Acórdão nº 1677/17.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, proposta por A… , viúvo, eng. civil, residente na Rua …., contra B… , casada, economista, residente na Rua …. e C…, S.A, com sede na Rua …. pede o Autor que, na procedência da ação, as RR. sejam condenadas a: “A – Verem declarada a anulação do contrato de arrendamento rural celebrado entre ambas e melhor identificado no Doc. 10 junto a esta p.i.

B – A 2ª R. a restituir ao A. enquanto herdeiro das heranças por óbito dos seus falecidos pais, os prédios melhor identificados naquele contrato de arrendamento rural – Artº 289º do Cód. Civil.

C – A 2ª R. a pagar ao A. a título de sanção pecuniária compulsória uma quantia nunca inferior a 100,00€ por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações acima peticionadas – Artº 829º-A do Cód. Civil.” Alega, em síntese, que é herdeiro das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de seu pai, D… , e de sua mãe E… , falecidos respetivamente em 7 de janeiro de 2014 e 18 de junho de 2014, com sua irmã, a 1ª R., F… (Presidente do Conselho de Administração da 2ª R.), únicos filhos dos falecidos, sendo que desde 2 de setembro de 2015 é a irmã do A., quem exerce as funções de cabeça de casal, conforme consta da transação homologada por Sentença nos autos de Procedimento Cautelar que correram seus termos na Secção Cível - J1 do Tribunal da Comarca de Leiria - Pombal - Inst. Local sob o nº 2391/15.0T8LRA (Doc. 2).

Daquelas heranças fazem parte, entre outros, não só as participações sociais que os falecidos detiveram na 2ª R. desde a data da sua constituição, como também os 36 prédios, todos eles, sitos no concelho de Leiria, melhor identificados nas verbas nºs 1 a 36 da relação de bens apresentada para efeitos de Imposto de Selo na Repartição de Finanças de Leiria-2.

O A. e a ré F… aceitaram as referidas heranças, como resulta desta ação e de vários outros processos pendentes em Tribunal nos quais se disputam os mais variados assuntos relacionados com a partilha das heranças, entre eles o Proc. nº 17/16.3T8LRA – Juiz 4 do Juízo Central Cível de Leiria e o Proc. nº 3023/16 Tribunal da Comarca de Leiria – Unidade Central – 1ª Secção Comércio – J1, conforme Docs. 4 e 9 que junta.

Mais alega que a ré F… , na qualidade de cabeça de casal, mancomunada com o Dr. F…, Vogal do Conselho de Administração da 2ª R., forjaram em 28 de dezembro de 2015 a celebração pelo prazo de sete anos dum contrato de arrendamento rural dos prédios rústicos que identifica, daquelas heranças, contrato que junta como Doc. 10, que dá por reproduzido, que diz estar ferido não só do vício de falsidade, porque nenhuma das Rés quis arrendar ou tomar de arrendamento os identificados prédios, antes pretenderam obstacularizar os direitos do A., como herdeiro das heranças abertas por óbito dos seus falecidos pais, mas também de nulidade porque nem os prédios objeto daquele arrendamento possuem desde há vários anos qualquer aptidão para fins agrícolas, florestais, de campanhas ou sequer atividades de produção de bens ou serviços associados à agricultura, pecuária ou floresta, conforme estipulado no Dec. Lei 294/2009 de 13/10 (Novo Regime do Arrendamento Rural), nem a 2ª R., cujo objeto social consiste exclusivamente no exercício de exploração e venda de argilas e produtos minerais não metálicos, destinados à indústria de cerâmica (Doc. 5), os explora para fins agrícolas, florestais ou outros ligados à agricultura, pecuária ou floresta, mas apenas no exercício da sua referida atividade. De igual modo, porque não assistem poderes ou sequer legitimidade à ré F… , enquanto cabeça de casal, para dar de arrendamento aqueles mencionados prédios – art.ºs 2079º e 2091º, do Cód. Civil - , nem assistem poderes ou sequer legitimidade ao identificado F… para, em nome e em representação da ré C… , S.A., tomar de arrendamento tais prédios, não só por esta sociedade se obrigar em todos os seus atos e contratos pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, na situação em apreço a ré F… , conforme melhor consta da certidão junta como Doc. 5, como ainda por aquele F… desempenhar na R. sociedade apenas o cargo de Vogal (m/Doc) – artº 405º, nº 2 do Cód. Soc. Comerciais.

Diz ainda que os prédios objeto do Contrato de Arrendamento Rural em causa, possuem a área global de cerca de 20.000 m2, conforme também melhor consta dos documentos que junta como Docs. 11 a 21, possuem aptidão industrial e/ou comercial atento sobretudo os bons recursos naturais e localização, encontrando-se localizados no interior das Pedreiras nº … denominada …. e nº … denominado …. nº 6 que a 2ª R. explora como extração de barros (Doc. 22 e 23), e foram locados pelo irrisório valor anual de 1.200,00€ estipulado a título de rendas. Assim, mostra-se à evidência que outra vontade não tiveram as Rés senão, mancomunadas, prejudicarem os direitos do A. enquanto herdeiro, em benefício delas próprias. Porque a 1ª R. só após solicitação do A. em carta datada de 8 nov. 2016 lhe deu conhecimento da existência do Contrato de Arrendamento Rural ora em discussão, conforme melhor consta dos documentos que junta (Doc. 24 e 25), vem o A. a juízo pedir a sua anulação por simulação e nulidade do mesmo - Artº 240º e 289º ambos do Cód. Civil.

