Acórdão nº 1782/20.9T8BRGT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução15 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO A autora I. M. intentou a presente acção declarativa com processo comum contra a ré UNIVERSIDADE X, pedindo que: a. A ré seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia a 14 de Novembro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; b. Seja estabelecida a retribuição mensal líquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; c. Em alternativa, seja estabelecida a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; d. A ré seja condenada a pagar à autora a diferença entre a retribuição mensal que seja paga e a que venha a ser estabelecida; e. A ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 10.288,77, a título de subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2017 a 2019; f. A ré seja condenada a pagar os juros de mora sobre estas quantias.

A autora alega que no âmbito do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) foi reconhecido que exercia funções que correspondiam a uma necessidade permanente da ré e que o vínculo precário ao abrigo do qual exercia estas funções devia ser regularizado. A regularização do vínculo foi realizada através da celebração de um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado. A ré atribuiu-lhe a retribuição base mensal de € 1.285,71 e reconheceu a antiguidade a partir do dia 1 de Março de 2017. Porém, considera que a retribuição que lhe foi atribuída consiste numa diminuição do montante que auferia, o que não era permitido, e que a antiguidade devia ter sido reconhecida para uma data anterior.

A ré contestou alegando que a retribuição base mensal e a antiguidade da autora respeitam os termos do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública (PREVAP) e que não ocorreu qualquer diminuição Procedeu-se a julgamento. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA (DISPOSITIVO): “ Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.

Condeno a ré a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com a autora com efeitos a partir do dia a 14 de Novembro de 2016 e a antiguidade reportada a esta data; 2.

Condeno a ré a estabelecer a retribuição mensal ilíquida da autora no montante de € 2.000,00, sem prejuízo da progressão salarial que possa vir a ter; 3.

Condeno a ré a pagar à autora a diferença entre esta retribuição mensal e que pagou à autora; 4.

A esta quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que devia ter sido paga cada retribuição até integral pagamento; 5.

Condeno a ré a pagar à autora os subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2017 a 2019, os quais devem ser calculados por referência à quantia que recebia mensalmente enquanto bolseira em cada um dos anos em que devida ter ocorrido o pagamento, mas sujeita ao tratamento fiscal e para a Segurança Social que é aplicável aos trabalhadores; 6.

A esta quantia acrescem juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data em que deviam ter sido pagos cada um dos subsídios de férias e de Natal até integral pagamento.”*Custas a cargo da autora e da ré, na proporção de 1/6 para a autora e 5/6 para a ré.” A RÉ RECORREU. CONCLUSÕES: A.

A Recorrente, enquanto fundação pública sujeita ao regime de direito privado, está obrigada a observar os princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público e os princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e proporcionalidade.

B.

A Recorrente, não obstante ter poder para celebrar contratos de trabalho sujeitos ao direito privado, nomeadamente ao Código do Trabalho, está obrigada a observar um procedimento público, imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher.

C.

O PREVPAP (criado pela Lei 112/2017, de 29 de Dezembro) permitiu à Recorrente celebrar contratos de trabalho sem observância do procedimento imparcial e escrutinável de selecção de candidatos a cada posto de trabalho que pretenda preencher, desde que observados os limites e requisitos ali vertidos.

D.

O PREVPAP destina-se a regularizar os vínculos contratuais existentes, passando a ser qualificados como contratos de trabalho, das pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro. que exerçam ou tenham exercido as funções em causa no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização; E.

O regime de excepção à exigência de procedimento concursal (ainda que simplificado) a que a Recorrente está sujeita que é o PREVPAP impõe à Recorrente que a mesma celebre contratos de trabalho de acordo com as circunstâncias levadas a apreciação na CAB e pela mesma qualificadas como contrato de trabalho a regularizar.

F.

Por conseguinte, as funções e categoria profissional, e a retribuição a figurar no contrato de trabalho a celebrar no âmbito do PREVPAP devem ter por referência o período temporal avaliado pela CAB, ou seja, o ano de 2017.

G.

Nos casos em que o vínculo existente, previamente à regularização via PREVPAP, não é um vínculo laboral, a definição da retribuição deve obedecer ao disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro.

H.

No caso dos Autos, a determinação da retribuição da Recorrida por referência à retribuição anual da mesma no ano de 2017 obedece às normas e princípios vindos de observar, I.

Sendo assim inatacável a fixação de uma retribuição que corresponde à divisão por 14 do incremento patrimonial da Recorrida no ano de 2017 no âmbito do contrato de bolseira.

J.

Ao contrário do vertido na douta sentença, tal decisão não corresponde à diminuição da retribuição da Recorrida, uma vez que a mesma não tinha vínculo contratual laboral com a Ré no ano de 2020, sendo antes uma prestadora de serviços. [Caso a Recorrida tivesse sido integrada de forma célere, na sequência do PREVPAP, (admite-se, no ano de 2018), sendo-lhe fixada a retribuição igual ao valor que auferiria enquanto bolseira, em 2018, a sua progressão para posição retributiva superior apenas poderia ocorrer nos termos do disposto no Despacho n.º 1896/2018, de 21 de fevereiro, ou seja, seis anos após o início do vínculo – em 2022. Considerando-se o antedito, constata-se que a decisão ínsita na douta sentença acarreta desigualdade entre os trabalhadores da Recorrente.

K.

Por violar o disposto no artigo 14.º/3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, e no artigo no artigo 134.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 62/2007 de 10 de Setembro, requer-se seja revogada a douta sentença de que se apela quanto aos pontos 2, 3 e 4 do dispositivo.

Sem conceder, a.

Caso assim não se entenda, a fixação da retribuição mensal deveria então ser de valor igual ao incremento patrimonial mensal da Recorrida, enquanto bolseira, no ano de 2017, ou seja, de...

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