Acórdão nº 1381/07.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela S........, S.A., contra liquidação de IRC n.º ........, referente ao ano de 2004, no montante de 11.911,31€.

Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões: «

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 2004, que apurou o montante a pagar de € 11.911,31, originada pela falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos - Modelo 22 - no prazo legalmente previsto.

  2. Considerou o Tribunal a quo que, tendo a Recorrida apresentado a declaração Modelo 22 de IRC, após a emissão da liquidação oficiosa; tendo deduzido reclamação graciosa daquele ato tributário, tendente a demonstrar o rendimento real; e disponibilizado os elementos solicitados pela AT, "... competiria à AT a realização de acção inspectiva para aferição cabal dos elementos apresentados, pelo que não o tendo feito, ocorre excesso de quantificação de rendimentos.” C) Concluindo, em consequência, que: “A liquidação impugnada padece, assim, de vício de violação de lei por errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito e excesso de quantificação, devendo a mesma ser anulada.” D) Ao decidir, como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto nos art.°s 74° e 75°, ambos da LGT e art.° 83°, n° 1, alínea b) do CIRC (em vigor à data dos factos).

  3. O sistema fiscal português consagra a declaração do contribuinte como método regra de apuramento dos rendimentos tributáveis - art.° 75° da LGT, na medida em que ali se estabelece a presunção legal de que a escrita/contabilidade dos contribuintes correspondia à verdade dos factos, se organizada segundo a lei comercial ou fiscal.

  4. Desenvolvendo este princípio, os n.°s 1 e 2 do art.° 59° do CPPT estabelecem que “O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente", e que “O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária" (negrito e sublinhado nossos).

  5. O legislador, para aplicação do princípio da prevalência da declaração do contribuinte na determinação da matéria tributável, previsto nos citados normativos da LGT e CPPT, colocou a exigência de “apresentação nos termos da lei", em que se inclui o cumprimento dos prazos de entrega das declarações, que a própria lei precisamente estabelece.

  6. In casu, verificada a falta de apresentação, pela Recorrida, da declaração periódica de rendimentos, referente ao exercício de 2004, a AT, ao abrigo do art.° 83°, n° 1, alínea b), do CIRC (atual art.° 90°), emitiu, em 2005/11/30, a liquidação oficiosa impugnada, tendo por base a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontrava determinada, no caso, a matéria coletável de € 47.007,78, inerente ao exercício de 2001.

  7. A tributação em IRC, do exercício de 2004, tendo por base a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontrava determinada, é exatamente a consequência de uma atuação da AT, estritamente vinculada à lei (designadamente ao art.° 83°, n.°1, al. b), do CIRC), conforme o princípio da legalidade (pois, de acordo com o disposto no art.° 266°, n° 2, da CRP, a Administração só pode agir nas condições em que a lei lho autoriza).

  8. E estando fundamentado o critério utilizado na quantificação, passou a recair sobre a Recorrida o ónus de demonstrar o erro ou manifesto exagero dessa quantificação. Por outras palavras, retornou-lhe o ónus de demonstrar que a sua matéria tributável, declarada na Modelo 22, apresentada em momento posterior à liquidação oficiosa, é efetivamente inferior à oficiosamente apurada.

  9. Como se doutrinou no Acórdão do TCA Sul, de 18/05/2004, processo n.° 01355/03, que aqui nos permitimos citar: “Efectuada oficiosamente uma liquidação, esta só poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que in casu não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação". (negrito e sublinhado nossos) L) A liquidação oficiosa controvertida só pode ser anulada por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação, se a Recorrida tiver demonstrado, concludentemente, que se verificou inexistência ou excesso de liquidação.

  10. Pelas razões amplamente descritas em sede de contestação, e reproduzidas no ponto 30 destas alegações de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dir-se-á como se entende que, a Recorrida não logrou apresentar prova documental cabal que justifique e comprove os valores declarados na declaração Modelo 22, apresentada após a liquidação oficiosa controvertida.

  11. Do que vem de mencionar, não podemos concordar com a sentença recorrida quando afirma que “De facto, como resulta assente nas alíneas E), M), N) e O) do probatório, os montantes declarados em sede de declaração Modelo 22 do IRC correspondem aos elementos contabilísticos disponibilizados pela Impugnante, não se vislumbrando incongruências. ” O) E, muito menos, quando aduz que “.... as alegadas insuficiências dos elementos contabilísticos apenas são apontados pela Fazenda Pública de modo genérico e conclusivo, sendo certo que tal insuficiência apenas à AT pode ser imputável, pois competia-lhe, como já sustentado, em tributo dos princípios da legalidade, do inquisitório e da verdade material, que promovesse outras diligências, designadamente, acção de inspecção para aferir e fiscalizar todos os elementos apresentados.” P) Porque a liquidação, que vem impugnada, assenta na determinação da matéria tributável por avaliação indireta, por se basear em rendimentos presumidos, (alínea b) do n.° 1 do art.° 83.° do CIRC), competia ao Recorrida arguir e fazer prova dum suposto excesso de quantificação da matéria tributável determinada nesses termos, em conformidade com o que estatui o n.° 3, do art.° 74.° da LGT.

  12. Não tendo a Recorrida logrado cumprir o ónus que sobre si impendida, de demonstrar que a sua matéria tributável é efetivamente inferior à oficiosamente apurada, nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao ato tributário de liquidação que vem impugnado, porque efetuado em perfeita conformidade com o quadro legal aplicável.

  13. Destarte, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos, deficiente análise crítica das provas e consequente erro na aplicação do disposto nos art.°s 74° e 75°, ambos da LGT e art.° 83°, n° 1, alínea b) do CIRC (em vigor à data dos factos), devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação judicial improcedente, com as legais consequências.

  14. Finalmente, sendo a presente impugnação julgada improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar o pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por Acórdão que, julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com as legais consequências.

    Todavia, Decidindo, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada Justiça!» ** Em contra-alegações, a S........, S. A. expendeu conclusivamente o seguinte: «1.

    A...

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