Acórdão nº 424/05.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. J...

veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, proferida em 21/12/2012, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto na sequência da decisão do Director de Finanças de Beja de indeferimento parcial da reclamação graciosa, respeitante à liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dos anos de 1998, 1999 e 2000.

2. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª A acção de inspecção foi prorrogada por três meses por Despacho do Director de Finanças de Beja. Essa acção inspectiva era de âmbito parcial, não contemplando prorrogações, verificando-se a violação do artº 36°, nº 2 e 3 do Decreto-Lei 413/98 de 31 de Dezembro (RCPIT).

  1. M... foi arguido no P° 5/00.1IDBJA do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Beja, no qual as facturas nºs. 73, 157, 216, 239 e 165 foram por ele emitidas e recebidas as quantias nelas mencionadas, incluindo as respeitantes a IVA, o que levou o Tribunal a julgar provada essa matéria. - Certidão a fls. dos autos.

  2. A Notificação da prorrogação ao ora recorrente, datada de 20 de Março de 2002, foi objecto de impugnação da sua assinatura, dando origem a dois Inquéritos, o 111/08.4TABJA em que foi arguido o lnspector Tributário e o 14/11.5TABJA em que foi arguido o ora recorrente, ambos arquivados, o que os torna contraditórios face à questão da veracidade ou não da assinatura do ora recorrente, o qual irá requerer a reabertura do Inquérito nº 111/08.4TABJA, com vista ao apuramento da verdade.

  3. Continuando em causa a questão de ter ou não sido o ora recorrente a assinar aquele documento, de onde poderá resultar a nulidade do acto e a anulação dos actos da acção inspectiva praticados posteriormente, a mesma constituirá questão prejudicial, pelo que deverá ser suspenso o presente processo até decisão final pelo Tribunal Judicial quanto à validade ou não da assinatura do documento pelo ora recorrente.

  4. Em B - Outras incidências de 11-3. Outras situações, consta em 4 que o sujeito passivo, ora recorrente «...não prestou qualquer garantia bancária, para efeitos de deferimento do reembolso se IVA solicitado.», o que não corresponde à verdade (Docs. 2, 3 e 4), tendo o reembolso sido deferido.

  5. Relativamente à factura nº 165 foi extraída certidão do acórdão proferido no Processo Comum Colectivo que deu origem ao Inquérito que com o nº 284/04.5TABJA em que o ora recorrente foi acusado da prática do crime de fraude na obtenção do subsídio, por ter solicitado a M... a emissão da factura nº 165 de 12.05.00 no valor de 5.265.000$00 (€ 26.261,70), tendo recebido em dinheiro o valor referente ao IVA. Por sentença de 10.04.2008 o arguido e ora recorrente foi absolvido do crime de fraude na obtenção de subsídio de que vinha acusado. - Doc.

  6. A viatura marca Renault Megane, com a matrícula 9..., estava ao serviço da empresa, era o transporte do ora recorrente para se deslocar ao campo e era utilizado no campo, conforme depoimento da testemunha M....

  7. Em Z) da Decisão recorrida dá-se como provado que as máquinas agrícolas não eram utilizadas nos trabalhos de limpeza de charcas e abertura de valas, trabalhos que eram feitos com máquinas industriais pertencentes a M..., pelo que o Relatório da Inspecção relata factos inexistentes, dado que esses trabalhos foram efectivamente realizados e confirmada a sua execução, como aliás consta em DO) dos factos provados.

  8. Os factos constantes em CC) dos factos provados não correspondem à verdade, porquanto o subsídio do IFADAP só está relacionado com a factura nº 165, que M... emitiu, tendo recebido o IVA, e respeitava às obras realizadas pelo ora recorrente por virtude dos ventos ciclónicos de Dezembro de 1998, cuja conversão ocorreu por indicação do IFADAP, constando da referida factura a reparação de telhados e paredes, factura que deu origem ao processo por fraude na obtenção de subsídio de que o ora recorrente foi absolvido.

  9. Quanto à violação do disposto no art° 36º, nºs 2 e 3 do Decreto-Lei 413/08 de 31 de Dezembro, e tendo o procedimento inspectivo versado apenas sobre IRS e IVA, trata-se de um procedimento parcial ou equivalente, e, como tal, não pode ser prorrogado, o que a Decisão recorrida sufraga.

  10. Apesar de considerar que o prazo caducou, a Decisão recorrida considera que o ora recorrente não invocou o vício da caducidade da liquidação, considerando que o Tribunal dele não pode conhecer, por não ser de conhecimento oficioso. Considera ainda que o vício impugnante procede, mas sem efeitos invalidantes das liquidações impugnadas. A jurisprudência não é porém uniforme quanto a esta questão, considerando-se nalguns Acordãos que a caducidade deve considerar-se como uma excepção peremptória e portanto de apreciação oficiosa pelo Tribunal.

  11. Resulta inequivocamente provado relativamente à facturação emitida pelo fornecedor M..., que foi este quem efectuou os trabalhos de limpeza de charcas e abertura de valas, não possuindo o ora recorrente maquinaria para o efeito, o que é dado como facto provado em Z) da Decisão recorrida e na sentença do Pº nº 5/00.1IDBJA do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Beja, bem como pelas testemunhas A... A... e E....

Nestes termos:

a) Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Decisão recorrida na parte respeitante às liquidações adicionais de IVA dos anos de 1998, 1999 e 2000 relativas à facturação emitida por M... e à venda de palha e pastagens do ano 2000 b) Deve ser considerada procedente a questão prejudicial relativa aos Inquéritos que visaram a eventual falsificação da assinatura do recorrente na Notificação pessoal data de 20 de Março de 2002, suspendendo-se o processo até à decisão final resultante da reabertura do Inquérito nº111/08.4TABJA.

Vossas Excelências Venerandos Desembargadores farão certamente JUSTIÇA.» 3. A recorrida não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do recurso não dever proceder.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 684.º, nº s 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 do CPC (actuais artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do NCPC) ex vi artigo 281.º do CPPT.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir (i) como questão prévia da admissibilidade legal da junção de documentos com as alegações de recurso; (ii) se a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto; (iiI) se os autos devem ser suspensos por existência de causa prejudicial; (iv) e se ocorre erro de julgamento de direito.

* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «

A) Em 11/09/2001, a Direcção de Finanças de Beja enviou ao impugnante uma Carta Aviso, no âmbito da Ordem de Serviço nº 13865, notificando-o de que “…a muito curto prazo…” se deslocarão à Urbanização Q..., Beja, técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária, indicando como âmbito da acção inspectiva “…Parcial IRS e IVA…“ e extensão-exercícios/períodos a fiscalizar, os exercícios completos de 98, 99 e 2000 e parcial o exercício de 97– cfr. documento de fls. 20 dos autos.

B) O Técnico Oficial de Contas do impugnante foi notificado da ordem de serviço referida na alínea anterior em 20.09.2001 – cf. confissão no artigo 4º da petição inicial e fls. 46 dos autos.

C) A acção de inspecção foi prorrogada por três meses conforme despacho “autorizo a prorrogação por três meses. Beja. 2002.03.20 O Director de Finanças…”, e na sequência do parecer, ambos constantes da proposta do Inspector Tributário Estagiário, datada de 20.03.2002, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzida e da qual se destaca o seguinte trecho: «PROPOSTA NOS TERMOS DO Nº 3 DO ARTº 36º DO RCPIT Ordem de Serviço nº: 13865, da Direcção de Finanças de Beja (…) Natureza da acção: Geral, polivalente Extensão da acção: Exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001….

A acção supracitada, iniciada em 20 de Setembro de 2001, … (…) Prevendo o nº 3 do citado artº 36º do RCPIT a prorrogação do referido prazo de seis meses, por, nomeadamente, se verificar a “ocultação dolosa de factos ou rendimentos” ( c) nº 3 do artº 36º do RCPIT), solicita-se a V. Exª se digne autorizar a prorrogação do prazo do procedimento tributário da presente acção por mais dois períodos de três meses, atendendo a que: 1 – Se encontra a decorrer processo criminal de averiguações contra o Sr. M..., no qual veêm aduzidos factos relacionados com o Sr. J...; 2 – Algumas informações relevantes para a instrução da presente Ordem de Serviço foram obtidas através da realização do referido processo de averiguações; 3 – As correcções apuradas, de montante mais significativo, resultam do entendimento de que o sujeito passivo não adquiriu os bens e serviços mencionados nas facturas emitidas por M... a este, mas sim a outrém, ou então, que se trata de trabalhos efectuados pelo próprio; (…)» – cf. fls. 52/53 dos autos.

D) A Direcção de Finanças de Beja endereçou ao impugnante uma carta, sob a epígrafe “Notificação pessoal”, datada de 20 de Março de 2002, sendo o dia e o mês manuscritos, sob o “Assunto: Notificação (Artigos 57º nº 1 da LGT e artigo 36º do RCPIT)”, da qual consta «…vimos notificar V. Exª que o prazo de seis meses a que se refere o nº 1 do artº 36º do RCPIT, pelo motivo previsto na alínea b) do nº 3 do mesmo artigo, foi prorrogado por mais um período de três meses.

Esta prorrogação, respeita à Ordem de Serviço nº 13 865, cujo início, devidamente notificado a V. Exª, se verificou em...

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