Acórdão nº 030/20.6BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A……….., Lda., …, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do despacho, inicial, proferido, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, em 10 de fevereiro de 2020, que não admitiu o recurso, “por faltar legitimidade à Recorrente”.
A recorrente (rte), neste recurso jurisdicional, apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « [segue imagem, aqui dada por reproduzida] » * O Ministério Público, na condição de recorrido, formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « 1º - Vem a arguida recorrer da douta decisão de 28/01/2020 que rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão de fixação de coima proferida no processo de contraordenação, por falta de legitimidade da arguida/Recorrente, em face do pagamento voluntário da coima e extinção daquele processo.
-
- A arguida defende a tese segundo a qual o pagamento voluntário no âmbito do processo de contraordenação, efetuado nos termos do nº 2 do art. 78º e com a consequência da extinção do mesmo nos termos da al. c) do art. 61º, ambos do RGIT, não faz precludir o direito ao recurso de impugnação da decisão de aplicação da coima.
-
- Mais defende que outra interpretação viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade (arts. 13º e 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)), constituindo uma inaceitável restrição aos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º, nºs 1 e 5, 32º, nºs 1 e 10 e 268º da CRP).
-
- O pagamento voluntário de coima em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 78º, determina, nos termos da al. c) do art. 61º do RGIT, a extinção do procedimento de contraordenação tributária, decorrente da completa realização do seu objeto, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido.
-
- Extinto o procedimento contraordenacional, porque foi voluntariamente paga a coima e se consumou a punição fixada, tal significa que a arguida se coloca voluntariamente numa situação de já nada poder fazer relativamente à coima aplicada, pois o seu interesse em agir deixou de existir, já nada havendo a discutirem sede de impugnação judicial.
-
- Deste modo, bem andou a douta decisão quando rejeitou liminarmente o recurso judicial da decisão de fixação de coima, pois que não está em causa a preclusão/obstaculização do recurso à via judicial, como a arguida pretende fazer crer, estando o direito ao recurso consagrado no nº 1 do art. 80º do RGIT, mas antes a falta de um pressuposto do direito de recorrer: o interesse em agir.
-
- A interpretação que a arguida pretende dar ao nº 2 do art. 79º e à al. c) do art. 61º, ambos do RGIT, não se mostra conforme com a lei e, aliás, nem a invocada jurisprudência do Ac. nº 135/2009, do Tribunal Constitucional, proc. nº 776/08, em que a arguida suporta a sua tese de inconstitucionalidade, por ofensa dos princípios da proporcionalidade e da igualdade - pela restrição aos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva - é aplicável ao presente caso, dado que não estamos perante infração em que tenha sido aplicada sanção acessória.
-
- Não se mostram violados quaisquer preceitos legais ou qualquer norma constitucional.
-
- Termos em que a douta decisão de rejeição liminar do recurso não merece qualquer censura, por não padecer de qualquer vício, ilegalidade ou inconstitucionalidade, devendo, por isso, ser mantida e, consequentemente, improceder o presente recurso.
Assim sendo superiormente decidido, será feita a costumada, J U S T I Ç A »* O Exmo. Procurador-geral-adjunto (Pga), neste STA, emitiu parecer, que, em parte, aqui, se transcreve: « Com efeito, se não sofre dúvida que o pagamento voluntário da coima, quando legalmente admitido, como é o caso, determina a extinção do procedimento de contra-ordenação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO