Acórdão nº 00900/15.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:* F.

e M.

(residentes na Av.ª (…)) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que, em acção administrativa comum intentada contra o Estado Português, julgou “verificada excepção dilatória inominada e, consequentemente, absolvo o R. Estado Português da presente instância”.

Concluem: I.

Não foi, no caso vertente, praticado qualquer ato administrativo de recusa do direito ao pagamento que é objecto do pedido formulado na presente acção.

II.

Os actos a que se refere a sentença são, em todos e cada um dos casos, actos instrumentais internos da administração, no contexto de um procedimento interno de gestão financeira pública, tendente à decisão de praticar ou não praticar um acto material de pagamento.

III.

Não pode encontrar-se em tais actos referência a uma norma de competência que consagre um poder jurídico-administrativo de produzir uma decisão constitutiva, portanto, de praticar um acto administrativo.

IV.

Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010, consagra-se o direito dos particulares à recuperação das suas aplicações, nos termos que vierem a ser definidos por despacho.

V.

Definição que veio a concretizar-se através do Despacho n.º 19070-B/2010 que sob o seu número 2, aprovou, de forma completa, os termos do direito dos particulares à recuperação das suas aplicações.

VI.

Quanto à consagração e definição do direito dos particulares, tudo está, portanto, contido na norma do artigo 81.º, n.º 1 da Lei n.º 3-B/2010 e no Despacho n.º 19070- B/2010.

VII.

Já no que respeita às competências da DGTF e da IGF, consagradas no número 1 do dito Despacho n.º 19070-B/2010, só podem ser entendidas como competência para a prática de actos materiais em procedimento interno de gestão financeira.

VIII.

A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, errando na interpretação das normas conjugadas do art. 81.º da Lei n.º 3/2010, de 28/04 e do Despacho n.º 19070-B/2010 e errando na desaplicação da norma do art. 37º/2-e) do CPTA.

Contra-alegou o Estado Português, formulando seguintes conclusões: 1) A presente Ação Administrativa Comum foi instaurada pelos AA. ainda na vigência do CPTA na anterior redação (que lhe continua a ser aplicável – v. art. 15º, nº 2, do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02/10), contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 56.319,89, invocando, em suma, que, ao abrigo do disposto no art. 81º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04, e nos Despachos nºs 19070-B/2010, de 23/12, e 7711/2014, de 16/06, se qualificam como beneficiários da garantia de recuperação das aplicações de RAIIG e, por isso, têm direito à diferença entre o valor nominal das contas RAIIG, à data de 24/11/2008, e o valor nominal recebido pelos AA. dos FDG, SII e FEI, até 30/03/2014, pelo montante peticionado; 2) Porém, ao contrário do que sustentam, essa sua pretensão não se ajusta à previsão da alínea e) do nº 2 do art. 37º, do CPTA, então vigente; 3) Já que não está em causa na presente ação uma mera condenação da Administração ao estrito cumprimento de um dever de prestar que diretamente decorra das invocadas normas jurídico-administrativas e não envolva a emissão de ato administrativo impugnável; 4) Efetivamente, afigura-se-nos inequívoco que, no presente caso, tal como foi considerado na sentença recorrida, e ao contrário do que os Autores pretendem sustentar em sede de recurso, a situação dos Autores foi definida autoritariamente por um ato administrativo, contra o qual os ora Autores não deduziram a pertinente ação impugnatória, visando a anulação desse ato administrativo; 5) Sendo certo que da anulação desse ato administrativo, no âmbito da pertinente ação de impugnação/ação administrativa especial que os Autores deveriam ter instaurado oportunamente para esse efeito (mas que, contudo, não fizeram), resultariam precisamente os efeitos que visam obter através da presente ação administrativa comum de condenação; 6) O que lhes é vedado, por força do disposto no art. 38º, nº 2, do CPTA, na anterior redação; 7) Na verdade, decorre, de forma clara e inequívoca, do disposto no art. 81º da Lei nº 3-B/2010, de 28/04, e nos Despachos nºs 19070-B/2010, de 23/12, e 7711/2014, de 16/06, e da factualidade que emerge dos autos (e que consta como provada sob os pontos G) a K) e que se tem como consolidada nos autos, nos termos referidos na sentença), que o apoio à recuperação de até € 250 000 por titular de conta a assegurar aos titulares de contas de retorno absoluto de investimento indireto garantido do B..., que fossem participantes do fundo especial que investimento e que reunissem os critérios de elegibilidade legalmente aplicáveis, a efetuar pelo Estado dependia – tal como efetivamente ocorreu no presente no caso – da prolação de ato administrativo pela entidade administrativa competente que, verificando do preenchimento dos respetivos pressupostos, lhes reconhecesse o direito a essa garantia, validando-os como seus beneficiários, e determinasse o seu montante; 8) Assim, e contrariamente ao que os mesmos propugnam, resulta à evidência desse quadro normativo que o pagamento da garantia prevista no art. 81º, da Lei nº 3-B/2010, de 28/04, que os AA. pretendem acionar através da presente Ação Administrativa Comum de condenação, não decorria diretamente de normas jurídico- administrativas; 9) Antes dependia – como, de resto, sucedeu na situação dos autos – da intermediação de um ato administrativo que, apreciando da verificação, em cada caso, do preenchimento dos termos e condições que, para o efeito, haviam sido definidos, validasse os interessados como beneficiários da garantia a emitir e determinasse o seu montante; 10) Isto é, a DGTF só poderia emitir a garantia prevista naquele preceito legal e efetuar os respetivos pagamentos depois de decisão da IGF a validar os beneficiários e montantes a garantir, aferindo, para o efeito, se os interessados reuniam todas as condições legais e regulamentares para se constituírem beneficiários da referida garantia, designadamente, se preenchiam os requisitos cumulativos previstos no Despacho nº 19070-B/2010, de 23/12 (v. ponto 1 desse Despacho e o ponto 1 do respetivo Anexo); 11) Sucedendo que, no caso dos autos, a IGF, por decisão que foi homologada por Despacho Interno nº 321/2015, de 06 de março, da Senhora Secretária de Estado do Tesouro, considerou que as aplicações invocadas pelos AA. não poderiam ser consideradas elegíveis e, consequentemente, validadas para efeitos de pagamento da garantia prevista naquele art. 81º, por falta do pertinente documento de suporte da formalização de subscrição (Declaração Detalhada do Investimento) e face à não fiabilidade do sistema informático do B...; 12) Assim, ao contrário da tese por eles defendida, não estamos perante uma situação em que o direito à garantia pugnado pelos AA. se encontrava já definido anteriormente pela norma jurídica e dela decorresse diretamente e em que, simplesmente, a Administração se tivesse recusado a aplicar essa norma; 13) Pelo contrário, a definição de um eventual direito dos AA. a esse título carecia de juízo valorativo da Administração sobre a situação em causa, de modo a poder aferir e concluir se, comprovadamente, os mesmos reuniam, ou não, os requisitos cumulativos para serem validados como beneficiários da garantia do Estado prevista na lei e, na afirmativa, determinar o seu montante; 14) Caindo, pois, inelutavelmente, no âmbito do exercício de poderes de autoridade por parte da Administração, consubstanciado na emissão de um ato administrativo, que tanto podia ser de validação como de não validação dos potenciais beneficiários; 15) Dito de outro modo, afigura-se-nos evidente que, no caso dos autos, e ao contrário da posição sufragada pelos recorrentes: - o direito invocado pelos Autores não “resulta para eles já completamente definido pelo regime normativo relevante”; - o referido regime normativo exigia antes a prática de um ato administrativo constitutivo do direito dos AA, que, apreciando da comprovada verificação do preenchimento dos termos e condições que, para o efeito, haviam sido definidos, os validasse como beneficiários da garantia a emitir e, na afirmativa, determinasse o seu montante; - esse mesmo regime normativo atribuía competência para esse efeito à IGF; - só após essa prévia validação pela IGF dos beneficiários e montantes a garantir, a DGTF emitiria a pertinente garantia a favor dos titulares elegíveis das contas de RAIIG e poderia efetuar o respetivo pagamento; - no caso, a IGF, por decisão que foi homologada por Despacho Interno nº 321/2015, de 06 de março, da Senhora Secretária de Estado do Tesouro, considerou que as aplicações invocadas pelos AA. não poderiam ser consideradas elegíveis e, consequentemente, validadas para efeitos de pagamento da garantia prevista naquele art. 81º, por falta do pertinente documento de suporte da formalização de subscrição (Declaração Detalhada do Investimento) e face à não fiabilidade do sistema informático do B...; 16) Assim, é indubitável que, no caso, existiu um ato administrativo, através do qual a Administração, no exercício dos poderes de autoridade que lhe estavam conferidos na matéria por força dos citados preceitos legais, definiu autoritariamente a situação dos ora AA., não os reconhecendo como beneficiários da garantia prevista no invocado art. 81º, da Lei nº 3-B/2010, de 28/04, por falta de prova do requisito previsto na alínea a) do nº 1 Despacho nº 19070-B/2010, de 23/12; 17) O qual – como os AA. foram expressamente informados aquando da respetiva notificação – era suscetível de impugnação contenciosa; 18) E, desta feita, e ao contrário do defendido pelos AA., a sua pretensão não é subsumível à previsão do art. 37º, nº 2, alínea e), do CPTA, na redação então vigente, que, ao tempo, pudessem acionar através da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT