Acórdão nº 424/05.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. J...
veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, proferida em 21/12/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência da decisão do Director de Finanças de Beja de indeferimento parcial da reclamação graciosa, respeitante à liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dos anos de 1998, 1999 e 2000.
2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª A acção de inspecção foi prorrogada por três meses por Despacho do Director de Finanças de Beja. Essa acção inspectiva era de âmbito parcial, não contemplando prorrogações, verificando-se a violação do artº 36°, nº 2 e 3 do Decreto-Lei 413/98 de 31 de Dezembro (RCPIT).
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M... foi arguido no P° 5/00.1IDBJA do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no qual as facturas nºs. 73, 157, 216, 239 e 165 foram por ele emitidas e recebidas as quantias nelas mencionadas, incluindo as respeitantes a IVA, o que levou o Tribunal a julgar provada essa matéria. - Certidão a fls. dos autos.
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A Notificação da prorrogação ao ora recorrente, datada de 20 de Março de 2002, foi objecto de impugnação da sua assinatura, dando origem a dois Inquéritos, o 111/08.4TABJA em que foi arguido o lnspector Tributário e o 14/11.5TABJA em que foi arguido o ora recorrente, ambos arquivados, o que os torna contraditórios face à questão da veracidade ou não da assinatura do ora recorrente, o qual irá requerer a reabertura do Inquérito nº 111/08.4TABJA, com vista ao apuramento da verdade.
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Continuando em causa a questão de ter ou não sido o ora recorrente a assinar aquele documento, de onde poderá resultar a nulidade do acto e a anulação dos actos da acção inspectiva praticados posteriormente, a mesma constituirá questão prejudicial, pelo que deverá ser suspenso o presente processo até decisão final pelo Tribunal Judicial quanto à validade ou não da assinatura do documento pelo ora recorrente.
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Em B - Outras incidências de 11-3. Outras situações, consta em 4 que o sujeito passivo, ora recorrente «...não prestou qualquer garantia bancária, para efeitos de deferimento do reembolso se IVA solicitado.», o que não corresponde à verdade (Docs. 2, 3 e 4), tendo o reembolso sido deferido.
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Relativamente à factura nº 165 foi extraída certidão do acórdão proferido no Processo Comum Colectivo que deu origem ao Inquérito que com o nº 284/04.5TABJA em que o ora recorrente foi acusado da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio, por ter solicitado a M... a emissão da factura nº 165 de 12.05.00 no valor de 5.265.000$00 (€ 26.261,70), tendo recebido em dinheiro o valor referente ao IVA. Por sentença de 10.04.2008 o arguido e ora recorrente foi absolvido do crime de fraude na obtenção de subsídio de que vinha acusado. - Doc.
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A viatura marca Renault Megane, com a matrícula 9..., estava ao serviço da empresa, era o transporte do ora recorrente para se deslocar ao campo e era utilizado no campo, conforme depoimento da testemunha M....
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Em Z) da Decisão recorrida dá-se como provado que as máquinas agrícolas não eram utilizadas nos trabalhos de limpeza de charcas e abertura de valas, trabalhos que eram feitos com máquinas industriais pertencentes a M..., pelo que o Relatório da Inspecção relata factos inexistentes, dado que esses trabalhos foram efectivamente realizados e confirmada a sua execução, como aliás consta em DO) dos factos provados.
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Os factos constantes em CC) dos factos provados não correspondem à verdade, porquanto o subsídio do IFADAP só está relacionado com a factura nº 165, que M... emitiu, tendo recebido o IVA, e respeitava às obras realizadas pelo ora recorrente por virtude dos ventos ciclónicos de Dezembro de 1998, cuja conversão ocorreu por indicação do IFADAP, constando da referida factura a reparação de telhados e paredes, factura que deu origem ao processo por fraude na obtenção de subsídio de que o ora recorrente foi absolvido.
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Quanto à violação do disposto no art° 36º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei 413/08 de 31 de Dezembro, e tendo o procedimento inspectivo versado apenas sobre IRS e IVA, trata-se de um procedimento parcial ou equivalente, e, como tal, não pode ser prorrogado, o que a Decisão recorrida sufraga.
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Apesar de considerar que o prazo caducou, a Decisão recorrida considera que o ora recorrente não invocou o vício da caducidade da liquidação, considerando que o Tribunal dele não pode conhecer, por não ser de conhecimento oficioso. Considera ainda que o vício impugnante procede, mas sem efeitos invalidantes das liquidações impugnadas. A jurisprudência não é porém uniforme quanto a esta questão, considerando-se nalguns Acordãos que a caducidade deve considerar-se como uma excepção peremptória e portanto de apreciação oficiosa pelo Tribunal.
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Resulta inequivocamente provado relativamente à facturação emitida pelo fornecedor M..., que foi este quem efectuou os trabalhos de limpeza de charcas e abertura de valas, não possuindo o ora recorrente maquinaria para o efeito, o que é dado como facto provado em Z) da Decisão recorrida e na sentença do Pº nº 5/00.1IDBJA do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Beja, bem como pelas testemunhas A... A... e E....
Nestes termos:
a) Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão recorrida na parte respeitante às liquidações adicionais de IVA dos anos de 1998, 1999 e 2000 relativas à facturação emitida por M... e à venda de palha e pastagens do ano 2000 b) Deve ser considerada procedente a questão prejudicial relativa aos Inquéritos que visaram a eventual falsificação da assinatura do recorrente na Notificação pessoal data de 20 de Março de 2002, suspendendo-se o processo até à decisão final resultante da reabertura do Inquérito nº111/08.4TABJA.
Vossas Excelências Venerandos Desembargadores farão certamente JUSTIÇA.» 3. A recorrida não apresentou contra-alegações.
4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do recurso não dever proceder.
5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 684.º, nº s 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 do CPC (actuais artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC) ex vi artigo 281.º do CPPT.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir (i) como questão prévia da admissibilidade legal da junção de documentos com as alegações de recurso; (ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto; (iiI) se os autos devem ser suspensos por existência de causa prejudicial; (iv) e se ocorre erro de julgamento de direito.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «
A) Em 11/09/2001, a Direcção de Finanças de Beja enviou ao impugnante uma Carta Aviso, no âmbito da Ordem de Serviço nº 13865, notificando-o de que “…a muito curto prazo…” se deslocarão à Urbanização Q..., Beja, técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária, indicando como âmbito da acção inspectiva “…Parcial IRS e IVA…“ e extensão-exercícios/períodos a fiscalizar, os exercícios completos de 98, 99 e 2000 e parcial o exercício de 97– cfr. documento de fls. 20 dos autos.
B) O Técnico Oficial de Contas do impugnante foi notificado da ordem de serviço referida na alínea anterior em 20.09.2001 – cf. confissão no artigo 4º da petição inicial e fls. 46 dos autos.
C) A acção de inspecção foi prorrogada por três meses conforme despacho “autorizo a prorrogação por três meses. Beja. 2002.03.20 O Director de Finanças…”, e na sequência do parecer, ambos constantes da proposta do Inspector Tributário Estagiário, datada de 20.03.2002, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzida e da qual se destaca o seguinte trecho: «PROPOSTA NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTº 36º DO RCPIT Ordem de Serviço nº: 13865, da Direcção de Finanças de Beja (…) Natureza da acção: Geral, polivalente Extensão da acção: Exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001….
A acção supracitada, iniciada em 20 de Setembro de 2001, … (…) Prevendo o nº 3 do citado artº 36º do RCPIT a prorrogação do referido prazo de seis meses, por, nomeadamente, se verificar a “ocultação dolosa de factos ou rendimentos” ( c) nº 3 do artº 36º do RCPIT), solicita-se a V. Exª se digne autorizar a prorrogação do prazo do procedimento tributário da presente acção por mais dois períodos de três meses, atendendo a que: 1 – Se encontra a decorrer processo criminal de averiguações contra o Sr. M..., no qual veêm aduzidos factos relacionados com o Sr. J...; 2 – Algumas informações relevantes para a instrução da presente Ordem de Serviço foram obtidas através da realização do referido processo de averiguações; 3 – As correcções apuradas, de montante mais significativo, resultam do entendimento de que o sujeito passivo não adquiriu os bens e serviços mencionados nas facturas emitidas por M... a este, mas sim a outrém, ou então, que se trata de trabalhos efectuados pelo próprio; (…)» – cf. fls. 52/53 dos autos.
D) A Direcção de Finanças de Beja endereçou ao impugnante uma carta, sob a epígrafe “Notificação pessoal”, datada de 20 de Março de 2002, sendo o dia e o mês manuscritos, sob o “Assunto: Notificação (Artigos 57º nº 1 da LGT e artigo 36º do RCPIT)”, da qual consta «…vimos notificar V. Exª que o prazo de seis meses a que se refere o nº 1 do artº 36º do RCPIT, pelo motivo previsto na alínea b) do nº 3 do mesmo artigo, foi prorrogado por mais um período de três meses.
Esta prorrogação, respeita à Ordem de Serviço nº 13 865, cujo início, devidamente notificado a V. Exª, se verificou em...
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