Acórdão nº 2351/06.1TBFIG-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO A...

requereu, a 01 de julho de 2020, contra C...

a cessação da obrigação alimentícia a favor do jovem D..., por este último ter interrompido voluntariamente os seus estudos.

Na sequência de despacho convite, o requerente veio a requerer a 14.07.2020 a intervenção principal provocada do seu filho maior D...

, passando os autos a correr como cessação da obrigação de alimentos, nos termos do art. 45º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

* Frustrou-se a tentativa de conciliação.

O requerido D... contestou.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, que decorreu de acordo com as legais formalidades.

Na sentença, julgou-se a ação totalmente improcedente, absolvendo os requeridos do pedido.

É com esta decisão que o A./requerente não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: ...

Por sua vez, apresentou o R./requerido as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: ...

A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

Nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº 4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: - erro de decisão ao declarar improcedente a pretensão do aqui Recorrente de cessação da obrigação de alimentos quanto ao seu descendente já maior de idade [designadamente porque à luz dos três requisitos dispostos no artigo 1905º, nº 2 do C.Civil, importava considerar preenchidos dois deles, a saber, porque «o filho maior interrompeu voluntariamente o seu percurso de formação académica», e porque «não se demonstra razoável a exigência da manutenção da pensão fixada»].

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Vejamos o que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, sendo certo que o recurso deduzido não questiona tal: «1) D... nasceu a 17.08.2001, sendo filho do requerente.

2) Aos 16 dias do mês de maio do ano de 2007 foi homologado acordo, em conferência de pais em que se converteu o divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento entre Requerente e Requerido o qual correu sob o n.º ...

  1. No âmbito do qual foi acordado quanto ao acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, que o Requerido, pai dos menores, contribuía, a título de alimentos, com a quantia de 200,00€ (duzentos euros), sendo €100,00 a favor de cada um dos filhos (o aqui requerido e o outro filho, J...), a pagar até ao dia 20 de cada mês, através de depósito bancário a efetuar em conta da requerente sob o NIB ..., acrescida de atualização em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE.

  2. A Requerida, no requerimento datado de 29/05/2020 (referência ...), no apenso D, afirmou que o D... já se não encontrava a estudar e que pretendia deduzir o incidente de cessação da pensão de alimentos.

  3. O Requerente, desde data concretamente não apurada até 27.07.2020, encontrava-se numa situação de desemprego, tendo, a partir dessa data, passado a ter qualificação na pessoa coletiva ... – S..., LDA, F) Após atingir a maioridade e fruto da inadaptação ao serviço em outubro de 2019, o Requerido ficou desanimado.

  4. O requerido não completou o ensino secundário.

  5. Pelo menos desde outubro de 2019 o requerido encontra-se a ser acompanhado pela psicóloga, Dr.ª ..., com consultório em ...

  6. Atualmente, o requerido já se encontra estabilizado, do ponto de vista emocional, social e familiar.

  7. O Requerido D... encontra-se inscrito no Centro de Emprego desde a data de 2 de setembro de 2020.

  8. Atualmente e pelo Centro de Emprego e Formação Profissional encontra-se o Requerido D... inscrito no Curso de aprendizagem de Técnico de Informático – Instalação e Gestão de Redes.

  9. Aquele curso iniciou-se a 16 de novembro do ano de 2020 e tem a duração de 2 anos e 3 meses, divididos em 3 períodos de formação de 9 meses cada.

  10. Este curso de formação é equivalente à frequência do ensino secundário (12.º ano) e permite uma dupla certificação de nível 4, em que a nota obtida no fim do curso permite a candidatura ao ensino superior, caso o formando o pretenda.

  11. Os formandos que integrarem este curso têm (se necessário) uma bolsa de formação mensal de 10% do indexante dos apoios sociais ( IAS), no valor de 43,88 €.

  12. Estes apoios são atribuídos de acordo com o número de horas ministradas (de acordo com o horário para um determinado mês; as interrupções da formação não são pagas) e frequentadas (ou seja, de acordo com a assiduidade do requerido.

  13. O agregado familiar do Requerido D... é constituído por si, pela sua mãe e por mais dois irmãos menores J..., atualmente com 15 anos, também filho do requerente A... e ainda J..., atualmente com 09 anos, filho de C... e J...

  14. A mãe do requerido D..., cozinheira de profissão, aufere mensalmente a quantia de €578,00, com os quais faz jus às despesas domésticas, despesas inerentes ao cuidado de dois filhos menores e, também, despesas do aqui requerido, seu filho maior D...

  15. Os €578,00 mensais que a progenitora recebe da sua profissão de cozinheira são insuficientes para fazer face e suporte a todas as despesas de alimentação, saúde, educação, gás, luz, água, telecomunicações, transportes de todo o seu agregado familiar, da qual faz parte integrante o filho D..., maior, aqui requerido.

  16. O requerido, em setembro de 2019, celebrou um contrato de trabalho com a sociedade ...., sita no ...

  17. O requerido abandonou o posto de trabalho, no âmbito do contrato assente em S), decorridas 3 semanas desde o seu inicio (inicio de outubro de 2019), alegadamente por não ter sabido lidar com as criticas dos seus colegas de equipa no sentido de desvalorização da qualidade do serviço prestado e do tempo da execução.

  18. Entre inícios de outubro de 2019 e 16 novembro de 2020 o requerido efetuou trabalhos a pedido de uma pessoa sua...

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