Acórdão nº 00412/12.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: J. & C.ª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 27.01.2020, proferida na acção administrativa comum intentada contra Município (...), para condenação desta edilidade a pagar-lhe a quantia total de 24.342,90 €, a título de revisão de preços de contrato de empreitada, acrescida dos juros vencidos, e que, depois de absolver o Réu da instância, por verificação de caso julgado, condenou o ora Recorrente na multa de duas unidades de conta e indemnização a liquidar ulteriormente, por litigância de má-fé.

Invocou para tanto, em síntese, que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 542º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, “pese embora se reconheça que o meio processual utilizado possa ser considerado inadequado”.

O Município recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Por sentença proferida nos presentes autos, a Recorrente foi, para além do mais, condenada como litigante de má-fé; e, bem assim, obrigada ao pagamento de multa e indemnização devidas neste âmbito.

  1. Sucede que, a sentença não apreciou a substância do pedido, mas, tão-só, questões meramente adjetivas.

  2. Pelo que, não se percebe como pôde, o Tribunal a quo, pugnar por uma decisão nesse sentido.

  3. Visto que, para tanto, se exigia uma ponderada análise de toda a factualidade envolvida e envolvente.

  4. O que não sucedeu.

  5. Para tomada de posição quanto à invocada litigância de má-fé, sempre teria de se pronunciar sobre determinada matéria alegada pela Autora, dando-a como provada ou não provada.

  6. Falamos, concretamente do facto alegado em 34.º e 35.º, onde a Autor alega: 8. Na verdade, a presente sentença corresponde, tão-só, a uma decisão de adjetiva – por julgar procedente a exceção de caso julgado que o Réu alegou – e não incindindo sobre questões substanciais e, bem assim, não se pronunciando sobre verdadeiro mérito da causa – que no fundo sempre seria averiguar se existiu ou não o lapso na informação prestada.

  7. Uma vez que, pese embora a exposição e o peticionado pelas Partes, a douta sentença há-se encaminhado, assim, no sentido da procedência de uma exceção perentória.

  8. Consequentemente, tendo concluído no sentido da litigância de má-fé.

  9. Dúvidas não podem restar que para que se pudesse obter a condenação como litigante de má fé, sempre se teria de tomar posição quanto àqueles concretos factos (art.º 34.º e 35.º).

  10. Podendo dar-se até o caso, de o dar como provado e ainda assim, manter a decisão quanto à invocada exceção de caso julgado.

  11. Pois, não se olvida agora, que o meio adequado para a concretização do seu direito sempre seria através de um recurso de revisão a apresentar no âmbito daquela ação 416/2003, na qual ocorreu o tão falado lapso de informação.

  12. O que não se pode é sancionar como litigante de má-fé a Autora, pelo simples facto de para alcançar os seus direitos ter optado por objeto de processo diverso do que seria adequado.

  13. Ademais, não se pode olvidar, que apesar do alegado pela Autora, quanto ao lapso de informação prestado naquele processo 416/2013, sempre o Réu, que aliás peticionou a condenação da Autora como litigante de má-fé comprovar que efetivamente liquidou o valor referente à tal revisão de preços.

  14. Pois se sabemos que a Autora obteve tal pagamento no âmbito do processo executivo 85/03.8TBTBC, sabemos também que o devolveu (factos dados como provados U); V); W)).

  15. E não obstante o dado como provado em X); Y); Z), face ao alegado lapso de informação da Autora, não houve pronúncia deste Tribunal quanto ao efetivo pagamento do Réu Município, uma vez que se ateve ao dado como provado no processo 416/13, não havendo pronúncia quanto a esta questão.

  16. De forma que, não tendo o Tribunal a quo tomado posição concreta quanto ao verdadeiro objeto de processo, que sempre residiria em dar como provado ou não provado o invocado lapso de informação, não podia concluir, cremos, da forma que concluiu, penalizando tão severamente quem, pelo simples facto de ter utilizado meio processual desadequado à pretensão por si reclamada.

  17. Tendo, inclusivamente e não raras vezes, demonstrado a sua boa-fé.

  18. Assim sendo, e visto que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 542º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 1º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, não há como falar-se em litigância de má-fé.

  19. Pese embora se reconheça que o meio processual utilizado possa ser considerado inadequado, tal não pode significar a condenação da Recorrente na litigância de má-fé.

  20. Porquanto tal não tem qualquer fundamento de facto ou de direito.

* II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e obras públicas (acordo das partes).

B) A 20.06.1997, na sequência de concurso público e da respectiva adjudicação, entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de empreitada de beneficiação da E.M. 514, entre a E.N. 226 e a E.N. 323, pelo preço de 446.159,31 €, acrescido de IVA (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 1).

C) A 30.07.1997, foi celebrado o auto de consignação de trabalhos, tendo a Autora dado início aos respectivos trabalhos (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 2 e acordo de partes).

D) Os autos de medição nºs 1 a 7 foram apresentados pela Autora à Câmara Municipal do Réu, tendo sido emitidas as respectivas facturas (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 3 a 9).

E) Seguidamente à discussão quanto ao volume de obras realizadas, responsabilidades e preços, foi solicitado à Autora um auto suplementar, por forma a totalizar o valor do projecto inicial e assim garantir a totalidade do financiamento comunitário, o que deu origem ao auto de medição nº 8, no valor de 4.189,901 €, acrescido de IVA, titulados pela factura nº 376, datada de 05.07.2000 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 10).

F) A 31.08.2001, entre a Autora e o Réu foi celebrado o “1º contrato adicional”, com o nº 11/2000 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

G) A 07.05.2001, a Autora elaborou o auto de medição nº 9 e emitiu a respectiva factura, com o nº 10201, no valor de 22.445,91 €, enviada para o Réu (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 12).

H) Na mesma data, a Autora elaborou o auto de medição nº 10 e emitiu a respectiva factura, com o nº 10202, no valor de 222.903,54 €, enviada para o Réu (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 13).

I) A 16.11.2000, a Autora dirigiu ao Réu uma designada “revisão de preços nº 1”, no valor de 2.606.789$00 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

J) A 28.11.2000, a Autora dirigiu ao Réu uma missiva, alegando que a revisão de preços acabada de referir se encontrava bem elaborada, mais tendo emitido a respectiva factura no valor de 2.606.789$00, acrescido de IVA, com data de 28/12/2000 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 15, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

K) A 13.07.2000, entre a Autora e o Réu foi celebrado o auto de recepção provisória parcial da obra em causa e, a 06/11/2001, foi elaborado o respectivo auto de vistoria (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 16 e 17).

L) A 05.07.2002, a Autora enviou ao Réu a nota de débito nº 20128, referente a débito de juros sobre garantias bancárias, mais tendo, a 28.09.2000, solicitado a extinção da caução (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 18 e 19).

M) A 18.04.2002, junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, foi realizada entre a Autora e o Réu uma tentativa de conciliação extrajudicial, tendo sido elaborado auto de não conciliação (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 20, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

N) A 22.12.2000, a Autora emitiu a factura nº 773, relativa à revisão de preços nº 1, no valor de 2.737.128$00 (13.652,74 €), com vencimento a 21.01.2001 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o nº 24...

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