Acórdão nº 2212/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 03.02.2021, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por T….., Lda (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação oficiosa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) atinente ao exercício de 2006.

Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial à margem identificada, deduzida pela T….. LDA, NIPC ….., contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa apresentada do ato de liquidação oficiosa de IRC n.º ….., e respetivos juros compensatórios, referente ao exercício de 2006, no montante de €1.552,96, conforme dispositivo.

B.

Na douta sentença, de que ora se recorre, julgando existir fundada dúvida sobre a existência de atividade da Impugnante no exercício de 2006, o Tribunal a quo, julgou procedente, por provada, a impugnação, determinando a anulação da liquidação de IRC do ano de 2006.

C.

Não pode a Fazenda Pública, com o devido respeito, que é muito, conformar-se com o assim decidido, por ser seu entendimento que, in casu, a liquidação de IRC do ano 2006 e a respetiva falta de atividade da Impugnante, ou da sua dúvida, não padecer do enquadramento legal que lhes vem apontado pela sentença recorrida, designadamente, pela falta de prova da Impugnante de que não foi exercida qualquer atividade geradora de imposto, respeitando o seu ónus da prova.

D.

A Fazenda Pública entende que o Tribunal a quo, incorre, ab initio, numa errada consideração, porquanto, a Impugnante não apresentou a devida prova do exercício de atividade geradora de imposto em 2006, não sendo suficiente a prova do procedimento administrativo de dissolução e encerramento da liquidação, para derrogar o respetivo ónus da prova da Impugnante, sem prescindir, e mais ainda, criar qualquer dúvida.

E.

Porquanto, não se poderá olvidar, em matéria de valoração da prova produzida nos autos, que os documentos contabilísticos, fundamentadas e baseadas em critérios objetivos, abalizados por técnico oficial de contas, assim como todos os elementos secundários ou laterais à atividade de uma sociedade, são as provas por excelência da situação económico-financeira de uma determinada sociedade.

F.

Logo, são os documentos da contabilidade organizada que permitem, como prova suficiente e idónea, demonstrar que não existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação no ano em discussão, para efeitos de anulação da liquidação, em sede reclamação ou impugnação, nos termos do n.º10 do art.83.º do CIRC.

G.

Por outro lado, também se presume a veracidade e a boa-fé dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas tiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

H.

No caso concreto, resulta demonstrado nos autos de primeira instância que a AT provou os pressupostos legitimadores da sua atuação, ou seja, os pressupostos constitutivos do seu direito à liquidação.

I.

Por seu lado, a Impugnante, ora recorrida, não logrou demonstrar qualquer documento contabilístico ou similar que comprove que não teve qualquer tipo de atividade geradora de imposto em 2006.

J.

Como bem assenta o Doutro Tribunal, apesar da decisão contrária, quando refere que “(…) cabe à Impugnante o ónus da prova dessa ilegalidade, comprovando que não foi exercida qualquer actividade geradora de imposto (cfr., nesta linha, acórdão do STA de 22.04.2015, processo nº 0826/13 e acórdão do TCAN de 16.10.2014, processo nº 00333/11.0BEAVR, in www.dgsi.pt).” e “Sendo inequívoco que a Impugnante não apresentou qualquer documentação contabilística(…)” K.

Assim como, “(…) corroboramos o entendimento de que a contabilidade e elementos fiscais são um dos principais meios de provas para atestar a actividade e rendimento da sociedade,(…)” L.

Daqui decorre que é inegável que a Impugnante tinha o ónus da prova de que não foi exercida qualquer atividade geradora de imposto, essencialmente, através de documentos contabilísticos, e que não foi apresentada qualquer prova desse espetro.

M.

Não obstante, vem a douta sentença apreciar que a AT não poderia simplesmente fazer tábua rasa, como fez, da demais prova apresentada pela Impugnante, nomeadamente do procedimento administrativo de dissolução e encerramento da liquidação, sendo que não podemos concordar com tais conclusões, na medida em que as mesmas não se encontram plenamente suportadas por qualquer prova documental produzida nos presentes autos, ou seja, em qualquer facto objetivamente verificável nos autos de primeira instância.

N.

De facto, esmiuçando o despacho final no âmbito do procedimento administrativo nº ….., sob facto provado B), verificamos que nada é referido de como se considerou provado, ou por outras palavras, que prova foi atendida para essa conclusão.

O.

E como bem refere a Douta Sentença, o procedimento administrativo efetuado pela Conservatória de Registo Comercial, onde se deram como provados os referidos factos, não vincula necessariamente o processo judicial de âmbito fiscal, não constituindo uma prova plena, e como tal tem de ser devidamente valorada in casu.

P.

Assim, o valor probatório do referido procedimento administrativo terá que ser desvalorizado, porque não demonstra a não atividade da Impugnante, por via de documentos contabilísticos, mas apenas resulta num facto conclusivo.

Q.

Pelo que, a Fazenda Pública não se conforma com a douta sentença decida que a decisão do procedimento administrativo que foi levado a cabo na Conservatória de Registo Comercial, seja contraposta de forma equiparada com a falta do ónus da prova do não exercício de atividade geradora de imposta, conduzindo a criação de uma dúvida fundada, nos termos do art.100.º n.º1 do CPPT.

R.

Em face da conclusão da douta sentença recorrida, cabe necessariamente questionar: se da decisão do procedimento administrativo de dissolução não consta qualquer prova, como fundamenta a dúvida? E em que medida? Se compete a prova ao contribuinte, que não é aceite, então basta vir apresentar um facto conclusivo de foro administrativo, sem qualquer apoio material e sem carácter de prova plena, para derrogar o princípio do ónus da prova? S.

Com efeito, não se vislumbra dos autos como alcançar a conclusão de que inexistência de elementos contabilísticos nos autos a comprovar o não exercício de uma atividade geradora de imposto se possa subjugar a uma decisão administrativa meramente conclusiva e sem vinculação fiscal, criando uma fundada dúvida sobre a existência de atividade.

T.

Pelo que, a AT limitou-se a cumprir a lei, ao contrário da Impugnante, que aliás insiste em não cumprir, designadamente por vincular-se a uma omissão de prestação de informações contabilísticas, e que mesmo assim, o Tribunal a quo veio aceitar sob rege de uma alegada dúvida, que não compreendemos.

U.

No limite, cumpria ao Tribunal a quo, designadamente no âmbito dos seus poderes inquisitórios, impor que a Impugnante viesse apresentar documentos contabilísticos! V.

Portanto, no caso concreto, estando a AT legitimada a emitir o ato de liquidação oficiosa por falta da declaração Modelo 22 do IRC referente a 2006, não se encontrando demonstrado o não exercício de atividade geradora de imposto, em respeito pelo ónus da prova, e não decorrendo da decisão do procedimento administrativo de dissolução e liquidação os elementos de prova, então não se poderá concluir que criou-se uma fundada dúvida, nos termos do art.100.º da LGT.

W.

Concluindo-se, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerar a existência de uma dúvida fundada a que se refere o nº 1 do artigo 100º do CPPT, razão pela qual se impõe a sua revogação e substituição por Acórdão que declarando improcedente, por não provada, a impugnação, mantenha vigente, por legais, no ordenamento jurídico tributário, a liquidação de IRC impugnada.

X.

Finalmente, sendo a impugnação julgada improcedente, será a Recorrida, como parte vencida, que deverá suportar o pagamento das custas, impondo-se, portanto, também neste segmento, a reforma da sentença recorrida.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado...

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