Acórdão nº 030/20.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……….., Lda., …, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do despacho, inicial, proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, em 10 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso, “por faltar legitimidade à Recorrente”.

A recorrente (rte), neste recurso jurisdicional, apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « [segue imagem, aqui dada por reproduzida] » * O Ministério Público, na condição de recorrido, formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « 1º - Vem a arguida recorrer da douta decisão de 28/01/2020 que rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação, por falta de legitimidade da arguida/Recorrente, em face do pagamento voluntário da coima e extinção daquele processo.

  1. - A arguida defende a tese segundo a qual o pagamento voluntário no âmbito do processo de contraordenação, efetuado nos termos do nº 2 do art. 78º e com a consequência da extinção do mesmo nos termos da al. c) do art. 61º, ambos do RGIT, não faz precludir o direito ao recurso de impugnação da decisão de aplicação da coima.

  2. - Mais defende que outra interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade (arts. 13º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)), constituindo uma inaceitável restrição aos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º, nºs 1 e 5, 32º, nºs 1 e 10 e 268º da CRP).

  3. - O pagamento voluntário de coima em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 78º, determina, nos termos da al. c) do art. 61º do RGIT, a extinção do procedimento de contraordenação tributária, decorrente da completa realização do seu objeto, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido.

  4. - Extinto o procedimento contraordenacional, porque foi voluntariamente paga a coima e se consumou a punição fixada, tal significa que a arguida se coloca voluntariamente numa situação de já nada poder fazer relativamente à coima aplicada, pois o seu interesse em agir deixou de existir, já nada havendo a discutirem sede de impugnação judicial.

  5. - Deste modo, bem andou a douta decisão quando rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão de fixação de coima, pois que não está em causa a preclusão/obstaculização do recurso à via judicial, como a arguida pretende fazer crer, estando o direito ao recurso consagrado no nº 1 do art. 80º do RGIT, mas antes a falta de um pressuposto do direito de recorrer: o interesse em agir.

  6. - A interpretação que a arguida pretende dar ao nº 2 do art. 79º e à al. c) do art. 61º, ambos do RGIT, não se mostra conforme com a lei e, aliás, nem a invocada jurisprudência do Ac. nº 135/2009, do Tribunal Constitucional, proc. nº 776/08, em que a arguida suporta a sua tese de inconstitucionalidade, por ofensa dos princípios da proporcionalidade e da igualdade - pela restrição aos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva - é aplicável ao presente caso, dado que não estamos perante infração em que tenha sido aplicada sanção acessória.

  7. - Não se mostram violados quaisquer preceitos legais ou qualquer norma constitucional.

  8. - Termos em que a douta decisão de rejeição liminar do recurso não merece qualquer censura, por não padecer de qualquer vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, devendo, por isso, ser mantida e, consequentemente, improceder o presente recurso.

Assim sendo superiormente decidido, será feita a costumada, J U S T I Ç A »* O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga), neste STA, emitiu parecer, que, em parte, aqui, se transcreve: « Com efeito, se não sofre dúvida que o pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, como é o caso, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT