Acórdão nº 2351/06.1TBFIG-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO A...
requereu, a 01 de julho de 2020, contra C...
a cessação da obrigação alimentícia a favor do jovem D..., por este último ter interrompido voluntariamente os seus estudos.
Na sequência de despacho convite, o requerente veio a requerer a 14.07.2020 a intervenção principal provocada do seu filho maior D...
, passando os autos a correr como cessação da obrigação de alimentos, nos termos do art. 45º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
* Frustrou-se a tentativa de conciliação.
O requerido D... contestou.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que decorreu de acordo com as legais formalidades.
Na sentença, julgou-se a ação totalmente improcedente, absolvendo os requeridos do pedido.
É com esta decisão que o A./requerente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: ...
Por sua vez, apresentou o R./requerido as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: ...
A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.
Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº 4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - erro de decisão ao declarar improcedente a pretensão do aqui Recorrente de cessação da obrigação de alimentos quanto ao seu descendente já maior de idade [designadamente porque à luz dos três requisitos dispostos no artigo 1905º, nº 2 do C.Civil, importava considerar preenchidos dois deles, a saber, porque «o filho maior interrompeu voluntariamente o seu percurso de formação académica», e porque «não se demonstra razoável a exigência da manutenção da pensão fixada»].
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vejamos o que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, sendo certo que o recurso deduzido não questiona tal: «1) D... nasceu a 17.08.2001, sendo filho do requerente.
2) Aos 16 dias do mês de maio do ano de 2007 foi homologado acordo, em conferência de pais em que se converteu o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento entre Requerente e Requerido o qual correu sob o n.º ...
-
No âmbito do qual foi acordado quanto ao acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, que o Requerido, pai dos menores, contribuía, a título de alimentos, com a quantia de 200,00€ (duzentos euros), sendo €100,00 a favor de cada um dos filhos (o aqui requerido e o outro filho, J...), a pagar até ao dia 20 de cada mês, através de depósito bancário a efetuar em conta da requerente sob o NIB ..., acrescida de atualização em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE.
-
A Requerida, no requerimento datado de 29/05/2020 (referência ...), no apenso D, afirmou que o D... já se não encontrava a estudar e que pretendia deduzir o incidente de cessação da pensão de alimentos.
-
O Requerente, desde data concretamente não apurada até 27.07.2020, encontrava-se numa situação de desemprego, tendo, a partir dessa data, passado a ter qualificação na pessoa coletiva ... – S..., LDA, F) Após atingir a maioridade e fruto da inadaptação ao serviço em outubro de 2019, o Requerido ficou desanimado.
-
O requerido não completou o ensino secundário.
-
Pelo menos desde outubro de 2019 o requerido encontra-se a ser acompanhado pela psicóloga, Dr.ª ..., com consultório em ...
-
Atualmente, o requerido já se encontra estabilizado, do ponto de vista emocional, social e familiar.
-
O Requerido D... encontra-se inscrito no Centro de Emprego desde a data de 2 de setembro de 2020.
-
Atualmente e pelo Centro de Emprego e Formação Profissional encontra-se o Requerido D... inscrito no Curso de aprendizagem de Técnico de Informático – Instalação e Gestão de Redes.
-
Aquele curso iniciou-se a 16 de novembro do ano de 2020 e tem a duração de 2 anos e 3 meses, divididos em 3 períodos de formação de 9 meses cada.
-
Este curso de formação é equivalente à frequência do ensino secundário (12.º ano) e permite uma dupla certificação de nível 4, em que a nota obtida no fim do curso permite a candidatura ao ensino superior, caso o formando o pretenda.
-
Os formandos que integrarem este curso têm (se necessário) uma bolsa de formação mensal de 10% do indexante dos apoios sociais ( IAS), no valor de 43,88 €.
-
Estes apoios são atribuídos de acordo com o número de horas ministradas (de acordo com o horário para um determinado mês; as interrupções da formação não são pagas) e frequentadas (ou seja, de acordo com a assiduidade do requerido.
-
O agregado familiar do Requerido D... é constituído por si, pela sua mãe e por mais dois irmãos menores J..., atualmente com 15 anos, também filho do requerente A... e ainda J..., atualmente com 09 anos, filho de C... e J...
-
A mãe do requerido D..., cozinheira de profissão, aufere mensalmente a quantia de €578,00, com os quais faz jus às despesas domésticas, despesas inerentes ao cuidado de dois filhos menores e, também, despesas do aqui requerido, seu filho maior D...
-
Os €578,00 mensais que a progenitora recebe da sua profissão de cozinheira são insuficientes para fazer face e suporte a todas as despesas de alimentação, saúde, educação, gás, luz, água, telecomunicações, transportes de todo o seu agregado familiar, da qual faz parte integrante o filho D..., maior, aqui requerido.
-
O requerido, em setembro de 2019, celebrou um contrato de trabalho com a sociedade ...., sita no ...
-
O requerido abandonou o posto de trabalho, no âmbito do contrato assente em S), decorridas 3 semanas desde o seu inicio (inicio de outubro de 2019), alegadamente por não ter sabido lidar com as criticas dos seus colegas de equipa no sentido de desvalorização da qualidade do serviço prestado e do tempo da execução.
-
Entre inícios de outubro de 2019 e 16 novembro de 2020 o requerido efetuou trabalhos a pedido de uma pessoa sua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO