Acórdão nº 0572/08.1BELRS 01310/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução09 de Junho de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações Fazenda Publica, vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 306 a 355 do SITAF, a qual julgou a procedente a impugnação judicial deduzida por A……………………….., SA, melhor identificada nos autos, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto, por sua vez, contra o deferimento parcial da reclamação graciosa que teve por objecto liquidações adicionais de IVA entre os períodos de 1999 e 2001 e respectivos juros compensatórios.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 380 a 389 do SITAF; “4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou totalmente procedente a impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez versou sobre o deferimento parcial da reclamação graciosa, que teve por objecto as liquidações adicionais de IVA, concernentes aos anos compreendidos entre 1999 e 2001, e juros compensatórios, nºs 02210225, 02210271, 02210291, 02210582, 02210579, 02210218 a 0221024, 02210260 a 02210270, 02210287 a 02210290, 02210578,02210580 e 02210581.

4.2 O ilustre Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a impugnação, anulando os actos impugnados, considerando que as liquidações em causa padecem de erro sobre os pressupostos.

No entanto, 4.3 A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a certada solução jurídica no caso sub-judice.

Senão vejamos 4.4. Entendeu o Tribunal “a quo” após referência a jurisprudência oriunda do Tribunal de justiça da União Europeia, e em síntese, que o elemento subjectivo inerente à isenção prevista no, então, no acórdão BGZ Leasing, numa situação como a dos autos, na qual não é controvertido que o valor que a sociedade B……………… refaturava aos locatários, relativo aos seguros que suportava a montante, era o valor proporcional do seguro, face à utilização do veículo, resulta que a neutralidade subjacente ao IVA e à sua teleologia implicam que esta prestação seja também isenta, não sendo entrave a tal circunstância o facto de a sociedade B……………… não ser corretora ou intermediária de seguros, nos termos explanados no referido acórdão”.

4.5. Com referência ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido no âmbito do processo Card Protection Plan, considerou o Tribunal a quo que “... as prestações de seguro que têm por objecto cobrir o bem objecto da locação financeira, cujo proprietário continua a ser o locador, não podem, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, ser tratadas de forma diferente consoante essas prestações sejam fornecidas directamente ao locatário por uma empresa de seguros ou este obtenha uma cobertura de seguro análoga por intermédio do locador, que a obtém junto de um segurador e refatura o respectivo custo ao locatário, por um montante inalterado”.

4.6. É entendimento da Representação da Fazenda Pública que a prestação que a entidade seguradora fornece à entidade tomadora do seguro — in casu, a impugnante locadora — é idêntica à “fornecida” à entidade locatária.

Aliás, aos clientes da impugnante não é “fornecida” qualquer prestação pela entidade seguradora.

4.7. Isto porque é patente que são realidades totalmente diferentes, que têm na sua base actos jurídicos diferentes: Uma realidade é a decorrente da celebração de um contrato de locação financeira, celebrado entre a ora recorrida e os seus clientes, e outra é a circunstância decorrente da celebração de um outro contrato entre a locadora, ora recorrida, e a entidade seguradora de um contrato de seguro.

4.8. A relação jurídica que liga a impugnante aos seus clientes é a decorrente do contrato de locação e não a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de seguro entre a entidade seguradora e a impugnante.

4.9. Tanto assim é que, no caso de ocorrer sinistro que dê lugar ao ressarcimento dos danos provocados a terceiros, nos termos gerais da responsabilidade civil, estes terceiro vão exigir responsabilidades entidade seguradora, com quem a impugnante celebrou um contrato de seguro, e não ao cliente da impugnante, locatário na relação jurídica que o liga à impugnante.

4.10. O montante cobrado pela impugnante aos seus clientes, a título de seguro, só pode ter na sua base a relação jurídica com eles estabelecida pela celebração do contrato de leasing. É que todo e qualquer acordo entre a impugnante e os seus clientes dá-se apenas no âmbito do contrato de locação. E apenas neste! 4.11. Estes montantes, enquanto montantes cobrados pela impugnante pelos serviços aos seus clientes, decorrentes do contrato de locação, está fiscalmente sujeita — e só pode estar fiscalmente sujeita — ao regime geral do IVA previsto no artigo 4.°, n.º 1, do CIVA.

