Acórdão nº 799/13.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem da 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedente a oposição judicial que A..., deduziu à execução fiscal nº323920090...

e apensos, contra si revertida depois de inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-7 contra a sociedade “B..., Lda”, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA, dos exercícios de 2008 e 2009, de IRS, dos anos de 2009, 2010 e 2011 e de IRC dos exercícios de 2008 e 2009, no valor total de 11.591,36€.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo Oponente, A..., na qualidade de responsável subsidiário, com o contribuinte nº1..., no processo de execução fiscal nº323920090... e apensos, que foram instaurados contra a devedora originária B... Lda., com o contribuinte n.º 5..., e consubstanciam a cobrança coerciva do Imposto do Valor Acrescentado (IVA) relativo aos anos de 2009 e 2010, de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) de 2009, 2010 e 2011, e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), relativo aos anos de 2008 e 2009, no valor de €11.591,36.

II) O pedido foi considerado procedente, com base na falta de fundamentação do ato administrativo, no entanto, face à fundamentação elencada na douta decisão sobre os factos dados como provados e considerando os pressupostos e elementos que a administração fiscal deve considerar no despacho de reversão, parece-nos que a douta decisão padece de erro de julgamento.

III) No que concerne à exigência de fundamentação dos atos administrativos, é formulada no artigo 268º, nº3, da CRP, que estabelece que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.

IV) Em matéria tributária, o dever de fundamentação dos atos decisórios de procedimentos tributários e dos atos tributários é concretizado, de forma genérica, no artigo 77º da LGT, nos termos do qual “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária” e, a “fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.

  1. Com a devida vénia, o STA tem vindo a entender que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.

    VI) Fora de situações especiais em que são exigidos acrescidos de fundamentação, o ato considera-se suficientemente fundamentado quando é atingido formalmente esse propósito, dando a conhecer os elementos que a lei exige que sejam indicados e, sendo atingido tal objetivo, qualquer irregularidade ou omissão deverá considerar-se sanada, aferindo-se tal efeito face ao ato efetivamente praticado, perante o qual terá que ser cotejada a sua adequação.

    VII) A fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto das razões que determinaram a AT, a atuar como atuou, permitindo conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, enquanto a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua atuação.

    VIII) A AT emanou decisão fundamentada no sentido de reverter as dívidas da execução fiscal em causa, contra o Oponente, com base no artigo 160º do CPPT, no artigo 23º, nº2 e 4 e, 24º, nº1, alínea b), ambos da LGT, na sequência da informação que sustenta o despacho de reversão, decorrendo da referida informação a confirmação do cumprimento dos pressupostos da reversão.

    IX) Concluímos, portanto, que o despacho de reversão se mostra plenamente fundamentado.

  2. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.» **** Não foram apresentadas contra-alegações.

    ****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    ****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

    ****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que o despacho de reversão se encontra suficientemente fundamentado.

    1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «III. Fundamentação 1. De facto Com interesse para a decisão, considero provados os seguintes factos: A)– Corre termos, no Serviço de Finanças de Lisboa 7, o processo de execução fiscal n.º323920090...

      e apensos, instaurado a 12.12.2009, contra a Sociedade B... Ld.ª, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2009 e 2010, IRS de 2009, 2010 e 2011 e IRC referente aos exercícios de 2008 e 2009, no valor total de €11.591,36 – cfr. certidão do PEF, apensa aos autos, nomeadamente fls. 2-3, 38, 143-208; B) – A 15.03.2006, foi registada a designação de A... como gerente único da sociedade B... Ld.ª e a forma de obrigar esta sociedade com a assinatura de um gerente.

      – cfr. fls. 93-97 e 104-108 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C)– A 04.05.2011, a sociedade B... Ld.ª, foi declarada insolvente, por sentença proferida, pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no processo n.º485/11.0TYLSB.

      – cfr. fls. 25 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D)– A 23.05.2011, deu entrada, no Tribunal de Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, o ofício do Serviço de Finanças de Lisboa 7, em anexo ao qual foram remetidos 54 processos de execução fiscal, na quantia total de €22.527,95, a fim de serem avocados ao processo de insolvência identificado na alínea precedente.

      – cfr. fls. 6-23 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E)– Em 14.09.2011, o processo de insolvência identificado em C) foi encerrado, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa.

      – cfr. fls. 27 e 50-52 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F)– Constam do processo de execução fiscal identificado em A) impressões das consultas efectuadas, em 17.11.2011, ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas e ao Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, relativamente à existência de créditos, saldos bancários e outros bens da sociedade B... Ld.ª, constando, designadamente, dessas impressões a informação de que foi encontrada uma viatura da marca AUDI, matrícula 8..., ano 2001.

      – cfr. fls. 28-34 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G)– Consta da informação emitida, a 17.02.2012, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, no processo executivo identificado em A), que “Através de consulta ao sistema informático SIPA e CEAP, não foram encontrados bens penhoráveis”.

      – cfr. fls. 38 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H)– A 17.02.2012, o Chefe de Finanças Adjunto, do Serviço de Finanças de Lisboa 7, proferiu o seguinte despacho: “Face às diligências de fls. 2 a 36, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A... (…) na qualidade de Responsável Subsidiário...

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