Acórdão nº 706/11.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO U..... Limitada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a exceção da impropriedade do meio processual e procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), relativa ao exercício de 2008, no montante global de €86.803,11, com a consequente absolvição da instância.

A Recorrente formula as conclusões que infra se reproduzem: CONCLUSÕES: “I – Da delimitação do âmbito e objecto do presente recurso

  1. Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida em 26 de Setembro de 2020, a qual decidiu que “Em face ao supra exposto e considerando que a falta de apresentação da reclamação graciosa implica a consequente inimpugnabilidade do acto de liquidação aqui em causa com fundamento no vício invocado pela Impugnante respeitante à alegada aplicação analógica do art.º 268.º do CIRE, e não à alegada caducidade do direito de acção invocada pela Fazenda Pública, deverá absolver-se a Fazenda Pública da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º n.º 1 do CPTA”.

  2. A recorrente entende, salvo o devido respeito, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por vários motivos, quanto à aduzida excepção da impugnabilidade do acto de liquidação, os quais se passam a demonstrar.

    II- Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto dada como provada, com o fundamento na sua insuficiência/Do aditamento de outros factos ao probatório.

  3. Considera a recorrente que existem factos que deveriam constar do probatório por serem relevantes para a pronúncia por este Venerando Tribunal quanto a questões por si suscitadas na petição inicial de Impugnação, e quanto à impugnabilidade do acto de liquidação aqui em causa, que poderão conduzir a uma decisão diversa da prolatada pela sentença recorrida, e daí a impugnação da decisão da matéria de facto.

  4. Devia o Tribunal a quo, no modesto entendimento da recorrente, ter dado como provados os seguintes factos, os quais se revelam importantes, para efeitos de determinar, ao invés, a impugnabilidade do acto de liquidação, razão pela qual, devem os mesmos ser aditados ao probatório, com a sequência numérica, ali constante, designadamente que: 14) A Declaração de Rendimentos inicial foi apresentada pela recorrente em 13 de Maio de 2009 (vide doc. n.º 17 da p.i).

    15) A petição inicial de Impugnação deu entrada no Tribunal no dia 07 de Abril de 2011. (registo no SITAF).

  5. Os factos cujo aditamento ao probatório, ora se requer, encontram-se estribados, um deles, no documento 17 junto à da petição inicial, e o outro no registo do SITAF, os quais impõem assim o pretendido aditamento, requerendo-se assim a V.ªs Exas. se dignem proceder à alteração da decisão da matéria de facto de modo a aditar ao probatório, os aludidos factos.

    III – Da Impugnabilidade do acto de liquidação ao abrigo do disposto no art.º 131.º do CPPT f) Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a recorrente deu cumprimento à condição de impugnabilidade do acto de liquidação aqui em causa, pois, deduziu prévia reclamação graciosa, o que resulta dos factos provados. Senão vejamos: g) A presente impugnação foi deduzida nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 131.º do CPPT, na redacção em vigor em 2011.

  6. Estamos perante um caso de autoliquidação.

  7. Nos termos da factualidade apurada em sede de matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, a recorrente foi notificada por ofício de 10 de Janeiro de 2011 para, no prazo de 15 dias “(…) proceder a entrega da declaração de rendimentos mod. 22 de IRC, de substituição, do ano de 2008, efectuando a correcção do valor correspondente a essas diferenças positivas prevista na alínea a) do n.º 3 do art. 58 A do CIRC, no quadro 07, campo 257 (…). (facto dado como provado em 9)).

  8. Em resposta ao referido ofício, a recorrente apresentou, em 26 de Janeiro de 2011 a referida Declaração de substituição, dando assim cumprimento à notificação da recorrida. (facto provado em 10)).

  9. E, em 28 de Janeiro de 2011, a recorrente apresentou reclamação que visou a autoliquidação de 13 de Maio de 2009 e em consequência, a autoliquidação consubstanciada na Declaração de Substituição de 26 de Janeiro de 2011.

