Acórdão nº 104/17.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por U... Portugal SA, contra a liquidação adicional n.º 2001 831...

de IRC do exercício de 1996, no montante global de € 4.401,00, que teve origem nas correcções levadas a cabo no âmbito de uma ação de fiscalização, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formula as seguintes conclusões: A) Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por U... Portugal, SA contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1996.

B) Quanto à correcção relativa a desconsideração de custos declarados pela impugnante relativos a Publishing e royalties, entendeu o decisor que a pretensão da impugnante haveria de proceder porquanto conclui que " Termos em que só nos resta concluir que a AT não logrou demonstrar a existência do facto tributário sobre que fez incidir as correcções que levou a efeito, não se verificando, por falta de demonstração da Administração Fiscal, a insuficiente documentação dos custos objecto das correcções que deram origem à liquidação aqui impugnada." C) Sendo que quanto a correcção relativa a tributação autónoma entendeu que in casu não se encontra situações de despesas confidenciais porquanto a AT conhece quem recebeu os rendimentos e que de igual forma, conhecendo igualmente a AT os contractos que originam tais custos, não nos encontramos na presença de despesas não documentados, razão pela qual decide “… pela ausência de confidencialidade e pala falência dos argumentos da A T.

Procede assim o pedido por nulidade do ato tributário por violação de lei. ".

D) Ora, com tal entendimento não nos podemos conformar porquanto entendemos que a sentença de que se recorre padece de erro de apreciação da prova produzida nos autos da presente impugnação.

E) Assim, como resulta dos autos, os Serviços da Inspecção Tributária procederam as correcções, que motivaram o acto impugnado, porquanto verificaram que parte dos custos declarados pela impugnante não se encontravam devidamente documentados, não detendo a impugnante qualquer documento que lograsse provar que no ano do exercício em análise, a P... houvesse suportado tais custos.

F) Alias, disso fez referência no RIT, ao afirmar que "...constata-se que foram imputados custos no montante total de Esc. 1 166 343$00 para os quais a P... não tem até ao momento da inspecção suporte documental.".

G) Ao contrário entende o tribunal a quo que, emergindo os custos dos pagamentos contratualmente previstos, e tendo a AT conhecimento de tais documentos, os lançamentos de tais despesas encontram-se devidamente, e suficientemente, documentados, procedendo assim a impugnação.

H) Ora, tendo presente que, tal como resulta dos elementos do PAT anexos a impugnação, a impugnante não logrou demonstrar documentalmente a efectivação dos pagamentos que consubstanciam os custos, porquanto não os possuía junto dos elementos contabilísticos referentes ao ano inspeccionado, isto é, ano de 1996, nem os logrou apresentar no decurso da inspecção tributaria ocorrida em 2000, é nossa convicção que a sentença padece de erro de apreciação da prova, porquanto se impunha considerar a omissão da necessária e legal documentação de suporte contabilístico uma vez que a simples existência de contractos não determina a demonstração do seu cumprimento.

I) Entende o Tribunal a quo que a simples existência de contractos possibilita a conclusão da efectivação dos custos, e ainda a demostração legal de tal ocorrência, de forma a permitir lograr a legal demonstração de veracidade da contabilidade do sujeito passivo.

J) Entendemos nós, ao contrario, que assim não devera ser considerado, razão pela qual pugnamos por acórdão que entendendo a necessidade de demonstração do resultante dos contractos, neste caso a efectuar pela apresentação de documento emitido pelo beneficiário do pagamento dos montantes cuja impugnante considerou custo, se conforme com a legalidade da correcção efectuada pela AT emergente da não documentação relativa a custos declarados.

K) Aliás entendemos que a assim não ser estaria aberta a porta para que os sujeitos passivos considerem custo o resultante de obrigações contratuais que eventualmente não logrem cumprir.

L) Ora entendemos que por assim não dever ser, é que se impõe ao beneficiário do pagamento a emissão de documentação comprovativa do recebimento para que o sujeito passivo possa comprovar o cumprimento contractual e, dai decorrente, demonstrar a efectivação do custo.

M) Acresce ainda que para além da desconsideração de tais custos por inexistência de suporte documental, entendeu a AT tributar autonomamente tais despesas uma vez que as mesmas não se encontravam documentadas.

N) Pugna o tribunal a quo na sentença aqui recorrida pelo entendimento de que tais despesas se encontravam suportadas pelos contractos a que a AT teve acesso, razão pela qual não se encontra motivo legal para a aplicação de tal tributo.

O) No entanto, e pelas razões já supra referidas, é nosso entendimento que mal andou o decisor, dado que, em nossa opinião, se impunha concluir que a existência de contractos não logram demonstrar o seu total cumprimento, e dai decorrente, a realização das despesas efectuadas sempre carece de documento comprovativo emitido pelo beneficiário casuisticamente para cada pagamento/recebimento.

P) Razão pela qual, inexistindo tal documentação emitida quer no ano do alegado pagamento, quer cerca de quatro anos apos, também quanto a esta matéria se pede decisão nesta sede que se conforme com a legalidade da liquidação efectuada.

Desta forma, face a tudo quanto se deixa dito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser reconhecida a legalidade das correcções efectuadas e em consequência ser revogada a douta sentença, mantendo-se assim na integra o acto impugnado, resultando assim na improcedência da acção.

A Recorrida, U... Portugal SA, devidamente notificada para o efeito, apresentou contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: A. A questão material controvertida no presente recurso prende-se com a dedutibilidade, em sede de IRC, dos encargos com estimativas de publishing e royalties incorridos pela ora Recorrida, bem como a sua sujeição a tributação autónoma por via da classificação como despesas confidenciais ou não documentadas.

B. Na ótica do Tribunal a quo e como resulta da sentença ora recorrida, a Recorrida fez prova documental dos custos, através da documentação junta ao procedimento administrativo e à impugnação judicial, motivos pelos quais a liquidação deveria ser anulada, bem como a decisão de sujeição dos custos a tributação autónoma; C. A Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda da posição do Tribunal a quo e entende que a Recorrida não apresentou ao longo do procedimento qualquer prova da efetivação do custo que pretendeu deduzir em 1996, não sendo suficientes os documentos contratuais existentes, o que fundamenta a apresentação do presente recurso; D. Como questão prévia, constitui entendimento da Recorrida que este Venerando Tribunal não é a instância jurisdicional competente, em razão da hierarquia, para apreciação do presente recurso, nos termos dos artigos 26.º e 31.º do ETAF.

E. Da análise das alegações de recurso da Fazenda Pública facilmente se conclui que o presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, uma vez que a Recorrente não questiona de forma fundamentada nas suas conclusões de recurso a factualidade dada por assente pelo Tribunal a quo, limitando-se a questionar a solução jurídica seguida na sentença recorrida face à prova produzida em 1ª instância, pelo que, parece, assim, relativamente claro que cingindo-se o recurso a matéria de direito, nenhuma dúvida restará sobre a incompetência deste Venerando Tribunal para apreciação do presente recurso, ao abrigo das disposições legais acima referidas, bem como do artigo 280.º, número 1do CPPT, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

F. No que respeita às correções objeto do presente recurso, para efeitos contabilísticos e fiscais, a Recorrida contabiliza os valores recebidos da SPA relativos a publishing como proveitos do respetivo exercício, reconhecendo, em contrapartida, os respetivos custos associados, consubstanciados nos valores a pagar à P... e P... BV, em função dos contratos estabelecidos com aquelas entidades e de acordo com o princípio da especialização dos exercícios, conforme preceituado no artigo 18º do CIRC.

G. No final de cada exercício, e não obstante tratar-se de uma responsabilidade contratual certa, apenas ilíquida quanto ao seu quantum, sempre que a Recorrida não dispõe de documento de suporte que lhe permita apurar in concretu uma parte dos encargos de publishing referentes àquele exercício, procede ao apuramento de uma estimativa, que é calculada com base em informação histórica, na prática corrente da atividade e na informação e correspondência trocada numa base semestral com a P... e P... BV.

H. Conforme prova documental produzida, a P... e P... BV trocam correspondência com a ora Recorrida (correspondência essa junta em 1.ª instância, no que respeita ao exercício de 1996), na qual indicam os valores devidos no âmbito das operações de publishing e as situações em que por irregularidades surgidas entre os autores com as sociedades de autores dos respetivos países, os direitos ficam suspensos até à sua regularização.

I. Em termos contabilísticos, nestes casos, a ora Recorrida reclassifica os valores estimados respeitantes a estes autores / obras, efetuando a transferência da conta relativa a estimativas de custos com publishing para uma outra conta de balanço - "Publishing suspensos"...

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