* Citadas, as Rés apresentaram contestação, a fls. 100 e segs., em que começam por invocar o erro na forma do processo quanto ao pedido B do Autor - restituição dos prédios enquanto herdeiro -, pois que a ação declarativa de petição da herança, nos termos dos art. 2050º, 2075º e 2078º todos do CC, configura uma ação sob a forma especial e os presentes autos são configurados como ação de anulação de contrato de arrendamento celebrado. Não podem os autos de forma de processo comum cumular a ação de petição, sob pena de ineptidão e erro na forma do processo quanto àquele pedido. Citam vários acórdãos a propósito do erro na forma do processo.

Após, invocam a ilegitimidade o A., por estar desacompanhado dos restantes herdeiros, nomeadamente da cabeça de casal, e querer isoladamente que a 2ª Ré seja condenada a restituir-lhe a posse dos imóveis objeto do contrato de arrendamento que integram as identificadas heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos seus falecidos pais. Também aqui são citados acórdãos.

Mais dizem que, sem conceder quanto ao erro na forma do processo e à ilegitimidade, sempre se dirá que o cargo de cabeça de casal das heranças em causa é exercido, desde setembro de 2015, pela ré F… , sendo que os termos do nº2 do art. 2078º do Cód. Civil, a possibilidade do exercício da ação de petição por apenas um herdeiro não prejudica o direito que assiste ao cabeça de casal de pedir a entrega dos bens que deva administrar. Nos termos legais, mormente nos termos do art. 2079º do Cód. Civil, cabe ao cabeça de casal a administração da herança até à sua liquidação e partilha, pelo que, a proceder o pedido de restituição da posse dos bens em causa, a sua restituição sempre teria de ser à cabeça de casal e não ao Autor.

Após, defendem-se por impugnação dizendo, além do mais, que o verdadeiro móbil do Autor, como já demonstrado noutras lides processuais, mormente na ação de petição de herança que refere, não é mais do que o interesse de aceder aos imóveis que são instalações e/ou locais de atividade da 2ª Ré, para abusivamente intervir na gestão da mesma, sem que tenha legitimidade ou direito, sendo que a 2ª Ré não tem contra si instaurados quaisquer processos em que se disputem assuntos relacionados com a partilha das heranças, por tal matéria não lhe dizer respeito.

Aceitam alguns factos alegados pelo A. e impugnam outros. Assim, impugnam os art.ºs 7º, 11º a 17º, que dizem ser matéria em discussão noutros processos judiciais, sendo, como tal, irrelevante para a discussão da causa. A invocação de matérias em causa noutros processuais judiciais e a junção das petições iniciais como documentos são totalmente irrelevantes para a pretensa anulação/nulidade do contrato de arrendamento em causa nos autos.

Mais dizem que a 2ª Ré é comproprietária de vários dos imóveis identificados no contrato de arrendamento em crise nos presentes autos, que identificam no ponto 39.

As Rés não forjaram qualquer celebração de contrato de arrendamento rural, contrato que foi efetivamente celebrado, como resultado do documento de contrato assinado pelas partes – Doc. 10 junto com a p.i. – e que foi devidamente comunicado às entidades legais, nomeadamente à AT. As rendas vencidas têm vindo a ser pagas. (cfr. Docs. 6 a 9 que juntam e dão por reproduzidos).

Todos os imóveis objeto do contrato de arrendamento são utilizados há vários anos, nalguns casos há mais de vinte e cinco anos, pela sociedade Ré, tendo sido utilizados gratuitamente em vida dos pais do Autor e da 1ª Ré, bem como durante o período em que o Autor exerceu o cargo de cabeça de casal. Tal ocorreu no contexto do pai do Autor (e da 1º Ré) D… ter adquirido imóveis indiscriminadamente em seu nome pessoal e em nome da 2ª Ré, da qual era o Presidente do Conselho de Administração, fazendo-o com receitas provenientes da 2ª Ré, como é do perfeito conhecimento do Autor.

Foi a 1ª Ré, após assumir o cargo de cabeça de casal (em setembro de 2015), perante vários incidentes e acusações por parte do Autor de pretensos favorecimentos, que propôs no seio da 2ª Ré que a utilização dos imóveis em causa passasse a ser onerosa, celebrando-se assim o contrato de arrendamento em causa em dezembro de 2015. As partes quiseram efetivamente arrendar e tomar de arrendamento os prédios em causa. A atividade da 2ª Ré não se limita nem restringe à extração de argilas e produtos minerais, desenvolvendo todo o processo de extração, exploração, preparação e venda de argilas e produtos minerais, o que implica que, para...

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