Acórdão nº 1782/20.9T8BRGT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO |
Data da Resolução | 15 de Junho de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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RELATÓRIO A autora I. M. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a ré UNIVERSIDADE X, pedindo que: a. A ré seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia a 14 de Novembro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; b. Seja estabelecida a retribuição mensal líquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; c. Em alternativa, seja estabelecida a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; d. A ré seja condenada a pagar à autora a diferença entre a retribuição mensal que seja paga e a que venha a ser estabelecida; e. A ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 10.288,77, a título de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2017 a 2019; f. A ré seja condenada a pagar os juros de mora sobre estas quantias.
A autora alega que no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) foi reconhecido que exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções devia ser regularizado. A regularização do vínculo foi realizada através da celebração de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. A ré atribuiu-lhe a retribuição base mensal de € 1.285,71 e reconheceu a antiguidade a partir do dia 1 de Março de 2017. Porém, considera que a retribuição que lhe foi atribuída consiste numa diminuição do montante que auferia, o que não era permitido, e que a antiguidade devia ter sido reconhecida para uma data anterior.
A ré contestou alegando que a retribuição base mensal e a antiguidade da autora respeitam os termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) e que não ocorreu qualquer diminuição Procedeu-se a julgamento. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA (DISPOSITIVO): “ Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.
Condeno a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia a 14 de Novembro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; 2.
Condeno a ré a estabelecer a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; 3.
Condeno a ré a pagar à autora a diferença entre esta retribuição mensal e que pagou à autora; 4.
A esta quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que devia ter sido paga cada retribuição até integral pagamento; 5.
Condeno a ré a pagar à autora os subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2017 a 2019, os quais devem ser calculados por referência à quantia que recebia mensalmente enquanto bolseira em cada um dos anos em que devida ter ocorrido o pagamento, mas sujeita ao tratamento fiscal e para a Segurança Social que é aplicável aos trabalhadores; 6.
A esta quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que deviam ter sido pagos cada um dos subsídios de férias e de Natal até integral pagamento.”*Custas a cargo da autora e da ré, na proporção de 1/6 para a autora e 5/6 para a ré.” A RÉ RECORREU. CONCLUSÕES: A.
A Recorrente, enquanto fundação pública sujeita ao regime de direito privado, está obrigada a observar os princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público e os princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.
B.
A Recorrente, não obstante ter poder para celebrar contratos de trabalho sujeitos ao direito privado, nomeadamente ao Código do Trabalho, está obrigada a observar um procedimento público, imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher.
C.
O PREVPAP (criado pela Lei 112/2017, de 29 de Dezembro) permitiu à Recorrente celebrar contratos de trabalho sem observância do procedimento imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher, desde que observados os limites e requisitos ali vertidos.
D.
O PREVPAP destina-se a regularizar os vínculos contratuais existentes, passando a ser qualificados como contratos de trabalho, das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro. que exerçam ou tenham exercido as funções em causa no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização; E.
O regime de excepção à exigência de procedimento concursal (ainda que simplificado) a que a Recorrente está sujeita que é o PREVPAP impõe à Recorrente que a mesma celebre contratos de trabalho de acordo com as circunstâncias levadas a apreciação na CAB e pela mesma qualificadas como contrato de trabalho a regularizar.
F.
Por conseguinte, as funções e categoria profissional, e a retribuição a figurar no contrato de trabalho a celebrar no âmbito do PREVPAP devem ter por referência o período temporal avaliado pela CAB, ou seja, o ano de 2017.
G.
Nos casos em que o vínculo existente, previamente à regularização via PREVPAP, não é um vínculo laboral, a definição da retribuição deve obedecer ao disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro.
H.
No caso dos Autos, a determinação da retribuição da Recorrida por referência à retribuição anual da mesma no ano de 2017 obedece às normas e princípios vindos de observar, I.
Sendo assim inatacável a fixação de uma retribuição que corresponde à divisão por 14 do incremento patrimonial da Recorrida no ano de 2017 no âmbito do contrato de bolseira.
J.
Ao contrário do vertido na douta sentença, tal decisão não corresponde à diminuição da retribuição da Recorrida, uma vez que a mesma não tinha vínculo contratual laboral com a Ré no ano de 2020, sendo antes uma prestadora de serviços. [Caso a Recorrida tivesse sido integrada de forma célere, na sequência do PREVPAP, (admite-se, no ano de 2018), sendo-lhe fixada a retribuição igual ao valor que auferiria enquanto bolseira, em 2018, a sua progressão para posição retributiva superior apenas poderia ocorrer nos termos do disposto no Despacho n.º 1896/2018, de 21 de fevereiro, ou seja, seis anos após o início do vínculo – em 2022. Considerando-se o antedito, constata-se que a decisão ínsita na douta sentença acarreta desigualdade entre os trabalhadores da Recorrente.
K.
Por violar o disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, e no artigo no artigo 134.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, requer-se seja revogada a douta sentença de que se apela quanto aos pontos 2, 3 e 4 do dispositivo.
Sem conceder, a.
Caso assim não se entenda, a fixação da retribuição mensal deveria então ser de valor igual ao incremento patrimonial mensal da Recorrida, enquanto bolseira, no ano de 2017, ou seja, de...
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