Acórdão nº 8398/15.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório A Fazenda Pública vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que considerou procedente a impugnação deduzida por V..... e C....., com os sinais nos autos, contra a liquidação adicional de IRS n.º ....., referente ao exercício de 1994, no montante de 752.094$00, e que, em consequência, anulou esta liquidação, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões: “ a) A douta sentença violou os artigos os artigos 661/1 do CPC. 668/1 alínea d) do CPC factuais artigos 609° e 615° do CPC1. do artigo 125° do CPPT, em virtude do tribunal “a quo” não ter considerado toda a prova carreada aos autos e não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar.

b) Foi desconsiderada pelo tribunal “a quo” a prova carreada aos autos em sede de comissão de revisão, embora a ela faça referência na matéria de facto.

c) Assim, desde logo, a própria impugnante confessa, aquando do pedido da comissão de revisão, que não contabilizou “alguns custos de gasóleo”, acrescentando ou lembrando que a actividade se encontra “sujeita à variação do estado do tempo”, que “não foi tido em linha de conta os dias de produção perdidos pelo tempo de chuva sem se poder laborar uma vez que a produção é a céu aberto, tendo por vezes meses praticamente inteiros sem se produzir na época de Inverno tendo por vezes que se aguardar que os terrenos e os acessos fiquem em condições de circulação”. Factos estes que deverão ser concatenados com a constatação, ou prova, pela fiscalização, que de Julho de 1994 a Junho de 1995 - aqui se incluindo meses de verão, altura em que o consumo de gasóleo é maior como implicitamente confessado pela impugnante e pelas testemunhas trabalhadoras da impugnante - não existem documentos de aquisição de gasóleo, provando ainda que em alguns períodos o consumo do gasóleo é superior às vendas de areia.

d) A constatação da não contabilização ou ocultação de aquisições de gasóleo durante alguns meses do Verão - período em que a produção é maior, como implicitamente confessado pela impugnante é revelador da busca ostensiva de ocultação de custos para mais facilmente ocultar proveitos. Tanto mais que a relação junta aos autos - também não devidamente considerada pelo tribunal “a quo” e que também deve ser conjugada com a prova carreada em sede de comissão de revisão -, que compara as vendas mensais de areia com as aquisições mensais de gasóleo, dá conta do facto das vendas mensais de areia ocorrerem ao longo de todo o ano, não havendo nenhum mês sem venda de areia, ultrapassando inclusivamente as vendas dos meses de Março e Abril as vendas dos meses de Agosto e Setembro.

e) Foi desconsiderado pelo tribunal “a quo” o teste realizado pela inspecção à capacidade de produção da impugnante, prova que deve ser conjugada com a prova carreada em sede de comissão de revisão e com a ocultação de aquisição de gasóleo durante os meses de Verão, meses de maior produção, e com o facto de nunca ter deixado de ser vendida areia durante todo o ano.

f) Foi desconsiderada pelo tribunal “a quo” a prova testemunhal. Note-se que é referido por algumas testemunhas que “a produção mais regular era nos meses de Verão”, que havia mais gastos de gasóleo no Verão “porque produzia mais e menos no Inverno porque produzia menos”. Esta prova revela-se também relevante no sentido de corroborar a omissão ou ocultação ostensiva de custos, desde logo com a aquisição de gasóleo, no sentido de mais facilmente ocultar os proveitos.

g) Verificou-se, pois, a desconsideração desta matéria de facto que vem corroborar, explicitar e aprofundar os vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, bem como os anexos ao relatório de inspecção.

h) Assim, deverá ser revogada a douta sentença.

a) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pela impugnante/recorrida, quer pela fazenda. O tribunal “a quo” na matéria de facto desconsiderou a prova carreada aos autos em sede de comissão de revisão, o teste realizado pela inspecção à capacidade de produção da impugnante, a prova testemunhal, a explicitar e a aprofundar os vícios da contabilidade apontados pela inspecção como fundamentadores da necessidade inelutável do recurso a métodos indirectos, bem como os anexos ao relatório de inspecção, sendo de importância relevante no sentido de determinar a revogação da douta sentença, como supra evidenciado.” Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no qual refere que: “Analisando os autos, entendemos que o recurso deverá proceder.

Desde já se acompanha, na íntegra, o alegado pela recorrente, que se nos afigura suficientemente fundamentado e correctamente formulado, sendo susceptível de pôr em causa os argumentos utilizados pela douta sentença para julgar procedente a reclamação.

Também se acompanha o parecer do M°P° constante de fls. 157 e seg.

De facto, como bem se documenta nos autos, a escrita dos impugnantes contém várias omissões e irregularidades manifestamente indiciadoras de omissão dos proveitos declarados, em especial, a não emissão de facturas, a subfacturação das vendas e falta de emissão de documentos de transporte.

Dada a carência de elementos sérios que permitam apurar claramente os rendimentos dos impugnantes, justifica-se aplicação dos métodos indiciários para apuramento da tributação.

Nestes termos, somos do parecer que o presente recurso deve proceder, devendo a douta decisão sob recurso ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.” * Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* Na decisão recorrida foi a decisão sobre a matéria de facto a seguinte: “ A) A ora impugnante V..... vem exercendo, desde Abril de 1993, como empresária em nome individual a actividade de extracção de areias - CAE 14210 [cf. relatório de inspecção tributária a fls. 76 a80-vevso dos autos, em especial fls. 76], B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° ..... de 9-5-1996, foi efectuada uma acção de inspecção à ora impugnante em sede de IRS e IVA dos exercícios de 1993, 1994 e 1995 [cf. relatório de inspecção tributária a fls. 76 a 80-verso dos autos, em especial fls. 76].

C) Em 31-07-1996 foi elaborado o relatório final da inspecção tributária, constante de fls. 76 a 80-verso dos autos e Anexos I a IX de fls. 81 a 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte teor: «(-) 3.1.3 Omissão de proveitos (Art.° 38° CIRS) Da análise à facturação emitida verifica-se que os montantes das vendas mensais são muito irregulares e as quantidades facturadas são diminutas em relação à capacidade de transporte dos veículos dos industriais de construção civil e da fabricação de artigos de cimento. Verifica-se na maior parte dos documentos serem debitados apenas 1 a 3 m3 de areia, quando regra geral os meios de transporte têm capacidade superior a 6 m3.

Os preços praticados nos anos de 93 e 94 foram de...

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