e...

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