Acórdão nº 00007/21.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução02 de Junho de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório C.

e L.

, com os sinais nos autos, inconformada com a decisão proferida no TAF de Viseu, em 17 de abril de 2021, através da qual foi julgada totalmente improcedente a providência cautelar requerida contra o Município (...), tendente a “(…) Ser o Município Requerido condenado a autorizar e ordenar a abertura da sepultura onde se encontram inumados O. e C., a fim de se verificar em que estado se encontram os fenómenos de destruição da matéria orgânica deste último, ou na adoção de outra(s) providência(s) que este douto Tribunal entenda mais adequadas.

Caso estes fenómenos estejam concluídos ou a urna de zinco na qual se encontra inumado C. ainda se encontrar intacta, ser decretada a autorização provisória de trasladação de O.”, vieram apresentar Recurso para esta Instância em 5 de março de 2021, nas quais concluíram, a final: “DA NULIDADE DA SENTENÇA: I. Apesar de a sentença recorrida referir que a convicção do Tribunal se baseou na análise dos documentos constantes do PA, a verdade é que, se o PA foi junto aos autos, este não foi notificado aos aqui recorrentes, como lhe impunha o artigo 84.º n.º 7 do CPTA.

  1. A falta de notificação aos requerentes da junção do PA constitui uma omissão grave do Tribunal, que impediu os requerentes de exercer o seu direito ao contraditório e que representa uma nulidade processual, que influi, necessariamente no exame e na decisão da causa, nulidade que aqui expressamente se argui para os devidos efeitos legais, ao abrigo do disposto no artigo 195.º n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

  2. Sem prescindir, caso o PA não tenha sido, efetivamente, junto aos autos pelo Município Requerido (o que lhe era imposto pelo artigo 84.º n.º 1 do CPTA), a sentença padece igualmente de nulidade, que aqui expressamente se argui, já que perante a omissão do requerido, o Tribunal a quo não o notificou para proceder à junção, sob cominações legais, do PA.

  3. Independentemente da existência de contrainteressados, o Tribunal recorrido deveria ter notificado o Município para juntar aos autos o PA, já que só através dele é possível aos recorrentes provarem os seguintes factos: - No dia 25-09-2020, o requerente C., em representação de L., apresentou requerimento junto dos serviços do Município requerido a solicitar a transladação de O.. – facto que é relevante para dar como preenchido o pressuposto do periculum in mora, pois, como se viu, a sentença considera que não foram alegadas alterações das circunstâncias em relação a 2017; - Decorridos três anos sobre a última inumação ocorrida na sepultura em causa, e após o requerimento de transladação apresentado pelos requerentes em 25-09-2020, o Município requerido não procedeu à abertura da sepultura para verificação dos fenómenos de destruição da matéria orgânica. – facto que é relevante para dar como preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, pois daqui decorre a violação pelo Município do disposto no artigo 21.º do DL 411/98, de 30/12; - O coveiro J., sob ordens e direção do Município (...), apenas espetou, junto da sepultura, um ferro com cerca de dois metros de comprimento e três centímetros de diâmetro com uma das extremidades de formato pontiagudo e a outra de formatado espalmado. - facto que é relevante para dar como preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, pois daqui decorre a violação pelo Município do disposto no artigo 21.º do DL 411/98, de 30/12.

  4. A falta de notificação ao Município para juntar o PA e, consequentemente, a ausência deste no processo que aqui nos ocupa, torna a prova pelos recorrentes dos factos por si alegados impossível ou de considerável dificuldade.

  5. Ademais, a conduta omissiva do Tribunal postergou, totalmente, o direito dos aqui recorrentes à apreciação da legalidade do ato e violou o direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva e plena o princípio do contraditório, o princípio de igualdade entre as partes e o princípio do inquisitório.

  6. Porque esta omissão do Tribunal recorrido influiu diretamente na decisão da causa, deverá a sentença, que daquele ato depende, ser declarada nula, nos termos do artigo 195.º n.º 1 e 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. Nulidade que aqui expressamente se argui para os devidos efeitos legais.

  7. Para além disso, nos termos do n.º 6 do artigo 84.º do CPTA, deverão os factos alegados pelos requerentes ser dados como provados, porque a falta de junção do PA tornou impossível ou de considerável dificuldade a prova pelos requerentes dos factos por si alegados.

  8. Em primeiro lugar, não consta do elenco de factos provados que os recorrentes apresentaram um segundo requerimento de transladação, em 25-09-2020, sendo o ato do Município aqui em discussão a resposta a tal requerimento.

  9. Este facto apenas é possível provar pela consulta do PA, dado que se trata de um documento entregue pelos recorrentes ao Município requerido, que se encontra arquivado no processo instrutor do ato impugnado e que, na presente data, não o conseguem obter de outra forma, nem tão pouco juntá-lo em sede de recurso, por não se tratar de documento superveniente.

