Acórdão nº 1330/12.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO P…..

    (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 21.03.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o indeferimento do recurso hierárquico relativo ao indeferimento da reclamação graciosa que, por seu turno, versou sobre a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2006.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “26. De acordo com a douta sentença do Tribunal a quo, o cálculo das mais-valias sujeitas a tributação é uma operação em que se toma de um lado o valor da aquisição, e do outro, o valor da realização (acrescido das correcções monetárias e encargos).

    1. Nesse sentido, dispõe a lei, designadamente no artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) a forma como se determina o valor da realização nas suas várias vertentes.

    2. E bem assim, a forma como se determina o valor de aquisição, no que ao presente caso interessa, prevista no artigo 46.º do CIRS.

    3. Tratando-se de um imóvel construído pelo próprio sujeito passivo, o valor de aquisição, para efeitos do cálculo das mais-valias, corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do citado artigo 46.º do CIRS, a menos que o valor do terreno acrescido dos custos de construção devidamente comprovados seja superior.

    4. Quanto à determinação do valor da realização não resulta qualquer dúvida. Subsiste interpretação diversa sim, quanto à determinação do valor de aquisição, considerando que o ora recorrente construiu um imóvel, 31. Deixando expresso a douta sentença, 2.º parágrafo, que o valor patrimonial inscrito na matriz, no caso de imóvel construído pelo próprio, é relevante para cálculo do valor de aquisição, e não para o cálculo do valor de reinvestimento.

    5. Com todo o respeito para além de não concordar com a perspectiva vertida na douta sentença, entende ainda o recorrente haver razões para questionar, para que serve então o valor de aquisição, já que o Mmo Juiz não o esclarece 33. Vejamos então. O ganho sujeito a IRS (n.º 4 do artigo 10.º do CIRS) é constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.

    6. Sendo excluído da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que no prazo de 36 meses, contados da realização, deduzido de amortização de eventual empréstimo contraído para aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, terreno para construção ou na construção.

    7. Assim sendo, o valor de aquisição há-de ser determinado para se aferir da diferença entre o valor da realização e da aquisição e ainda, para determinar o valor do reinvestimento, deduzido de eventual empréstimo.

    8. É incontornável que o contribuinte declarou pretender reinvestir o valor de 129 137,78 €.

    9. E ainda, que contraiu novo empréstimo pelo valor de 76 500,00 €.

    10. O valor de aquisição in casu, corresponde ao Valor Patrimonial Tributário de 204 590,0 €.

    11. Nesse sentido, o primeiro valor a deduzir ao Valor Patrimonial Tributário do imóvel, na medida em que é este o valor de aquisição, tendo em vista aferir se foi ou não reinvestido a totalidade do declarado pelo contribuinte na sua declaração de rendimentos, é necessariamente o valor do empréstimo correspondente a 76 500,00 €.

    12. Deduzido ao valor de aquisição o novo empréstimo no valor de 76 500,00 €, obtém-se o valor de 128 090,00€.

    13. Ora, tendo o contribuinte manifestado a intenção em reinvestir o valor de 129 137,78 € apenas poderá fazê-lo até ao limite da diferença obtida, depois de deduzido o valor do empréstimo, i.e., até ao limite de 128 090,00.

    14. Donde, fica assim por reinvestir relativamente ao que foi intenção do contribuinte, o valor de 1044,78 €.

    15. A despesa fiscalmente aceite acrescida do valor do empréstimo, só faria sentido para efeitos de valor de aquisição, se, conforme resulta expressamente da lei, n.º 3 do artigo 46 do CIRS, “se superior aquele”, i.e., se superior ao valor patrimonial tributário.

    16. Não sendo superior, ou pelo menos nesta sede não se tendo feito prova disso, necessariamente que vinga, para efeitos de...

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