  10. Em 07 de Abril de 2011, a recorrente apresentou neste Tribunal a presente Impugnação, (vide registo SITAF da petição inicial) nos termos da qual, visou a autoliquidação do imposto, consubstanciada na Declaração de Substituição de 26 de Janeiro de 2011, assim como o despacho de indeferimento do seu requerimento de 28 de Janeiro de 2011, proferido pelo Chefe de Serviço de finanças de 04 de Março de 2011.

  11. Considera a Recorrente que o requerimento de 28 de Janeiro de 2011, configura uma reclamação graciosa deduzida dentro do prazo previsto no art.º 131.º do CPPT, quer se considere que tal requerimento visa a declaração inicial de rendimentos (apresentada em 13 de Maio de 2009 - vide doc. n.º 17 da p.i), quer se considere que visa a Declaração de Substituição apresentada em 26 de Janeiro de 2011.

  12. Julgamos que a questão que aqui se coloca é a de saber, antes de mais, se os fundamentos insertos no requerimento da recorrente, de 28 de Janeiro de 2011, podem configurar ou não fundamentos para a reclamação graciosa.

  13. E entendemos que a resposta apenas poderá ser positiva.

  14. E em sede da interpretação do que foi peticionado pela recorrente, não se pode olvidar o entendimento que tem vindo a ser adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo, segundo o qual, na interpretação do pedido não deve o juiz ficar-se pela redacção que lhe foi dada; há que ir um pouco mais longe, não olvidando que nesta tarefa hermenêutica não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurídica, ainda que com recurso à figura do pedido implícito (Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, últimos três parágrafo da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92.).

  15. A nossa lei processual procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjectiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais (Cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».).

  16. E nessa interpretação das peças processuais são aplicáveis, por força do disposto no art.º 295.º do Código Civil os princípios da interpretação das declarações negociais (comuns à interpretação das leis), valendo, por isso, o art. 236.º, n.º 1, do CCivil.

  17. (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- de 15 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 154/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2013/32220.pdf), págs. 2010 a 2012, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9fd626d6071ea 7780257b7f0054b163;- de 8 de Janeiro de 2014, proferido no processo n.º 32/13, publicado no Apêndic ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 2 a 9, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/05f925c2f9dbfb7 e80257c62005ae50a.).

  18. A recorrente deduziu, de forma tempestiva a reclamação graciosa prévia a que alude o art.º 131.º do CPPT, e com fundamentos admitidos por lei, devendo se decidir pela impugnabilidade do acto de liquidação aqui em causa.

  19. Razão pela qual, deve ser revogada a sentença recorrida, e determinar-se a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de se conhecer do mérito da causa.

    IV- Sem prescindir

  20. Da convolação da declaração de substituição em reclamação graciosa v) Ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, sempre se dirá que, se impunha que a Autoridade Tributária convolasse a declaração de substituição referente ao exercício de 2008 em reclamação graciosa da autoliquidação de IRC desse exercício, razão pela qual, a sentença, que decidiu em sentido diverso, enferma de erro de julgamento.

  21. Dispõe o n.º 1 do art.º 122.º do CIRC, e para o que aqui interessa, que “Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efectuado o pagamento do imposto em falta”.

  22. A declaração de substituição que a ora recorrente apresentou em 26 de Janeiro de 2011 foi apresentada dentro do prazo legal para o efeito.

  23. Daí que, competia à Administração Tributária, convolar essa declaração de substituição em reclamação graciosa ao abrigo do disposto nos art.ºs 52.º, 59.º, n.º 5 e 131.º, todos do CPPT.

  24. O n.º 1 do art. 131.º do CPPT fixa em dois anos o prazo para a reclamação graciosa (prévia e necessária à impugnação judicial) em caso de autoliquidação, e sendo também certo que art.º 59.º, n.º 3, alínea b), II), do mesmo Código, prevê a possibilidade de apresentar declaração de substituição até ao termo do prazo da reclamação graciosa – o que prima facie leva à conclusão de que a declaração de substituição poderia ser apresentada no prazo de dois anos.

    a

  25. No caso vertente tendo sido apresentada a declaração...

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