Acórdão nº 1259/15.4T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelVITOR AMARAL
Data da Resolução22 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhes moveu a “C..., S. A.

”, com os sinais dos autos ([1]), vieram os Executados “A..., LDA.

”, M...

S...

, F...

, B...

, A...

e M...

, todos também com os sinais dos autos, deduzir oposição, mediante embargos de executado, a tal execução, invocando, em síntese, que: - o valor em dívida não é o indicado pela Exequente (€316.663,54), ascendendo apenas a €138.388,83; - não ocorreu declaração de resolução do contrato de mútuo, nem por via extrajudicial, nem sequer judicial, já que aquela não a alegou como facto, nem deduziu pedido respetivo, no requerimento executivo; - as cláusulas referentes ao vencimento antecipado da dívida são abusivas; - o valor reclamado é superior aos limites referidos na escritura pública; - a Exequente deveria ter lançado mão da fase introdutória da execução, por forma a tornar a obrigação certa, líquida e exigível; - há cláusulas contratuais gerais integrantes do contrato que são incompatíveis com a boa-fé, determinando uma desvantagem manifestamente exagerada para a parte aderente, ocorrendo ainda violação do disposto no art.º 334.º do CCiv. (abuso do direito), tornando ilegítimo o exercício do direito de crédito; - ocorreu comunicação ao banco da alteração de circunstancias que fundaram a celebração do contrato de mútuo, com pedido reportado à sua reformulação, ao que a parte credora não acedeu; - as obrigações assumidas não estão cobertas pelos riscos próprios do contrato.

Concluíram pela improcedência da execução.

Liminarmente admitidos os embargos, a Exequente contestou, pugnando pela improcedência dos argumentos invocados e concluindo pela total improcedência da oposição.

Proferido despacho saneador, com definição do objeto de litígio e dos temas da prova, procedeu-se depois à audiência final, com produção de provas, a que se seguiu a sentença, datada de 27/01/2021, julgando procedentes os embargos, com a consequente “extinção da execução por a obrigação exequenda ser inexigível diante do título executivo” ([2]).

Inconformada, a ora Embargada/Exequente (“P…”) recorre da sentença, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: ...

Não se mostrando junta contra-alegação, o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (de embargos) e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos tais regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, está em causa na presente apelação saber:

  1. Se ocorreu erro de julgamento em sede de decisão da matéria de facto, obrigando às modificações pretendidas pela Apelante (alteração aos pontos xvi, xvii e xviii da factualidade dada como provada, aditamento de novo ponto a que alude a conclusão XXV e exclusão do quadro provado do facto xix); b) Se, quanto à impugnação da fundamentação jurídica da sentença, ocorre exigibilidade da obrigação exequenda, no todo ou em parte, questão que se prende, ab initio, com a da existência de declaração resolutiva do contrato e interpelação para o cumprimento do todo.

    III – Fundamentação

    1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto Pretende, desde logo, a Recorrente, como visto, que os pontos xvi, xvii e xviii dados como provados, passem a assumir a seguinte redação: «xvi. A C... interpelou judicialmente os Embargantes, por via da respetiva citação, para o cumprimento de todas as prestações vencidas e não pagas.

    xvii. O Exequente declarou o vencimento antecipado da dívida em março de 2015 encontrando-se em dívida o capital vincendo de 138.388,83 euros.

    xviii. A C... interpelou os Embargantes para o pagamento do capital vincendo e juros».

    E, “coerentemente”, que seja aditada à matéria de facto provada um novo facto, nestes termos: «No artigo 20.º do Requerimento Executivo, a C..., exerceu o seu direito a considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigiu o seu pagamento dos Embargantes ao abrigo da cláusula 17ª do documento complementar da escritura celebrada».

    Por fim, pede que seja excluído da matéria de facto provada o facto xix, com o seguinte teor: «xix. Nem a C... nem a Embargada resolveram o contrato e comunicaram a resolução aos Embargantes».

    Vejamos.

    Tendo em conta aqueles pontos xvi, xvii e xviii, fez o Tribunal recorrido constar no primeiro deles: «xvi. Nem a C... nem a Embargada interpelaram os Embargantes para o cumprimento de todas as prestações vencidas e não pagas».