  10. Como o PA não foi junto aos autos, a prova deste facto, que é essencial para a decisão da causa, desde logo, para fundamentar uma alteração de circunstâncias que justifica o periculum in mora, torna-se de considerável dificuldade pelos recorrentes.

  11. Assim, face à ausência do aludido PA, ao abrigo do disposto no artigo 84.º n.º 6 do CPTA, deve dar-se como provado que: - No dia 25-09-2020, o requerente C., em representação de L., apresentou requerimento de transladação dos restos mortais de O. junto dos serviços do Município requerido.

  12. Em segundo lugar, com elevado relevo para o preenchido do pressuposto do fumus boni iuris, pois deles decorre a violação pelo Município do disposto no artigo 21.º do Decreto-lei n.º 411/98, de 30/12, os requerentes alegaram que o Município requerido não procedeu à abertura da sepultura para verificação do estado em que se encontram os fenómenos de destruição da matéria orgânica do corpo de C. , tendo-se limitado a levar a cabo um procedimento que nunca permitiria ao Município retirar a conclusão de que ainda não estariam concluídos (a introdução de um ferro na terra junto da sepultura).

  13. As ordens internas de serviço ou outros atos que determinaram aos funcionários do Município que adotassem determinado procedimento, e não outro, deverão constar do PA, pelo que, não tendo este sido junto aos autos, a prova pelos recorrentes torna-se de considerável dificuldade.

  14. Por isso, face à ausência do PA, deverão também dar-se como provados ou seguintes factos: - Decorridos três anos sobre a última inumação ocorrida na sepultura em causa, e após o requerimento de transladação apresentado em 25-09-2020, o Município requerido não procedeu à abertura da sepultura para verificação dos fenómenos de destruição da matéria orgânica.

    - O coveiro J., sob ordens e direção do Município (...), apenas espetou, junto da sepultura, um ferro com cerca de dois metros de comprimento e três centímetros de diâmetro com uma das extremidades de formato pontiagudo e a outra de formatado espalmado.

    DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA XVI. Sem prescindir, sempre se impõe uma alteração na matéria de facto dada como provada, já que foram, indevidamente, desconsiderados factos que se deverão ter por provados e que são relevantes para a decisão.

  15. De facto, também deverá ser incluída na matéria de facto provada o facto de o Requerente C., na qualidade de procurador do seu pai L., ter apresentado junto do Município requerido, em 25-09-2020, um requerimento de transladação de O., à qual foi dada a resposta que consta do ato impugnado.

  16. Tal facto vinha alegado no artigo 43.º da Petição Inicial, mostra-se confessado, e consta do PA (que não foi junto), sendo que o ato do Município de 21-10-2020 (junto como doc. 6 na PI) é a resposta a tal requerimento.

  17. Para além disso, os aqui recorrentes alegaram, nos artigos 25.º a 31.º, 46.º e 47.º da Petição Inicial, que o Município requerido não procedeu à abertura da sepultura para verificação do estado em que se encontram os fenómenos de destruição da matéria orgânica do corpo de C. , tendo-se limitado a levar a cabo um procedimento que nunca permitiria ao Município retirar a conclusão de que ainda não estariam concluídos (a introdução de um ferro na terra junto da sepultura).

  18. Tratando-se os mesmos de factos pessoais do Município requerido e não tendo este apresentado contestação, devem os factos alegados pelos requerentes (suscetíveis de confissão) ter-se por confessados, nos termos do artigo 118.º n.º 2 do CPTA e do artigo 567.º n.º 1 do CPC.

  19. Com a alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), operada pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 22 de fevereiro, passou a existir no contencioso administrativo um ónus de contestação a cargo do réu/requerido, independentemente do tipo de ação.

  20. Assim sendo, tendo em conta o alegado pelos Recorrentes nos artigos 25.º a 31.º, 43.º, 46.º e 47.º da sua petição inicial, a não contestação por parte do Requerido Município, e ainda os documentos juntos aos autos, designadamente os documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial, deverão ser dados como provados e aditados à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos: - No dia 25-09-2020, o requerente C., em representação de L., apresentou requerimento de transladação dos restos mortais de O. junto dos serviços do Município requerido.

    - Decorridos três anos sobre a última inumação ocorrida na sepultura em causa, e após o requerimento de transladação apresentado pelo recorrente L. em 25-09-2020, o Município requerido não procedeu à abertura da sepultura para verificação dos fenómenos de destruição da matéria orgânica.

    - O coveiro J., sob ordens e direção do Município (...), apenas espetou, junto da sepultura, um ferro com cerca de dois metros de...

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