Acórdão nº 8398/15.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ZIEGLER |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A Fazenda Pública vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que considerou procedente a impugnação deduzida por V..... e C....., com os sinais nos autos, contra a liquidação adicional de IRS n.º ....., referente ao exercício de 1994, no montante de 752.094$00, e que, em consequência, anulou esta liquidação, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões: “ a) A douta sentença violou os artigos os artigos 661/1 do CPC. 668/1 alínea d) do CPC factuais artigos 609° e 615° do CPC1. do artigo 125° do CPPT, em virtude do tribunal “a quo” não ter considerado toda a prova carreada aos autos e não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar.
b) Foi desconsiderada pelo tribunal “a quo” a prova carreada aos autos em sede de comissão de revisão, embora a ela faça referência na matéria de facto.
c) Assim, desde logo, a própria impugnante confessa, aquando do pedido da comissão de revisão, que não contabilizou “alguns custos de gasóleo”, acrescentando ou lembrando que a actividade se encontra “sujeita à variação do estado do tempo”, que “não foi tido em linha de conta os dias de produção perdidos pelo tempo de chuva sem se poder laborar uma vez que a produção é a céu aberto, tendo por vezes meses praticamente inteiros sem se produzir na época de Inverno tendo por vezes que se aguardar que os terrenos e os acessos fiquem em condições de circulação”. Factos estes que deverão ser concatenados com a constatação, ou prova, pela fiscalização, que de Julho de 1994 a Junho de 1995 - aqui se incluindo meses de verão, altura em que o consumo de gasóleo é maior como implicitamente confessado pela impugnante e pelas testemunhas trabalhadoras da impugnante - não existem documentos de aquisição de gasóleo, provando ainda que em alguns períodos o consumo do gasóleo é superior às vendas de areia.
d) A constatação da não contabilização ou ocultação de aquisições de gasóleo durante alguns meses do Verão - período em que a produção é maior, como implicitamente confessado pela impugnante é revelador da busca ostensiva de ocultação de custos para mais facilmente ocultar proveitos. Tanto mais que a relação junta aos autos - também não devidamente considerada pelo tribunal “a quo” e que também deve ser conjugada com a prova carreada em sede de comissão de revisão -, que compara as vendas mensais de areia com as aquisições mensais de gasóleo, dá conta do facto das vendas mensais de areia ocorrerem ao longo de todo o ano, não havendo nenhum mês sem venda de areia, ultrapassando inclusivamente as vendas dos meses de Março e Abril as vendas dos meses de Agosto e Setembro.
e) Foi desconsiderado pelo tribunal “a quo” o teste realizado pela inspecção à capacidade de produção da impugnante, prova que deve ser conjugada com a prova carreada em sede de comissão de revisão e com a ocultação de aquisição de gasóleo durante os meses de Verão, meses de maior produção, e com o facto de nunca ter deixado de ser vendida areia durante todo o ano.
f) Foi desconsiderada pelo tribunal “a quo” a prova testemunhal. Note-se que é referido por algumas testemunhas que “a produção mais regular era nos meses de Verão”, que havia mais gastos de gasóleo no Verão “porque produzia mais e menos no Inverno porque produzia menos”. Esta prova revela-se também relevante no sentido de corroborar a omissão ou ocultação ostensiva de custos, desde logo com a aquisição de gasóleo, no sentido de mais facilmente ocultar os proveitos.
g) Verificou-se, pois, a desconsideração desta matéria de facto que vem corroborar, explicitar e aprofundar os vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, bem como os anexos ao relatório de inspecção.
h) Assim, deverá ser revogada a douta sentença.
a) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda. O tribunal “a quo” na matéria de facto desconsiderou a prova carreada aos autos em sede de comissão de revisão, o teste realizado pela inspecção à capacidade de produção da impugnante, a prova testemunhal, a explicitar e a aprofundar os vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, bem como os anexos ao relatório de inspecção, sendo de importância relevante no sentido de determinar a revogação da douta sentença, como supra evidenciado.” Não foram apresentadas contra-alegações.
* O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no qual refere que: “Analisando os autos, entendemos que o recurso deverá proceder.
Desde já se acompanha, na íntegra, o alegado pela recorrente, que se nos afigura suficientemente fundamentado e correctamente formulado, sendo susceptível de pôr em causa os argumentos utilizados pela douta sentença para julgar procedente a reclamação.
Também se acompanha o parecer do M°P° constante de fls. 157 e seg.
De facto, como bem se documenta nos autos, a escrita dos impugnantes contém várias omissões e irregularidades manifestamente indiciadoras de omissão dos proveitos declarados, em especial, a não emissão de facturas, a subfacturação das vendas e falta de emissão de documentos de transporte.
Dada a carência de elementos sérios que permitam apurar claramente os rendimentos dos impugnantes, justifica-se aplicação dos métodos indiciários para apuramento da tributação.
Nestes termos, somos do parecer que o presente recurso deve proceder, devendo a douta decisão sob recurso ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.” * Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* Na decisão recorrida foi a decisão sobre a matéria de facto a seguinte: “ A) A ora impugnante V..... vem exercendo, desde Abril de 1993, como empresária em nome individual a actividade de extracção de areias - CAE 14210 [cf. relatório de inspecção tributária a fls. 76 a80-vevso dos autos, em especial fls. 76], B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° ..... de 9-5-1996, foi efectuada uma acção de inspecção à ora impugnante em sede de IRS e IVA dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 [cf. relatório de inspecção tributária a fls. 76 a 80-verso dos autos, em especial fls. 76].
C) Em 31-07-1996 foi elaborado o relatório final da inspecção tributária, constante de fls. 76 a 80-verso dos autos e Anexos I a IX de fls. 81 a 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte teor: «(-) 3.1.3 Omissão de proveitos (Art.° 38° CIRS) Da análise à facturação emitida verifica-se que os montantes das vendas mensais são muito irregulares e as quantidades facturadas são diminutas em relação à capacidade de transporte dos veículos dos industriais de construção civil e da fabricação de artigos de cimento. Verifica-se na maior parte dos documentos serem debitados apenas 1 a 3 m3 de areia, quando regra geral os meios de transporte têm capacidade superior a 6 m3.
Os preços praticados nos anos de 93 e 94 foram de...
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