    Assim, a questão enunciada traduz-se – quanto a este primeiro enunciado – em saber se houve, ou não, tal interpelação para cumprir: - se a C...

    interpelou judicialmente os Embargantes, por via da respetiva citação, para o cumprimento de todas as prestações vencidas e não pagas; ou - se nem a C... nem a Embargada interpelaram os Embargantes para esse cumprimento.

    Na fundamentação da decisão de facto da sentença pode ler-se, a este propósito: «Não resultou provado que o Exequente interpelou a sociedade mutuária e respetivos garantes para procederem ao pagamento das 74 prestações vencidas e não pagas nem tão pouco resultou provado que o Exequente interpelou a sociedade mutuária e respetivos garantes para procederem ao pagamento do capital vincendo.

    Não resultou provado, também, que o Exequente tenha resolvido o contrato.

    (…) Não foi produzida qualquer prova que o sustentasse.».

    A Apelante, por seu lado, esgrime e enfatiza assim: «(…) nas hipóteses em que a interpelação seja efetuada através do próprio acto de citação na ação executiva – como era a situação dos autos – deve o próprio requerimento executivo incluir o conteúdo da interpelação exigível, ou seja, a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade do exequente em considerar vencida toda a dívida.

    1. Apenas podendo, nesta mesma hipótese, ser peticionados juros de mora desde a data da citação, momento em que ocorre a interpelação para o pagamento da totalidade da dívida.

    2. Voltando ao caso dos autos e analisando teor do Requerimento Executivo apresentado pela Exequente verifica-se que, contrariamente ao afirmado na douta sentença a quo, dos autos resulta uma intenção expressa e inequívoca do Exequente de interpelar os executados logo em sede de Requerimento executivo.

    3. Aí, o Exequente expressamente indicou no artigo 10.º o valor da dívida exigida juntando para demonstração da mesma a respetiva nota de débito da qual decorre o desdobramento do capital (vincendo 138.388,83 euros e vencido 91.550,4 euros), juros remuneratórios de €38.441,31 euros, juros de mora de 4.815,02 euros e comissões de 508,76 euros) – vide doc. 2 do requerimento executivo a fls. 44.

    4. Mais manifestou, de forma expressa, no já transcrito facto e artigo 20.º, a sua vontade de acionar o direito a considerar vencida a obrigação de reembolso do mútuo na sua totalidade.: “20. Conforme supra alegado e resulta da nota de débito junta sob o documento n.º 2, os executados não cumpriram pontualmente a sua obrigação de pagamento, pelo que assiste à exequente, como ora faz, o direito de considerar antecipadamente vencida toda a divida e exigir o seu pagamento”.

    5. Ora, uma vez que a exequente expressamente manifestou intenção de exercer o seu direito a declarar antecipadamente vencida a dívida no próprio requerimento executivo, a escolha da forma de processo sumário não podia, pois, deixar de ter sido, ao tempo, considerada como um manifesto em erro na forma de processo (artigo 193º do Cód. Proc. Civ.), erro do qual o exequente não se apercebeu (…).

    6. Não obstante, face ao teor inequívoco do requerimento executivo, a agente de execução [do] processo deveria, pois, ter suscitado a intervenção do juiz nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 855º do Cód. Proc. Civ., ou por se lhe afigurar faltar o documento comprovativo da interpelação dos executados ou por duvidar da aplicação da forma sumária; o que, lamentavelmente, não fez.

    7. Pois se assim o tivesse feito, impunha-se a prolação de despacho de aperfeiçoamento, ao tempo, em que o juiz teria, desde logo, convidado a exequente a juntar o documento comprovativo da interpelação dos executados, sob pena de indeferimento (artigo 726º nº 4 e 5 do Cód. Proc. Civ.).

    8. Ou, alternativamente, teria o tribunal declarado oficiosamente a nulidade do processado por erro na forma do processo, nos termos previstos nos artigos 193.º e 196.º do CPC.

      (…) 45. Sublinha-se que a falta de citação prévia dos executados, no caso dos autos, tão pouco é imputável ao Exequente! 46. Concluindo-se pela efetiva existência de erro na forma do processo – como se propugna na douta sentença a quo – sempre se deveria ter convolado da forma empregada para a que devia empregar-se, aproveitando-se tudo quanto ao tempo, pudesse aproveitar-se em nome do Princípio da boa economia processual.

    9. ...

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