4.12. Para que se pudesse, in casu, ter em conta a isenção prevista no n.º 29 do artigo 9º do CIVA, a impugnante teria de ser correctora ou intermediária de seguros, o que não se verifica.

4.13. Não se verificando tal condição, não se encontra preenchido o pressuposto subjectivo previsto no n.º 29 do artigo 9º do CIVA, para que, in casu, tivesse lugar a isenção de IVA relativamente aos montantes facturados pela impugnante aos seus clientes referentes ao seguro em questão.

4.14. Pelo exposto, com o devido respeito e salvo sempre melhor opinião, entende a Representação da Fazenda que não andou bem o Tribunal “a quo” ao determinar a anulação dos actos tributários impugnados.

I.2 – Contra-alegações Foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1.ª A douta sentença recorrida julgou totalmente procedente a impugnação judicial intentada pela Recorrida, contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, versou sobre o deferimento parcial da reclamação graciosa, que teve por objeto as liquidações adicionais de IVA n.º 02210225, relativa ao ano de 1999, n.º 02210271, relativa ao ano de 2000, n.ºs 02210291, 02210582 e 02210579, relativas ao ano de 2001, e correspondentes liquidações adicionais de juros compensatórios n.ºs 02210216 a 02210224, relativas aos meses de Abril a Dezembro de 1999, n.ºs 02210260 a 02210270, relativas aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2000, n.ºs 02210287 a 02210290, relativas aos meses de Janeiro a Abril de 2001, n.º 02210278, relativa ao mês de Agosto de 2001 e n.ºs 02210280 e 02210281, relativas aos meses de Outubro e Novembro de 2001; 2.ª Tanto quanto se depreende das alegações de recurso do Ilustre Representante da Fazenda Pública, o presente recurso vem suportado na afirmação de que os montantes redebitados pela ora Recorrida aos seus clientes são cobrados no âmbito de um contrato de locação financeira celebrado entre ambos e sujeito a IVA, pelo que, no entendimento do ilustre Representante da Fazenda Pública, a isenção prevista no artigo 9.º, n.º 29, do Código do IVA só seria aplicável caso a Recorrida fosse corretora ou intermediária de seguros, o que não se verifica; 3.ª Ora, sendo estes os fundamentos em que se estriba o presente recurso, só pode concluir-se pela sua manifesta improcedência; 4.ª Com efeito, e desde logo, é evidente que o ilustre Representante da Fazenda Pública não controverte fundadamente, como se lhe impunha, a posição sufragada na douta sentença recorrida, não invocando quaisquer argumentos nas alegações de recurso tendentes a colocar em causa a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou, qual seja, a de que o elemento subjetivo da isenção em apreço se encontra verificado no caso sub judice, ainda que a sociedade formalmente não seja corretora ou intermediária de seguros, por ser esta a interpretação do artigo 9.º, n.º 29, do Código do IVA conforme com o princípio da neutralidade do IVA e com a jurisprudência comunitária já proferida sobre a temática, bem como aquela que resulta de uma interpretação teleológica da norma; 5.ª A manifesta ausência de quaisquer argumentos que ponham em crise ou que visem sequer pôr em crise tal conclusão só pode condenar o presente recurso ao insucesso, pelo que, salvo melhor opinião, o presente recurso deve ser julgado imediatamente improcedente; 6.ª Acresce ainda que, sendo evidente que, nos presentes autos, nunca esteve em causa o preenchimento do elemento objetivo da isenção prevista no artigo 9.º, n.º 29, do Código do IVA e, como tal, que a operação realizada consubstanciava uma operação de seguro isenta para efeitos do disposto naquela norma, quaisquer considerações tecidas naquelas alegações de recurso relacionadas com a natureza da prestação realizada ou da relação jurídica em que insere são, também elas, manifestamente improcedentes; 7.ª Com efeito, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT