Acórdão nº 329/16.T9GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução13 de Junho de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão Sumária - Tribunal Recorrido – Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1 - Proc.º 329/16.6T9GMR-A.G1 - Recorrente - K. D. (Assistente) - Recorridos - Ministério Público; - A. B. (Arguido) - F. B. (Arguido) **Por despacho proferido nos autos principais em 24 de Março de 2 020, decidiu-se declarar prescrito o procedimento criminal contra F. B.

, por prescrição do procedimento criminal, sendo a arguida contumaz.

Discordando desta decisão, da mesma recorreu a assistente K. D.

.

Considera-se que o recurso deve ser decidido por decisão sumária do relator, dada que “manifestamente improcedente”, o que se fará nos termos do disposto nos arts.º 417º/6, b), C.P.P. e 420º/1, a), C.P.P.

**Da Contumácia e da Declaração de Extinção do Procedimento Criminal Por despacho proferido quanto à arguida F. B., que era contumaz, declarou-se extinto por prescrição o procedimento criminal contra si, sendo que nos autos existem mais dois outros arguidos.

A assistente K. D. recorreu deste despacho e, como primeiro argumento invoca que estando a arguida contumaz e por via disso suspensos os termos ulteriores do processo, não podia conhecer-se da prescrição.

E, com efeito, esta é a interpretação que parece decorrer diretamente da lei.

Assim é, que com base no disposto no art.º 335º/3 C.P.P., a contumácia implica a suspensão dos termos ulteriores do processo, até à apresentação ou à detenção do arguido. Daqui que, para o recorrente, não pudesse ser declarada a prescrição por o processo estar suspenso.

É um argumento literal, mas que não vale tudo.

É que este tipo de argumentos só podem manter validade, enquanto não se tornem absurdos e devem ceder quando põem em causa outro tipo de princípios gerais.

Ora e desde logo e como vem reconhecendo a Jurisprudência, a suspensão dos termos ulteriores do processo não impede que o Tribunal determine se proceda à realização de diligências com vista à procura do arguido, sua detenção para prestação de T.I.R. e até à sua prisão preventiva, mediante despacho nesse sentido.

Com efeito, a contumácia não pode significar que o arguido atingiu um “oásis processual”, em que nada pode ser feito.

E muito mais, quando o que está em causa á própria existência do processo criminal.

Imagine-se um processo em que um contumaz morre e o processo tem acesso à própria certidão de óbito. Como é óbvio, a morte extingue a responsabilidade criminal (art.º 127º C.P.), o que quer dizer que o arguido não mais pode ser perseguido criminalmente...

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