Acórdão nº 799/13.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem da 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Tributário Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra que julgou procedente a oposição judicial que A..., deduziu à execução fiscal nº323920090...
e apensos, contra si revertida depois de inicialmente instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-7 contra a sociedade “B..., Lda”, para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA, dos exercícios de 2008 e 2009, de IRS, dos anos de 2009, 2010 e 2011 e de IRC dos exercícios de 2008 e 2009, no valor total de 11.591,36€.
A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES I) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou totalmente procedente a oposição deduzida pelo Oponente, A..., na qualidade de responsável subsidiário, com o contribuinte nº1..., no processo de execução fiscal nº323920090... e apensos, que foram instaurados contra a devedora originária B... Lda., com o contribuinte n.º 5..., e consubstanciam a cobrança coerciva do Imposto do Valor Acrescentado (IVA) relativo aos anos de 2009 e 2010, de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) de 2009, 2010 e 2011, e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), relativo aos anos de 2008 e 2009, no valor de €11.591,36.
II) O pedido foi considerado procedente, com base na falta de fundamentação do ato administrativo, no entanto, face à fundamentação elencada na douta decisão sobre os factos dados como provados e considerando os pressupostos e elementos que a administração fiscal deve considerar no despacho de reversão, parece-nos que a douta decisão padece de erro de julgamento.
III) No que concerne à exigência de fundamentação dos atos administrativos, é formulada no artigo 268º, nº3, da CRP, que estabelece que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
IV) Em matéria tributária, o dever de fundamentação dos atos decisórios de procedimentos tributários e dos atos tributários é concretizado, de forma genérica, no artigo 77º da LGT, nos termos do qual “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária” e, a “fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo”.
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Com a devida vénia, o STA tem vindo a entender que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.
VI) Fora de situações especiais em que são exigidos acrescidos de fundamentação, o ato considera-se suficientemente fundamentado quando é atingido formalmente esse propósito, dando a conhecer os elementos que a lei exige que sejam indicados e, sendo atingido tal objetivo, qualquer irregularidade ou omissão deverá considerar-se sanada, aferindo-se tal efeito face ao ato efetivamente praticado, perante o qual terá que ser cotejada a sua adequação.
VII) A fundamentação formal visa possibilitar um conhecimento concreto das razões que determinaram a AT, a atuar como atuou, permitindo conhecer o seu itinerário cognoscitivo e valorativo, enquanto a fundamentação material ou substancial caracteriza-se pela enunciação de motivos aptos e legítimos a suportar a decisão de fundo, visando encontrar a base substancial que a legitima, por forma a demonstrar que se verificam os pressupostos legais dos quais depende a sua atuação.
VIII) A AT emanou decisão fundamentada no sentido de reverter as dívidas da execução fiscal em causa, contra o Oponente, com base no artigo 160º do CPPT, no artigo 23º, nº2 e 4 e, 24º, nº1, alínea b), ambos da LGT, na sequência da informação que sustenta o despacho de reversão, decorrendo da referida informação a confirmação do cumprimento dos pressupostos da reversão.
IX) Concluímos, portanto, que o despacho de reversão se mostra plenamente fundamentado.
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A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.» **** Não foram apresentadas contra-alegações.
****Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento na medida em que o despacho de reversão se encontra suficientemente fundamentado.
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «III. Fundamentação 1. De facto Com interesse para a decisão, considero provados os seguintes factos: A)– Corre termos, no Serviço de Finanças de Lisboa 7, o processo de execução fiscal n.º323920090...
e apensos, instaurado a 12.12.2009, contra a Sociedade B... Ld.ª, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 2009 e 2010, IRS de 2009, 2010 e 2011 e IRC referente aos exercícios de 2008 e 2009, no valor total de €11.591,36 – cfr. certidão do PEF, apensa aos autos, nomeadamente fls. 2-3, 38, 143-208; B) – A 15.03.2006, foi registada a designação de A... como gerente único da sociedade B... Ld.ª e a forma de obrigar esta sociedade com a assinatura de um gerente.
– cfr. fls. 93-97 e 104-108 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C)– A 04.05.2011, a sociedade B... Ld.ª, foi declarada insolvente, por sentença proferida, pelo Tribunal do Comércio de Lisboa, 1.º Juízo de Lisboa, no processo n.º485/11.0TYLSB.
– cfr. fls. 25 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D)– A 23.05.2011, deu entrada, no Tribunal de Comércio de Lisboa, 1.º Juízo, o ofício do Serviço de Finanças de Lisboa 7, em anexo ao qual foram remetidos 54 processos de execução fiscal, na quantia total de €22.527,95, a fim de serem avocados ao processo de insolvência identificado na alínea precedente.
– cfr. fls. 6-23 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E)– Em 14.09.2011, o processo de insolvência identificado em C) foi encerrado, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa.
– cfr. fls. 27 e 50-52 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F)– Constam do processo de execução fiscal identificado em A) impressões das consultas efectuadas, em 17.11.2011, ao Sistema Informático de Penhoras Automáticas e ao Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis, relativamente à existência de créditos, saldos bancários e outros bens da sociedade B... Ld.ª, constando, designadamente, dessas impressões a informação de que foi encontrada uma viatura da marca AUDI, matrícula 8..., ano 2001.
– cfr. fls. 28-34 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G)– Consta da informação emitida, a 17.02.2012, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 7, no processo executivo identificado em A), que “Através de consulta ao sistema informático SIPA e CEAP, não foram encontrados bens penhoráveis”.
– cfr. fls. 38 da certidão do PEF, apensa aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H)– A 17.02.2012, o Chefe de Finanças Adjunto, do Serviço de Finanças de Lisboa 7, proferiu o seguinte despacho: “Face às diligências de fls. 2 a 36, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra A... (…) na qualidade de Responsável Subsidiário...
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